LEI N° 851/2009, de 07 de outubro de 2009.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Caberá ao órgão ambiental municipal fixar os critérios básicos segundo os quais serão exigidos Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ou Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVI)) para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre a questão.
§ 1º - O RIMA e o RIVI, permanecerão à disposição dos interessados, em local de acesso público, durante os períodos abaixo relacionados, contados a partir da publicação do Edital de disposição para conhecimento e consulta:
§ 2º - A Audiência Pública será realizada após o decurso do prazo mínimo de vinte dias, contados a partir da publicação do Edital de Convocação.
Art. 2° - Os pedidos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno, médio, grande e excepcional porte deverão ser acompanhados de formulário específico assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico com a apresentação obrigatória de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs).
§ 3º - Em conformidade com a Norma de Fiscalização da Câmara de Agronomia n° 001/96, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, poderá ser feito, perante aquele Conselho, o recolhimento de ART múltipla para serviços de licenciamento ambiental quando considerados serviços repetitivos.
§ 4º - Poderão ser aceitos, a critério do órgão ambiental municipal, Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), emitidos pelos respectivos Órgãos de Classe e Declarações de Responsabilidade Técnica devidamente autenticadas.
Art. 3º - O órgão ambiental municipal, para análise de processos de licenciamento ambiental, poderá estabelecer contratos e convênios com pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas.
Art. 4º - O órgão ambiental municipal, para a promoção do licenciamento ambiental, poderá estabelecer convênios, contratos e termos de acordo com entidades afins.
Parágrafo único – O órgão ambiental municipal, em um prazo máximo de 120 dias, deverá encaminhar proposta de convênio, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para controle e fiscalização de todos empreendedores que exerçam as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e nove.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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