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LEIS Nº 1075, 31 DE JULHO DE 2013
Em vigor

LEI Nº 1.075/2013, de 31 de julho de 2013.

 

 

 

CRIA VAGAS E ALTERA ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                   EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                       

 

PROJETO DE LEI:

 

Art. 1º- Fica alterado o Anexo I da Lei 889/2010, de 22 de abril de 2010, especificamente na Categoria Funcional EDUCADOR INFANTIL, que passa a vigorar com as especificações constantes do Anexo que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º- Atendendo as necessidades do serviço público, a carga horária do cargo de Educador Infantil será de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme definido no Edital de Concurso Público para provimento do cargo, sendo a remuneração calculada com base na seguinte tabela de pagamento:

 

Padrão

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

06 A *

1.83

1.92

2,02

2,13

2.22

08 **

2.44

2.56

2.69

2.82

2.96

 

* Padrão 06 A = para carga horária de 30 horas semanais

** Padrão 08 = para carga horária de 40 horas semanais

 

Art. 3º- Os atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil poderão optar pela carga horária de 30 horas semanais, com redução proporcional dos seus vencimentos, atendido o interesse público e a necessidade do serviço.

 

Parágrafo único: Deferido o pedido de alteração de carga horária, o servidor será enquadrado na tabela de pagamentos de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 4º - Fica criado, na atual estrutura de cargos e funções do Município, nos termos da Lei 889/2010:

 

                       

Cargo

Vagas

Padrão/Provimento

Educador Infantil

02 (duas)

08  –   Efetivo -  40horas

06A – Efetivo – 30horas

 

 

 

Art. 5° - As atribuições do cargo são as constantes do Anexo I que é parte integrante da Lei 889/2010.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos trinta e um  dias do mês de julho de dois mil e treze.

 

 

 

 

 

                                                                                                          EDSON KASPARY

                                                                                                          Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

ANEXO

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL: EDUCADOR INFANTIL

 

 

PADRÃO DE VENCIMENTO: 08 (40 horas)

                                                   06A (30 horas)

 

 

ATRIBUIÇÕES:

a)Descrição Sintética: Executar as atividades indissociáveis de cuidar e educar crianças de 0 a 6 anos.

 

b)Descrição Analítica: Executar trabalhos de cuidado de crianças em todos os momentos nas áreas de saúde, alimentação, higiene, vestuário, etc.; realizar atividades que proporcionem o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico e social complementando a ação da família e da comunidade; planejar, executar  e avaliar projetos e atividades que proporcionem o desenvolvimento pessoal e social da criança nos campos do brincar, do  movimento, do conhecimento de si e do outro; planejar, executar e avaliar projetos e atividades que proporcionem a ampliação do universo cultural da criança nos campos das artes visuais, do conhecimento do mundo, da língua escrita, da língua oral, da matemática, da ciência e da musica; elaborar e cumprir plano de trabalho, seguindo orientações do Serviço de Supervisão de Educação Infantil da Secretaria Municipal da Educação; colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de aperfeiçoamento e treinamento em serviço; organizar, física e pedagogicamente o ambiente de trabalho observando as etapas do desenvolvimento da criança, seguindo orientações da SME; participar de seminários, encontros, palestras, sessões de estudo, reuniões pedagógicas e eventos relacionados à educação; zelar pelo desenvolvimento integral, continuo e progressivo da criança; participar das reuniões de pais promovidas pela escola; manter os pais e responsáveis informados sobre o desenvolvimento da criança suas dificuldades e necessidades seguindo orientações da SME; executar as estratégias de estimulação para crianças que apresentam dificuldades em aspectos do desenvolvimento infantil seguindo orientações da SME.

 

 

 

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

  1. Carga horária: 40 horas semanais ou 30 horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço público.

 

  1. Especial: poderá ser solicitado aos sábados, domingos, feriados e à noite, para participar em cursos, reuniões e eventos relacionados à Educação.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a)Escolaridade: Ensino Médio com habilitação em Magistério ou Ensino Médio Normal com curso profissionalizante em Educação Infantil com no mínimo 265 horas de duração.

        b)Recrutamento: mediante concurso publico.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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