Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (segunda, 16 de junho)
min 9 ºC max 21 ºC
Vale Real
Legislação
Atualizado em: 19/03/2024 às 15h09
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 851/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009
Início da vigência: 07/10/2009
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

LEI N°  851/2009, de 07 de outubro de 2009.

 

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

           

 

LEI:

 

 

Art. 1º - Caberá ao órgão ambiental municipal fixar os critérios básicos segundo os quais serão exigidos Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ou Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVI)) para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre a questão.

 

§ 1º - O RIMA e o RIVI, permanecerão à disposição dos interessados, em local de acesso público, durante os períodos abaixo relacionados, contados a partir da publicação do Edital de disposição para conhecimento e consulta:

  1. Quarenta e cinco dias para o RIMA;
    Trinta dias para o RIV;
    Vinte dias para o Relatório de Impacto Ambiental.

§ 2º - A Audiência Pública será realizada após o decurso do prazo mínimo de vinte dias, contados a partir da publicação do Edital de Convocação.

 

Art. 2° - Os pedidos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno, médio, grande e excepcional porte deverão ser acompanhados de formulário específico assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico com a apresentação obrigatória de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs).

 

§ 3º - Em conformidade com a Norma de Fiscalização da Câmara de Agronomia n° 001/96, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, poderá ser feito, perante aquele Conselho, o recolhimento de ART múltipla para serviços de licenciamento ambiental quando considerados serviços repetitivos.

 

§ 4º - Poderão ser aceitos, a critério do órgão ambiental municipal, Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs), emitidos pelos respectivos Órgãos de Classe e Declarações de Responsabilidade Técnica devidamente autenticadas.

 

Art. 3º - O órgão ambiental municipal, para análise de processos de licenciamento ambiental, poderá estabelecer contratos e convênios com pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas.

 

Art. 4º - O órgão ambiental municipal, para a promoção do licenciamento ambiental, poderá estabelecer convênios, contratos e termos de acordo com entidades afins.

 

Parágrafo único – O órgão ambiental municipal, em um prazo máximo de 120 dias, deverá encaminhar proposta de convênio, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para controle e fiscalização de todos empreendedores que exerçam as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

 

Art. 5° -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aos sete dias do mês de outubro  de dois mil e nove.

 

 

                                                                                                          Silvério Ströher

                                                                                                          Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 17/2025, 22 DE ABRIL DE 2025 ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2024 QUE DECRETA MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ÁNALISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E LOTES EM GERAL 22/04/2025
LEIS Nº 1288/2017, 22 DE SETEMBRO DE 2017 ESTABELECE AS BASES E DIRETRIZES PARA A CONDUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL, BEM COMO SEUS MECANISMOS DE APLICAÇÃO, TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA E CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFAM E DE EXPEDIENTES DE ÂMBITO AMBIENTAL E FLORESTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/09/2017
LEIS Nº 850/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL NAS PROPRIEDADES RURAIS DE VALE REAL. 07/10/2009
LEIS Nº 844/2009, 10 DE SETEMBRO DE 2009 INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/09/2009
Minha Anotação
×
LEIS Nº 851/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009
Código QR
LEIS Nº 851/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia