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LEIS Nº 844/2009, 10 DE SETEMBRO DE 2009
Início da vigência: 10/09/2009
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

LEI N° 844/2009, de 10 de setembro de 2009.

 

 

Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências

 

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

Institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VALE REAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º A Política do Meio Ambiente objetiva a responsabilidade comum do Poder Público Municipal e do cidadão em proteger o ambiente, assegurar o direito da sociedade a uma vida saudável e garantir que a exploração dos recursos ambientais não comprometa as necessidades das presentes e futuras gerações, atendendo aos seguintes princípios fundamentais:

I – compatibilização com as políticas ambientais federal e estadual;

 

 

 

II – ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, considerando o ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;

III – planejamento e fiscalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, visando à racionalização dos seus usos;

IV – proteção, preservação e recuperação dos ecossistemas;

V – recuperação de áreas degradadas;

VI – responsabilização do causador do dano ambiental, na reparação do prejuízo ocasionado, independentemente de outras sanções civis e penais cabíveis;

VII – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; e

VIII – educação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão ambiental municipal e complementarmente às demais unidades político-administrativas do

Município, no âmbito de suas competências legais:

I – promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o como um patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;

II – executar a política ambiental do Município de Vale Real;

III – promover medidas de preservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia no controle;

 

IV – exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, análise de risco e licenciamento, para instalações e ampliações de obras ou atividades que possam degradar efetiva ou potencialmente o ambiente, conforme legislação vigente;

V – fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao ambiente;

VI – prevenir e combater as diversas formas de poluição;

VII – proteger o patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;

VIII – promover a educação ambiental formal, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, a não-formal e a informal;

IX – promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais destinados para fins urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição do uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e construção com técnicas ecológicas de manejo; especificações de normas e projetos, com conservação, recuperação e preservação, bem como o tratamento e disposição final de resíduos de qualquer natureza, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;

X – elaborar e implantar o Plano Diretor de Proteção Ambiental; e

XI – propor e executar programas de proteção do meio ambiente, contribuindo para melhoria e recuperação de suas condições.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 3º São instrumentos da política ambiental do Município de Vale Real:

I – a legislação ambiental municipal;

II – o licenciamento ambiental municipal sob as diferentes formas, a interdição e a suspensão de atividades;

III – o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IV – central de cadastro, registro, informações geográficas e ambientais de todas as áreas de interesse público;

V – avaliação do estudo de impacto ambiental e análise de risco;

VI – a prevenção, o controle, a fiscalização e o monitoramento;

VII – o zoneamento ambiental das diversas atividades;

VIII – a educação ambiental;

IX – as sanções disciplinares e compensatórias ao descumprimento das providências necessárias à preservação ou recuperação do dano ambiental;

X – o diagnóstico da qualidade ambiental do Município;

XI – o Plano Diretor de Proteção Ambiental;

XII – o estabelecimento de incentivos fiscais com vistas à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

XIII – os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;

XIV – a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);

XV – o Sistema Municipal de Informações Ambientais;

XVI – o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

XVII – os estímulos e incentivos com objetivo de proteger, manter, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;

 

XVIII – a gestão ambiental por bacias e microbacias hidrográficas;

XIX – as auditorias ambientais;

XX – o turismo ecológico;

XXI – ecologia social;

XXII – a Certificação Ambiental como forma de reconhecimento aos métodos, técnicas e tecnologias de produção limpas e sustentáveis; e

XXIII – os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), conforme o disposto no artigo 15 da Resolução n.º 006/99, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), e no artigo 27 desta Lei.

 

TÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 4º O meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, sendo sua proteção dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, devem respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a garantir um ambiente sadio, seguro, agradável e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Considera-se meio ambiente o conjunto do espaço físico e os elementos naturais nele contidos, passíveis de serem alterados pela atividade humana.

 

§ 2º Considera-se equilíbrio ecológico a capacidade de um ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar suas propriedades e funções naturais, permitindo a existência, a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.

 

Art. 5° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo de

conduta indevida de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

 

Art. 6º São consideradas áreas de preservação permanente:

I – os banhados naturais  e as margens de rios e arroios;

II – as nascentes dos rios;

III – as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;

IV – as que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

V – as paisagens notáveis;

VI – as que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos;

VII – a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;

VIII – as encostas ou parte destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;

 

 

IX – o entorno dos lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d’água", qualquer que seja a sua situação topográfica;

X – os topos de morros, montes, montanhas e serras; e

XI – as florestas e demais formas de vegetação, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, artigo 2º, alínea "a", itens 1, 2, 3, 4,

e 5, na redação da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, no que couber dentro da realidade do Município de Vale Real.

 

Art. 7º É vedado no Município:

I – lançar conduto de águas servidas ou efluentes cloacais ou resíduos de qualquer natureza nos lagos, represas, açudes, arroios ou em qualquer via pública;

II – a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

III – a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

IV – a instalação de fábricas e depósitos de explosivos, para uso civil, a menos de dois quilômetros da área urbana;

V – o lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;

VI – a produção, a comercialização, o armazenamento e a utilização de substâncias alteradas biologicamente sem o estudo e aprovação de órgãos técnicos devidamente habilitados;

VII – práticas que possam causar prejuízos à preservação da fauna e da flora;

 

VIII – o lançamento de quaisquer substâncias em estado sólido, líquido ou gasoso, proveniente de qualquer processo de extração, produção e beneficiamento, que possam resultar na contaminação do ambiente;

IX – a implantação e ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora cujas emissões estejam em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor, sem as devidas licenças, sem implantação de sistemas de tratamento dos resíduos gerados ou sem a promoção de medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes de poluição;

X – a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos, cujo emprego se tenha

comprovado nocivo em qualquer parte do território nacional, ou em outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

XI – a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos;

XII – autorizar o parcelamento do solo urbano fora dos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da legislação municipal aplicável;

XIII – qualquer intervenção física em córregos, arroios e riachos naturais, canalizados ou não, no Município de Vale Real, sem autorização, obtida através de processo administrativo, contrária às disposições desta Lei, seus regulamentos, decretos municipais e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e todas as demais que se destinem à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 8º Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, seus regulamentos, decretos municipais e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e todas as demais que se destinam à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

 

Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que cometerem infração ambiental, serão responsáveis pelos danos que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas atividades poluentes, independentemente de culpa.

 

Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual o dano não teria ocorrido.

 

Art. 10. As infrações administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções, independentemente da obrigação de reparar o dano e de outras penalidades aplicadas pela União ou pelo Estado, no âmbito de sua competência, civis ou penais:

I – advertência por escrito;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

V – apreensão, destruição ou inutilização de produto;

VI – suspensão de venda e fabricação de produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

 

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão total ou parcial de atividades;

X – interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;

XI – cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento;

XII – restritiva de direitos;

XIII – revogação do licenciamento ambiental concedido anteriormente pelo órgão ambiental municipal.

 

§ 1º Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação ambiental em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo  assinalado pelo órgão ambiental municipal;

II – opuser embaraço à fiscalização da órgão ambiental municipal; ou

III – for autuado em flagrante.

 

§ 4º A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

 

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso ambiental que contemple a reparação de dano.

 

§ 6º O embargo ou a interdição consistem no impedimento de continuar qualquer obra ou atividade que prejudique ou possa prejudicar o meio ambiente, ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor.

 

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

Art. 11. Para a aplicação das penas de multa, referidas nos incisos II e III do artigo 10, as infrações classificam-se em:

I – leves;

a) aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; e

b) as de natureza eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei, seus regulamentos ou da legislação ambiental em vigor.

 

II – graves:

a) aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e

 

 

 

b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física ou psíquica.

 

III – gravíssimas:

a) aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes; e

b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou à população.

 

§ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que:

I – conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;

II – gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;

III – contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor;

IV – degradem os recursos de águas subterrâneas;

V – interfiram substancialmente na manutenção dos recursos hídricos ou na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

VI – prejudiquem os sistemas de saneamento;

VII – causem ou intensifiquem a erosão dos solos;

VIII – exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;

 

IX – ocasionem distúrbios por ruídos;

X – afetem substancialmente espécies da fauna e flora nativas ou em vias de extinção ou degradem seus habitats naturais;

XI – interfiram substancialmente no deslocamento de quaisquer espécies migratórias;

XII – induzam a um crescimento ou concentração anormal da população animal ou vegetal.

 

§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem retornar ao estado anterior.

 

§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso de tempo, demarcado para cada caso, não conseguem retornar ao estado anterior.

 

Art. 12. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 4 (quatro) Valores de Referência Municipal (URMs) e o máximo de 4.000.000 (quatro milhões) de URMs, a serem definidos conforme a classificação da penalidade e da condição econômica do infrator.

.

§ 1º Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.

 

§ 2º São situações atenuantes:

I – baixo grau de compreensão ou escolaridade do infrator;

II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental;

IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; e

V – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.

 

§ 3º São consideradas situações agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; e

II – ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheia;

e) atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defesa à fauna;

h) em domingos e feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou de inundações;

k) com o emprego de métodos cruéis para o abate ou à captura de animais;

 

l) mediante fraude ou abuso de confiança;

m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, através de verbas públicas, ou beneficiadas por incentivos fiscais;

o) atingindo espécies ameaçadas de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

p) facilitada por funcionário público no exercício regular de suas funções; ou

q) em área de preservação permanente ou especialmente protegida.

 

§ 4º Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo agente, no período de três anos, classificada como:

I – específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

 

§ 5º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

 

§ 6º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade poderá ser aplicada diariamente, até cessar a infração.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 13. No exercício da ação de fiscalização ficam asseguradas aos fiscais e autoridades ambientais do Município de Vale Real a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

 

Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas funções, os fiscais e/ou autoridades ambientais poderão requisitar força policial.

 

Art. 14. A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição dos fiscais ambientais as informações necessárias e solicitadas.

 

Art. 15. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes nesta Lei e nas demais normas de proteção ambiental, no âmbito do território do Município de Vale Real, será exercida pelo órgão ambiental municipal.

 

Art. 16. Aos fiscais lotados no órgão ambiental municipal compete, no exercício de

suas funções:

 

I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II – efetuar medições e coletas de amostras com equipamentos e treinamento adequados para análises técnicas e de controle;

III – efetuar inspeções e visitas de rotina;

IV – lavrar notificações; autos de infração; emitir relatórios de inspeção e de vistorias;

 

V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;

VI – lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor; e

VII – praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da vigilância ambiental no Município de Vale Real.

 

Art. 17. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 18. Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, podendo assumir caráter de advertência.

 

Art. 19. Auto de infração é o documento padronizado que descreve a irregularidade cometida, determina o seu enquadramento legal, e abre prazo de vinte dias para o oferecimento de defesa por parte do infrator, contados a partir da data de ciência da autuação.

 

§ 1° O auto de infração será expedido pelo agente fiscalizador que houver constatado o cometimento de infração, em três vias, devendo conter, ainda, os seguintes elementos:

I – a identificação do infrator e sua qualificação completa;

II – o local, a hora e a data da infração;

 

III – a descrição da infração e menção do dispositivo legal infringido;

IV – a descrição da penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V – ciência e notificação, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI – o prazo para o oferecimento de defesa e para a interposição de recurso;

VII – a identificação e assinatura do agente fiscal; e

VIII – a assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presentes.

 

§ 2° Apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração, este será julgado no prazo máximo de trinta dias, contados da data da ciência da autuação, pela autoridade superior ao servidor autuante do órgão competente.

 

Art. 20. O infrator será notificado para tomar ciência da infração:

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal; ou

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

Parágrafo único. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado, uma única vez, na imprensa oficial do Município de Vale Real ou do Estado do Rio Grande do Sul, considerando-se efetuada a autuação cinco dias após a publicação.

 

Art. 21. O não-oferecimento da defesa dentro do prazo legal, ou o não-acolhimento das razões de recurso, implica a aplicação da penalidade cabível pela autoridade determinada por esta Lei.

 

Art. 22. Das decisões condenatórias, ou seja, da aplicação das penalidades previstas no artigo 10, poderá o infrator recorrer ao dirigente do órgão ambiental, no prazo máximo de vinte dias, contados da data em que tiver tomado ciência da decisão.

 

Art. 23. Da decisão final, no prazo de vinte dias contados da ciência da mesma, caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

 

§ 1º Recebido o recurso pela Secretaria Executiva do COMDEMA, a Presidência se manifestará pela admissão ou não do mesmo, através de decisão fundamentada, a ser proferida no prazo de vinte dias.

 

§ 2º Admitido o recurso:

I – será julgado na primeira reunião ordinária do COMDEMA, desde que existindo tempo hábil para o seu encaminhamento;

II – será remetido para a reunião ordinária imediatamente posterior àquela referida no inciso anterior; ou

III – em casos excepcionais, e existindo motivação fundamentada, desde que assim entendida e acolhida pela autoridade ambiental municipal, a Presidência poderá convocar reunião extraordinária do COMDEMA, que deverá ser agendada até, no máximo, três semanas após a entrada do recurso, e desde que não exista previsão de reunião ordinária do Conselho no período de sessenta dias subseqüentes.

 

Art. 24. As impugnações, as defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.

 

Art. 25. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado pela Secretaria Municipal da Fazenda para efetuar o pagamento, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º A decisão que impuser a aplicação de penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de nulidade.

 

§ 2º Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Art. 26. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em cinco anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato, emanado da autoridade competente, que objetivar a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

 

§ 2º Enquanto o recurso administrativo estiver em tramitação o prazo prescricional será suspenso.

 

Art. 27. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente de Vale Real, conforme previsto no artigo 3º, inciso XXIII, desta Lei.

 

Art. 28. Por meio do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo órgão ambiental municipal e pelo infrator ou seu representante legal, serão ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelos atos e pelas fontes de degradação ambiental, assim como os prazos assinalados.

 

§ 1º Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada ao infrator em caso de descumprimento da obrigação assumida.

 

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, com a eficácia e a eficiência devidamente comprovadas, a penalidade de multa aplicada poderá ser reduzida, a critério da autoridade ambiental competente.

 

§ 3° Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência de dolo ou omissão, a multa correspondente, observados os trâmites pertinentes, será cobrada integralmente, no prazo de cinco dias, contados da data de ciência ao infrator.

 

Art. 29. O órgão ambiental municipal fica autorizada a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.

 

§ 1º Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser realizadas ou impedidas atividades nas áreas atingidas pela ocorrência.

 

§ 2º Avaliado o quadro de ocorrência do episódio crítico de degradação ambiental, acidental ou não, o empreendimento ou atividade causadora poderá ser interditado pelo tempo necessário à tomada de providências para a volta ao seu funcionamento normal.

 

§ 3º A retomada das atividades em seu ritmo normal e pleno estará na dependência da solução da causa do problema gerador da necessidade de execução das medidas de emergência.

 

Art. 30. Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais, instaurados em data anterior à vigência desta Lei, continuarão a atender às normas aplicáveis quando da lavratura do auto de infração.

 

CAPÍTULO IV

DO USO DO SOLO

 

Art. 31. A propriedade deverá cumprir sua função social, atendendo às disposições estabelecidas na legislação em vigor.

 

Art. 32. O órgão ambiental municipal deverá manifestar-se na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo que impliquem a descaracterização da área em qualquer dos seus aspectos ambientais.

 

Art. 33. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de movimentação e de uso de recursos naturais ou de interesse público no Município de Vale Real, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio-econômicas e as normas de proteção ambiental em vigor.

 

Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais ou de interesse público, o órgão ambiental municipal fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 34. É vedado o lançamento, no meio ambiente, de qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividade humana, que seja ou possa vir a ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possa torná-lo:

 

I – impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

II – danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade; ou

III – danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem urbana.

 

§ 1º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas na legislação em vigor.

 

§ 2º Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna.

 

§ 3º Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a atividade, processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes.

 

SEÇÃO I

DA POLUIÇÃO DO AR

 

Art. 35. Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um milhão) de URMs.

 

SEÇÃO II

DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art. 36. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.

 

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um milhão) de URMs.

 

Art. 37. Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo normas expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 38. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

 

§ 1° A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um milhão) de URMs.

 

§ 2° Para as atividades, mencionadas no caput deste artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo Município.

 

SEÇÃO III

DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

 

Art. 39. Para impedir a poluição das águas, é proibido:

I – às indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços, depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos provenientes de suas atividades, em desobediência aos regulamentos vigentes;

II – lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou resíduos de qualquer natureza nos corpos hídricos; e

III – localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.

 

Parágrafo único. A infração do disposto nos incisos deste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 4.000.000 (quatro milhões) de URMs.

 

Art. 40. Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços artesianos, para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo final, devem dispor de certificado de potabilidade e manter responsável técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado no órgão profissional competente.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 4.000.000 (quatro milhões) de URMs.

 

SEÇÃO IV

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 41. Poluição sonora é toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A emissão de sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas, ou outras que envolvam a amplificação ou produção de sons intensos, deverá obedecer, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 42. A realização de eventos que causem impactos de poluição sonora em Unidades de Conservação (UCs), e entorno, dependerá de prévia autorização do órgão ambiental municipal.

 

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) URMs.

 

Art. 43. É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público ou de vizinhanças com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer formas, acima dos limites legais permitidos.

 

Parágrafo único. O não-cumprimento do previsto no caput acarretará em multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs.

 

Art. 44. É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, em qualquer período, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

 

§ 1º Distúrbio sonoro significa qualquer som que:

 

I – coloque em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

II – cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; ou

III – possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados na legislação em vigor.

 

§ 2º A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) URMs.

 

Art. 45. Para impedir ou reduzir a poluição, proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:

I – disciplinar a localização, em zonas residenciais, de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;

II – disciplinar o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

III – sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades;

IV – disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções; e

V - disciplinar a localização, em local de silêncio ou nas zonas residenciais, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

 

Art. 46. Fica proibido:

I – queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifício, explosivos ou ruidosos, nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;

II – a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas, ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

III – a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados e contínuos, usados como anúncios por ambulantes, para venderem seus produtos; e

IV – a utilização de alto-falantes, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócio, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.

 

Parágrafo único. A infração do disposto em qualquer dos incisos deste artigo acarreta multa de 10 (dez) a 500 (quinhentos) URMs.

 

Art. 47. Não se compreendem nas proibições do artigo 46 os sons produzidos por:

I – vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II – que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III – bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV – sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados;

V – apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 7 (sete) e as 20 (vinte) horas;

VI – explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente definido pelo setor competente do Município e com a devida autorização de órgão federal competente;

VII – manifestações em recintos destinados à prática de esportes, em horários previamente licenciados, cuja localização e funcionamento tenham sido autorizados pelo Município; e

VIII – os apitos tradicionais das fábricas, desde que notificado o horário de suas atividades.

 

Art. 48. Durante os festejos carnavalescos, festas juninas, de Ano Novo, e tradicionais do Município de Vale Real, são toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por esta Lei.

 

Art. 49. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, boates e danceterias, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, bandas, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir

 

 

sensivelmente a intensidade das execuções ou reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

 

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) a 1.000 (um mil) URMs.

 

Art. 50. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:

a) em zona residencial: 60 db (sessenta decibéis) no período diurno, medidos na curva "A" ou "C", e 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) no período noturno; medidos na curva "A" ou "C";

b) em zona industrial: 70 db (setenta decibéis) no período diurno, medidos na curva "A" ou "C", e 60 db (sessenta decibéis) no período noturno, medidos na curva "A" ou "C"; e

c) em outras zonas não elencadas neste artigo, seguem-se as definições da NBR 10151/2000.

 

§ 1º A infração do disposto neste artigo e alíneas acarreta a pena de multa de 30 (trinta) a 1.000 (um mil) URMs.

 

§ 2° Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:

 

DIURNO: compreendido entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas;

 

NOTURNO: compreendido entre as 19 (dezenove) e as 7 (sete) horas.

 

a) Nos domingos e feriados, considera-se:

 

NOTURNO: horário compreendido entre as 20 (vinte) e as 8 (oito) horas.

 

§ 3° Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o método utilizado para medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10151/2000 e NBR 10152/87, ou às que vierem a sucedê-las.

 

Art. 51. Toda a empresa que possuir alarmes deverá responsabilizar-se em desligá-lo imediatamente caso acione acidentalmente, especialmente à noite e finais de semana.

 

Parágrafo único. À não-observância do disposto neste artigo será aplicada a pena de multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) URMs.

 

Art. 52. As lojas de conveniência instaladas, inclusive em postos de gasolina e assemelhados, que utilizarem ou permitirem, no espaço físico em que atuam, a utilização de alto falantes, rádios, buzinas, ruídos provenientes de veículos automotores, aparelhos sonoros e qualquer outro tipo de ruído que supere os índices de medição de ruídos definidos no artigo 50 serão responsabilizadas por tais atos.

 

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarreta a pena de multa de 30 (trinta) a 1.000 (um mil) URMs.

 

Art. 53. É vedada a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas e teatros.

 

§ 1º É obrigatória a divulgação da proibição contida neste artigo, através da fixação de cartazes nos locais a que se refere.

 

2º A infração ao disposto neste artigo acarreta a aplicação da penalidade de multa de 5 (cinco) a 10 (dez) URMs.

 

SEÇÃO V

DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 54. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente autorizadas pelo Município.

 

§ 1º Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção.

 

§ 2º Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação e seus espaços devem ser cadastradas no Município.

 

§ 3º Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município e através de concessão decorrente de licitação.

 

§ 4º Os contratos de concessão de veiculação de anúncios serão efetuados com duração de até quarenta e oito meses.

 

Art. 55. São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa.

 

Parágrafo único. Executam-se das disposições deste artigo a propaganda efetuada em vitrinas de estabelecimentos comerciais.

 

Art. 56. Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições:

I – paisagem urbana – é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante relação da escala, função e movimento;

II – veículo de divulgação ou veículo – é qualquer elemento de divulgação visual utilizado para transmitir anúncio público;

III – anúncio – é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas;

IV – mobiliário urbano – são elementos de escala microarquitetônica de utilidade pública, de interesse urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual urbano;

V – áreas de interesse visual – são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sócio-cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular; e

VI – pintura mural – são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados;

 

Art. 57. O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo.

 

Art. 58. A exploração comercial de fachada e empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, com o máximo de vinte por cento de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local.

 

§ 1° Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo.

 

§ 2° Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião.

 

Art. 59. Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.

 

§ 1° A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) URMs.

 

§ 2° Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em duas vias, contendo:

a) as cores que serão usadas;

b) a disposição do anúncio ou onde será colocado;

c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;

d) a natureza do material de que será feito;

e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;

f) o sistema de iluminação a ser adotado; e

g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado.

 

§ 3° O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando à defesa do panorama urbano.

 

§ 4° Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

 

I – desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II – disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso;

III – dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida; e

IV – descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de sustentação e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes.

 

Art. 60. Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:

 

I – termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA;

II – prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores e institucionais;

III – apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança pública; e

IV – alvará de localização.

 

Art. 61. As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados conterão obrigatoriamente frases educativas.

 

Art. 62. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo.

 

Parágrafo único. O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de  interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.

 

Art. 63. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas após o encerramento dos atos que aludirem.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 5 (cinco) a 10 (dez) URMs.

 

Art. 64. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas.

 

Art. 65. É vedada a colocação de anúncios:

I – que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas;

II - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

 

 

III – que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;

IV – que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, suas panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;

V – que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

VI – que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

VII – que contenham incorreções de linguagem; e

VIII – que não atendam ao disposto no § 4º do artigo 59 desta Lei.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) URMs.

 

Art. 66. São também proibidos os anúncios:

I – inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas;

II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda panfletária por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública diretamente aos transeuntes;

III – confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;

IV – aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo licença especial do Município; e

V – em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) URMs.

 

Art. 67. Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:

I – nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, inclusive canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, com exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam caráter institucional ou educativo;

II – que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;

III – que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação do público;

IV – que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;

V – que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as sinalizações de trânsito e/ou de segurança;

VI – em veículos automotores sem condições de operacionalidade;

VII – que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;

VIII – que atravessem a via pública ou fixados em árvores;

IX – que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de terceiros;

X – que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem instalados;

 

XI – no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtudes de suas funções próprias;

XII – em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados, ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;

XIII – quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de visuais significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de expressão na paisagem urbana e rural;

XIV – em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora;

XV – que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados;

XVI – em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;

XVII – mediante emprego de balões inflamáveis;

XVIII – veiculados mediante uso de animais;

XIX – fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei;

XX – quando referirem-se desairosamente a pessoas, instituições ou crenças, ou quando utilizarem incorretamente o vernáculo;

XXI – quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou discriminação racial, social ou religiosa; e

XXII – quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

 

Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 5 (cinco) a 100 (cem) URMs.

 

Art. 68. Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante o Município pela segurança, conservação e manutenção.

 

Parágrafo único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel.

 

Art. 69. Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei:

I – a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros; e

II – a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada.

Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo as placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinqüenta centímetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.

 

Art. 70. São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:

I – os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento;

II – os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos; e

III – as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições.

 

Art. 71. Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável.

 

Parágrafo único. Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa.

 

Art. 72. Será permitida a fixação de veículos de divulgação com finalidade educativa, bem como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo candidato infrator, caso este não assuma a responsabilidade.

 

CAPÍTULO VI

DA FAUNA E DA FLORA

SEÇÃO I

DA FAUNA

 

Art. 73. As espécies animais silvestres autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 74. Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

 

I – animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limites biogeográficos;

II – animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região da Encosta Superior do Nordeste do Rio Grande do Sul;

III – espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região;

IV – minizoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.

 

Art. 75. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

 

Art. 76. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

 

Art. 77. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão ambiental do Município, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal.

 

Art. 78. A existência de animais domésticos no território do Município, sem finalidade comercial, somente será permitida se não for imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da população.

Parágrafo único. O comércio de animais domésticos deverá obedecer às normas e regulamentos existentes.

 

SEÇÃO II

DA FLORA

 

Art. 79. A flora nativa do território municipal e as demais formas de vegetação de utilidade reconhecida, de domínio público ou privado, elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por esta Lei e pela legislação em vigor.

 

Art. 80. Não é permitido o uso de áreas de preservação permanente para atividades degradadoras do ambiente, sendo somente permitidas atividades compatíveis com a sua preservação, tais como a pesquisa e a educação ambiental, dentro dos limites constantes em projetos aprovados por órgãos

municipais competentes.

 

Art. 81. Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cada imóvel rural, com área igual ou superior ao respectivo módulo rural regional estabelecido na forma da legislação agrária, deverá ter reservada a área de, no mínimo, dez por cento da propriedade ou posse, a critério da autoridade ambiental competente, destinada à manutenção ou implantação de reserva legal, atendendo ao disposto no artigo 16, § 2º, da Lei Federal nº 4.771, de 1965, e no artigo 51 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.

 

§ 1º A exploração ou a supressão da vegetação nativa, primitiva ou sucessora, dependerá de prévia licença e da demarcação e declaração da área de reserva legal.

 

§ 2º Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá efetuar o reflorestamento com vegetação nativa, progressivamente, no período máximo de dez anos.

 

§ 3º Para o cômputo da reserva legal poderão estar inseridas áreas de preservação permanente.

 

§ 4º A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.

 

Art. 82. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

 

Art. 83. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 150 (cento e cinqüenta) URMs por hectare ou fração.

 

Art. 84. Fica vedado, no âmbito do Município de Vale Real, o uso de produtos químicos para fins de limpeza de áreas públicas ou privadas.

 

§ 1º Será permitido o uso de agrotóxico da classe dos herbicidas, desde que acompanhado de receituário agronômico, fora do perímetro urbano, para fins de cultivo agrícola.

 

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a aplicação da penalidade de multa de 5 (cinco) a 100 (cem) URMs.

 

Art. 85. As áreas de preservação permanente, assim definidas em lei, deverão ter cobertura de vegetação nativa.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 1.000 (um mil) URMs.

 

Art. 86. É proibido:

 

I – destruir ou danificar vegetação em área considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;

Multa de 100 (cem) a 4.000 (quatro mil) URMs, por hectare ou fração.

 

II – cortar árvore em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

Multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) URMs, por hectare ou fração, ou 50 (cinqüenta) URMs por metro cúbico.

 

III – fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano;

Multa de 70 (setenta) a 700 (setecentos) URMs por unidade.

 

IV – cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;

Multa de 40 (quarenta) URMs por metro cúbico.

 

V – destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de logradouros públicos ou em área privada, particular ou alheia, em desacordo com as determinações legais;

Multa de 4 (quatro) a 200 (duzentos) URMs por planta.

 

VI – comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente;

Multa de 40 (quarenta) URMs por unidade comercializada ou utilizada.

 

VII – explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público quanto de domínio privado, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente, bem como sem a adoção de medidas técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal;

Multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) URMs por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

 

VIII – desmatar, a corte raso, área de reserva legal; e

Multa de 100 (cem) URMs por hectare ou fração.

 

IX – promover o descapoeiramento sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo.

Multa de 4 (quatro) a 400 (quatrocentos) URMs por hectare ou fração.

 

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO BÁSICO E DA HIGIENE E LIMPEZA

SEÇÃO I

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 87. A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

 

Art. 88. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos a fiscalização do órgão ambiental municipal, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

 

§ 1º Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação do órgão ambiental municipal.

 

§ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis falhas que impliquem a inobservância das normas e padrões vigentes.

 

Art. 89. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 90. O órgão ambiental municipal manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de saneamento.

 

Art. 91. O loteador e o proprietário do imóvel ficam obrigados a adequar-se às normas, padrões e procedimentos definidos pela Política Municipal de Saneamento.

 

Art. 92. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à avaliação do órgão ambiental municipal, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

 

Art. 93. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

 

§ 1º Fica expressamente proibido:

I – a deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural;

II – a queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de particulados;

III – a utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;

 

IV – o lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em sistemas de drenagem de águas pluviais;

V – o lançamento de águas servidas ou efluente e local em logradouros públicos; e

VI - o banho em animais ou a lavagem de veículos nas zonas balneários, represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d’água.

 

§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 4 (quatro) a 80 (oitenta) URMs.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE E LIMPEZA

 

Art. 94. A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, podendo ser delegado, observando-se as disposições legais.

 

Art. 95. O lixo será coletado no passeio público fronteiriço ao imóvel, acondicionado em recipiente adequado, devendo ser colocado meia hora antes da passagem do veículo coletor.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 4 (quatro) a 20 (vinte) URMs.

 

Art. 96. Os proprietários de imóveis devem mantê-los em perfeito estado de limpeza e drenados, bem como o passeio público fronteiriço aos mesmos, não permitindo, de qualquer forma, o uso dos mesmos como depósito de resíduos, além de outras disposições previstas em lei.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 4 (quatro) a 30 (trinta) URMs.

 

Art. 97. Os condomínios residenciais e comerciais, os prédios com mais de quatro residências ou acima de três pavimentos, bem como as indústrias localizadas no perímetro urbano do Município de Vale Real, ficam obrigados a instalar e manter em condições adequadas, no passeio público, lixeiras para lixo orgânico e lixo seletivo.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 5 (cinco) a 30 (trinta) URMs.

 

Art. 98. O lixo séptico de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, clínicas e consultórios médicos e veterinários, bem como os restos de alimentos daqueles estabelecimentos que servirem refeições, deverão ter destinação adequada conforme determinado em lei.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) URMs.

 

TÍTULO III

DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 99. Executar pesquisas, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do órgão ambiental competente, ou ainda, em desacordo com a licença obtida.

Multa de 120 (cento e vinte) URMs por hectare ou fração.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

 

Art. 100. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamento.

Multa de 40 (quarenta) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) URMs.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandonar os produtos ou substâncias referidas no caput deste artigo, ou os utilizar em descordo com as normas de segurança.

 

§ 2º Se os produtos ou substâncias forem nucleares ou radioativos, a multa aplicada será aumentada ao quíntuplo.

 

Art. 101. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimento, obras, atividades ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

Multa de 40 (quarenta) a 800.000 (oitocentos mil) URMs.

 

Art. 102. Disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar danos à agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas.

Multa de 350 (trezentos e cinqüenta) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) URMs.

 

Art. 103. Destruir ou alterar o aspecto de área de preservação permanente, definida em lei, sem autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a licença concedida.

Multa de 800 (oitocentos) a 20.000 (vinte mil) URMs.

 

Art. 104. Alterar o aspecto ou estrutura de edificações ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

Multa de 50 (cinqüenta) a 5.000 (cinco mil) URMs.

 

Art. 105. Promover construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a licença concedida.

Multa de 50 (cinqüenta) a 10.000 (dez mil) URMs.

 

Art. 106. Possuir, invadir ou usar, de qualquer forma, áreas públicas municipais sem autorização do Poder Público Municipal.

Multa de 10 (dez) a 1.000 (um mil) URMs.

 

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 107. Entende-se por Educação Ambiental, para os fins previstos nesta lei, a forma abrangente de educação que se propõe a atingir todos os cidadãos, inserindo a variável meio ambiente em suas dimensões física, química, biológica, econômica, política, ética, social e cultural em todas as disciplinas e em todos os veículos de transmissão de conhecimentos, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 108. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - a inserção do conceito de meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

 

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do meio ambiente como um valor inseparável para exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do país, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração das ciências com as tecnologias;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

Art. 109. Serão observados os seguintes princípios para a educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinariedade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;

 

Art. 110. Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, atentar-se-á para os Parâmetros e às Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:

I - A integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente;

II - A adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores.

 

Art. 111. Para o cumprimento do estabelecido nesta lei, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:

I - a todos os níveis e modalidades de ensino;

II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento mineral - pedreiras do morro do Paula e extração de areia do rio dos Sinos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de eco-turismo e melhoria da qualidade ambiental;

III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;

IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;

 

V - a projetos financiados com recursos públicos;

VI - ao cumprimento da Agenda 21 Local;

VII - a projetos em parceria com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Caí e a Agência Regional de Águas;

VIII - ao estudo e controle de espécies silvestres não autóctones em desequilíbrio ambiental, tornando-se ou efetivamente sendo causadores de danos à saúde pública e animal, ao meio ambiente e à economia municipal.

 

Art. 112. A definição de diretrizes para implementação do Programa Municipal de Educação Ambiental, conforme atribuição do órgão gestor, deverá ouvir o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA - e o Conselho Municipal de Educação, bem como estimular o Fundo do Meio Ambiente, a alocar recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.

 

TÍTULO V

DO TURISMO SUSTENTÁVEL

 

Art. 113. Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável as ações voltadas para a implementação de visitação controlada e responsável nas áreas naturais e culturais, visando à interação entre o crescimento sócio-econômico e a preservação do ecossistema do rio Caí.

 

Art. 114. A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações.

 

Art. 115. A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável orientarão a elaboração do Programa Municipal de Desenvolvimento Turismo Sustentável, com base na implementação das seguintes diretrizes:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, tais como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d) capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.

 

II - a parceria entre os segmentos sociais, tais como:

a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) a comunidade, compreendendo população local e flutuante;

c) o Poder Público Municipal;

d) as organizações não governamentais nacionais e estrangeiras - ONG`s.

 

III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

 

Art. 116. A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo as poluições sonora, visual e atmosférica na localidade.

 

Art. 117. A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas, dentre outras:

 

I - prevenção da degradação do ecossistema:

a) ambientais - extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies de animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;

b) sociais - desenvolvimento de visitação e preservação das tradições locais;

c) administrativos - implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração de visitantes, além do controle sobre o uso inadequado dos recursos e serviços.

 

II - preservação da biodiversidade.

 

Art. 118. A implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PRÓ-ECOTURISMO - tem por objetivo, dentre outros:

I - planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município, de forma a desenvolvê-la em harmonia com a preservação da biodiversidade, a conservação dos ecossistemas regionais, e o uso sustentável dos recursos naturais e do patrimônio histórico e cultural, visando a melhorar as condições de vida da população local;

II - incentivar a redução de resíduos, bem como seu tratamento e destinação final;

 

III - estabelecer o número ideal de usuários dos atrativos e das atividades, monitorando o impacto, controlando o crescimento do turismo e evitando a degradação ambiental, garantindo a qualidade dos produtos e serviços;

IV - fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando os segmentos sociais interessados em investir e desenvolver a conservação do meio ambiente, promovendo a sinergia entre os segmentos da iniciativa privada, do setor público, da comunidade local e dos turistas e consumidores;

V - estabelecer o sistema de Licenciamento Turístico Ambiental - LTA, para as atividades, produtos e serviços turísticos oferecidos, com a formação de um cadastro municipal que identifique tais empreendedores e prestadores de serviços;

VI - promover a conscientização, capacitação e estímulo da população local para a atividade do turismo sustentável;

VII - identificar e otimizar o potencial turístico do município, mediante ações governamentais e apoio da iniciativa privada;

VIII - garantir a conservação de áreas representativas dos ecossistemas naturais da região, mediante o apoio à criação e manutenção de Unidades de Conservação públicas e privadas, de forma a incrementar o potencial turístico do município;

IX - promover, estimular e incentivar a criação e melhoria da infra-estrutura para a atividade do turismo, respeitando o número ideal de usuários para cada ecossistema;

X - promover o aproveitamento do turismo como veículo de educação ambiental;

XI - valorizar e respeitar os costumes e tradições da comunidade local;

XII - garantir a participação efetiva da comunidade local nas instâncias decisórias, conforme princípios da Agenda 21.

 

Art. 119. Para atingir os objetivos propostos no Programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PRÓ-ECOTURISMO - o município poderá celebrar convênios, contratos, acordos, termos de compromisso e responsabilidade com a iniciativa privada, universidades, ONG`s, organizações da sociedade civil representativos do terceiro setor e instituições públicas municipais, estaduais e federais.

 

Art. 120. Toda atividade, serviço ou empreendimento turístico, que esteja operando ou venha a operar no município, deverá obter a Licença Turística Ambiental - LTA, junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, e deverá atender aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMA.

 

Art. 121. O Município poderá exigir a realização de estudo prévio de impacto sobre o meio ambiente para a emissão de licença de atividades ou empreendimentos previstos neste Capítulo que possuam potencial significativo de impacto sobre o meio ambiente, especialmente na emissão de gases poluentes do efeito estufa.

 

TÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 122. Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

Art. 123. Os procedimentos para o licenciamento ambiental variam de acordo com o tipo de empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou causadora de degradação ambiental, seu porte e grau de impacto, sendo licenciados em um único nível de competência.

 

Parágrafo Único - Para proceder a licença ambiental de atividades e portes de impacto poluidor local, o órgão ambiental municipal obedecerá às Resoluções e Normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes.

 

Art. 124. Com base nas informações obtidas na vistoria de enquadramento, a coordenação de Licenciamento Ambiental, do órgão licenciador, analisará se o empreendimento ou atividade é passível de licenciamento ambiental.

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA

 

Art. 125. Todo empreendimento ou atividade passível de licenciamento ambiental deverá recolher uma Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, cujo valor é arbitrado em função do porte do empreendimento e do potencial poluidor.

 

Parágrafo Único - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA - o empreendedor público ou privado, signatário do pedido de licença ambiental, sendo o seu pagamento pressuposto para análise do projeto.

 

Art. 126. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA - tem por fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente do licenciamento ambiental de atividades, sendo recolhidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA.

 

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art. 127. Licença Ambiental é o documento que autoriza, pelo prazo constante no mesmo, a viabilidade, a instalação ou o funcionamento de um empreendimento ou atividade e determina os condicionantes ambientais:

I - Licença Prévia - LP: licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento;

 

II - Licença de Instalação - LI: licença que deve ser solicitada na fase anterior à execução das obras referentes ao empreendimento ou atividade, sendo, nesta fase, analisados os projetos propostos e, somente após sua emissão, poderão ser iniciadas as obras do empreendimento ou atividade;

 

III - Licença de Operação - LO: licença que deve ser solicitada quando do término das obras referentes ao empreendimento ou atividade, sendo que somente após a emissão deste documento o empreendimento ou atividade poderá iniciar seu funcionamento;

 

IV - Autorização Ambiental: documento precário que autoriza, por um prazo não superior a um ano, uma determinada atividade não enquadrável nos incisos anteriores, conforme legislação complementar.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 128. A Procuradoria do Município poderá manter Divisão Especializada em Tutela Ambiental, Defesa dos Interesses Difusos e do Patrimônio Natural, Histórico, Cultural, Paisagístico, Arquitetônico e Urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.

 

Art. 129. Aos fiscais, lotados e atualmente em exercício no órgão ambiental municipal, no exercício de sua função, compete:

I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II – efetuar medições e coletas de amostras com equipamento e treinamento adequados para análises técnicas e de controle;

III – proceder a inspeções e visitas de rotina;

IV – lavrar notificação, autos de infração, relatórios de inspeção e de vistoria;

V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;

VI – lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor; e

VII – praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da vigilância ambiental no Município de Vale Real.

 

Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Art. 131. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação por escrito ao órgão ambiental do município, para efeito do exercício do seu poder de polícia, cabendo aos seus servidores apurar de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade nos termos da lei.

 

Parágrafo Único - Para fins deste artigo entende por poder de polícia a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Vale Real.

 

Art. 132. Fica o órgão ambiental municipal autorizado a expedir normas técnicas, padrões e critérios, após aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinados a complementar esta Lei e regulamentos.

 

Art. 133. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 135. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

 

 

                                                                                                Silvério Ströher

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 851/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009 SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 07/10/2009
LEIS Nº 850/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL NAS PROPRIEDADES RURAIS DE VALE REAL. 07/10/2009
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