LEI Nº 1.075/2013, de 31 de julho de 2013.
CRIA VAGAS E ALTERA ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica alterado o Anexo I da Lei 889/2010, de 22 de abril de 2010, especificamente na Categoria Funcional EDUCADOR INFANTIL, que passa a vigorar com as especificações constantes do Anexo que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º- Atendendo as necessidades do serviço público, a carga horária do cargo de Educador Infantil será de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme definido no Edital de Concurso Público para provimento do cargo, sendo a remuneração calculada com base na seguinte tabela de pagamento:
Padrão |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
06 A * |
1.83 |
1.92 |
2,02 |
2,13 |
2.22 |
08 ** |
2.44 |
2.56 |
2.69 |
2.82 |
2.96 |
* Padrão 06 A = para carga horária de 30 horas semanais
** Padrão 08 = para carga horária de 40 horas semanais
Art. 3º- Os atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil poderão optar pela carga horária de 30 horas semanais, com redução proporcional dos seus vencimentos, atendido o interesse público e a necessidade do serviço.
Parágrafo único: Deferido o pedido de alteração de carga horária, o servidor será enquadrado na tabela de pagamentos de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
Art. 4º - Fica criado, na atual estrutura de cargos e funções do Município, nos termos da Lei 889/2010:
Cargo |
Vagas |
Padrão/Provimento |
Educador Infantil |
02 (duas) |
08 – Efetivo - 40horas 06A – Efetivo – 30horas
|
Art. 5° - As atribuições do cargo são as constantes do Anexo I que é parte integrante da Lei 889/2010.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Spessatto
Secretário Municipal da Administração
ANEXO
CATEGORIA FUNCIONAL: EDUCADOR INFANTIL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 08 (40 horas)
06A (30 horas)
ATRIBUIÇÕES:
a)Descrição Sintética: Executar as atividades indissociáveis de cuidar e educar crianças de 0 a 6 anos.
b)Descrição Analítica: Executar trabalhos de cuidado de crianças em todos os momentos nas áreas de saúde, alimentação, higiene, vestuário, etc.; realizar atividades que proporcionem o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico e social complementando a ação da família e da comunidade; planejar, executar e avaliar projetos e atividades que proporcionem o desenvolvimento pessoal e social da criança nos campos do brincar, do movimento, do conhecimento de si e do outro; planejar, executar e avaliar projetos e atividades que proporcionem a ampliação do universo cultural da criança nos campos das artes visuais, do conhecimento do mundo, da língua escrita, da língua oral, da matemática, da ciência e da musica; elaborar e cumprir plano de trabalho, seguindo orientações do Serviço de Supervisão de Educação Infantil da Secretaria Municipal da Educação; colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de aperfeiçoamento e treinamento em serviço; organizar, física e pedagogicamente o ambiente de trabalho observando as etapas do desenvolvimento da criança, seguindo orientações da SME; participar de seminários, encontros, palestras, sessões de estudo, reuniões pedagógicas e eventos relacionados à educação; zelar pelo desenvolvimento integral, continuo e progressivo da criança; participar das reuniões de pais promovidas pela escola; manter os pais e responsáveis informados sobre o desenvolvimento da criança suas dificuldades e necessidades seguindo orientações da SME; executar as estratégias de estimulação para crianças que apresentam dificuldades em aspectos do desenvolvimento infantil seguindo orientações da SME.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a)Escolaridade: Ensino Médio com habilitação em Magistério ou Ensino Médio Normal com curso profissionalizante em Educação Infantil com no mínimo 265 horas de duração.
b)Recrutamento: mediante concurso publico.