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LEIS Nº 822/2009, 27 DE MAIO DE 2009
Início da vigência: 27/05/2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI 822/2009, de 27 de maio de 2009.

                                               AUTORIZA SUBSÍDIO NOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar serviços de máquinas, realizados nas propriedades do Município com a finalidade de abertura e melhoramento de acesso às propriedades, realização de terraplanagens e aterro para construção de residências e limpeza e preparação de terra para plantio.

Art. 2° - Serão beneficiados pelo Programa todos os moradores do Município, respeitada a criteriosa ordem de protocolo, sem limitação de horas de serviços prestados.

Art. 3° - Os serviços serão executados por máquina ou equipamento do parque viário municipal, mediante pagamento dos seguintes valores por hora de serviço prestado:

I – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por hora de serviço prestado com retroescavadeira;

II – R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por hora de serviço prestado com trator agrícola.

§1° - Os valores relativos aos serviços a serem prestados deverão ser recolhidos antecipadamente, na tesouraria da Prefeitura Municipal.

§2° - Somente serão prestados os serviços após o pagamento integral dos valores relativos aos serviços solicitados, nas quantidades especificadas no requerimento.

§3° - Não terão direito aos serviços autorizados pela presente lei, contribuintes em débito com a fazenda municipal.

Art. 4° -  As cargas de aterro e/ou saibro serão fornecidas mediante o pagamento antecipado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)  por carga.

            §1° - Não será limitada quantidade de cargas por requerente.

Art. 5° - Fica autorizada a prestação dos serviços em horário extraordinário e normal de forma a não prejudicar o serviço da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 6° - É expressamente vedado ao servidor público responsável pela execução dos serviços, receber qualquer remuneração sob forma de indenização ou gratificação do beneficiário, sob pena das sanções cabíveis.

Art. 7° - Os valores constantes na presente lei, serão corrigidos anualmente, com base na variação do IGP-M ou índice que vier a substituí-lo

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas leis 093/93, 245/97, 252/97 e 657/2005.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e nove.

 

                                                                                  SILVÉRIO STRÖHER

                                                                                    Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

      Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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