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LEIS Nº 862/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Início da vigência: 25/11/2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 862/2009, de 25 de novembro de 2009.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO ADITIVO Nº 01/2009 DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CIS/CAÍ.

 

 

 

                        NILSON BARTH, Prefeito  Municipal de Vale Real em exercício, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

                        Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Aditivo nº 01/2009 do Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Vale Real com os demais entes subscritores do referido instrumento, em 18/11/2009, cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à transformação do CIS/CAÍ para multifuncional, a fim de que o Consórcio possa implementar ações e atuar em favor das políticas regionais de agricultura, assistência social, ciência e tecnologia, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, desenvolvimento econômico-social, desenvolvimento urbano, educação, habitação, meio ambiente, planejamento e gestão administrativa, saúde, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, saneamento, turismo e transportes, além de outras que vierem a ser definidas em Assembléia Geral.

 

 

                        Art. 2º - O CIS/CAÍ será criado por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a celebração do contrato de consórcio público e integrará a Administração Indireta do Executivo Municipal de Vale Real e terá por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

 

 

                        Art. 3º - O Estatuto do CIS/CAÍ, a ser aprovado por sua Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.

 

                        Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e nove.

 

 

 

 

 

                                                                                               Nilson Barth

                                                                                   Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A D I T I VO N 01º  A O

P R O T O C O L O  D E  I N T E N Ç Õ E S

D O

C O N S Ó R C I O  I N T E R M U N I C I P A L  D O  V A L E  D O  R I O  C A Í

C I S/C A Í

 

 

Montenegro,RS, 18 de novembro de 2009.

 

PREÂMBULO

Os Poderes Executivos signatários, no âmbito de suas territorialidades, enfrentam dificuldades semelhantes na implementação de suas diversas políticas públicas, em especial, aquelas relacionadas com a escassez de recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis para implementação de tais políticas.

Assim, objetivando poderem enfrentar tais dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação federativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07, resolveram alterar o protocolo de intenções celebrado em 09/09/2005, através do presente aditivo, cujas alterações integrarão o corpo do contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí.

Em vista de todo o exposto, os Municípios de Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Poço das Antas, Portão, São José do Hortêncio, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, Salvador do Sul, São José do Sul, São Vendelino, Tabaí, Tupandi e Vale Real de comum acordo,

ALTERAM

por meio do presente aditivo, o protocolo de intenções celebrado em 09/09/2005, passa a ter a seguinte redação, revogadas as cláusulas em contrário:

A DITIVO Nº01

ao

Protocolo de Intenções

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

cAPÍTULO I

Do consorciamento

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES

São subscritores do presente Protocolo de Intenções:

I – O MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.123.926/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Alto Feliz , situada na Rua Eugênio Kuhn,300, Centro  CEP 95773-000, telefone (0xx51) 3445.1002, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Mauricio Kunrath, brasileiro, separado, portador da cédula de identidade RG nº. 4019116047, e do CPF/MF nº.337.530.320-34;

II– O MUNICÍPIO DE BARÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.693.325/0001-52, com sua sede na Prefeitura Municipal de Barão, situada na Rua da Estação, n. 1085, Centro, CEP 95730-000, telefone (0xx51) 3696-1200, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Ferrari, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1021181332 e do CPF/MF nº. 405.520.120-68;

III– O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 99.873.787/0001-99, com sua sede na Prefeitura Municipal de Bom Princípio, situada na Av. Guilherme Winter, n°. 65, Centro, CEP 95.765-000, telefone (0xx51) 3634-1122, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Jacob Nestor Seibel, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1045098306  e do CPF/MF nº 210.856.680-53;

IV – O MUNICÍPIO DE BROCHIER, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.693.309/0001-60, com sua sede na Prefeitura Municipal de Brochier, situada na Rua Guilherme Hartmann, n°. 260, Centro, CEP 95.790.000, telefone (0xx51) 3697-1212, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ari Jorge Kerber, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 4024433494, e do CPF/MF nº 180.727.120-04;

V – O MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.122.720/0001-48, com sua sede na Prefeitura Municipal de Capela de Santana, situada na Av. Cel. Orestes Lucas, nº 2335, Bairro Vila Nova, CEP 95.745-000, telefone (0xx51) 3698-1155, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Wilson Capaverde, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 6006255035 e do CPF/MF nº 062.380.170-15; e

VI – O MUNICÍPIO DE HARMONIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.693.283/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Harmonia, situada na Rua Jacob Weissheimer Sobrinho, nº. 56, Centro, CEP 95.785-000, telefone (0xx51) 3695-1203, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sílvio Specht, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1036599271 e do CPF/MF nº 467.004.770-04;

VII - O MUNICÍPIO DE FELIZ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.838.330/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de Feliz, situada na Rua Pinheiro Machado, nº. 55, Centro, CEP 95.770-000, telefone (0xx51) 3637.4200, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. César Luiz Assmann, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 6006508235 e do CPF/MF nº 268.868.710-72;

VIII – O MUNICÍPIO DE LINHA NOVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.123.900/0001-44, com sua sede na Prefeitura Municipal de Linha Nova, situada na Rua. Henrique Spier, 2800, Centro  CEP 95768-000, telefone (0xx51) 3445.5022 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nicolau Haas, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº.9022440854, e do CPF/MF nº 374.074.900-82;

IX – O MUNICÍPIO DE MARATÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 93.235.943/0001-84, com sua sede na Prefeitura Municipal de Maratá, situada na Av. Irmãos Ko-Freitag, n°. 405, Centro, CEP 95.793-000, telefone (0xx51) 3614-4157, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilberto Reidel, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1038487813, e do CPF/MF nº. 299.201.590-34;

X – O MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 90.895.905/0001-60, com sua sede na Prefeitura Municipal de Montenegro, situada na Rua João Pessoa, nº 1363, Centro, CEP 95.780-000, telefone (0xx51) 3649-8200, neste ato representado pelo Vice-Prefeito Municipal em exercício, Sr. Marcos Gilberto Leipntz Griebeler, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 9022797741, e do CPF/MF nº. 173.997.180-91;

XI – O MUNICÍPIO DE POÇO DAS ANTAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.693.333/0001-07, com sua sede na Prefeitura Municipal de Poço das Antas, situada na Av. São Pedro, nº 1213, Centro, CEP 95.740-000, telefone (0xx51) 3773-1122, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ricardo Luiz Flach , brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 1027723079 e do CPF/MF nº 402.620.060-49.

XII – O MUNICÍPIO DE PARECI NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 93.235.950/0001-86, com sua sede na Prefeitura Municipal de Pareci Novo, situada na Rua João Inácio Teixeira, nº 70, Centro, CEP 95.783-000, telefone (0xx51) 3633-9222, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oregino José Francisco, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 7005326975 e do CPF/MF nº 365.885.120-15.

XIII - O MUNICÍPIO DE PORTÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.344.016/0001-08, com sua sede na Prefeitura Municipal de Portão, situada na Rua 09 de Outubro, nº. 229, Centro, CEP 93180-000, telefone (0xx51) 3562.1566, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Elói Antônio Besson, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG nº 134796  Orgão Expedidor MAER  e do CPF/MF nº 114.645.690-53.

XIV – O MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.860.763/0001-90, com sua sede na Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, situada na Av. Duque de Caxias, nº 422, Centro, CEP 95.750-000, telefone (0xx51) 3638-1221, neste ato representado pelo Prefeita Municipal, Sra, Carla Maria Specht, solteira, portador da cédula de identidade RG nº. 2037022981, e do CPF/MF nº.  459.170.940/04;

XV – O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº.92.122.753/0001-98, com sua sede na Prefeitura Municipal de São José do Hortêncio, nº 400, centro, CEP 95.755-000, telefone (0xx51) 3571-1122, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Clóvis Luiz Schaeffer, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº.6044972245, e do CPF/MF nº. 169.532.580-04;

XVI – O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 04.208.358/0001-65, com sua sede na Prefeitura Municipal de São José do Sul, situada na Rua Waldemar José Bohn, nº 2457, Centro, CEP 95.748-000, telefone (0xx51)3614-8075, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Anildo José Petry, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 8032486865, e do CPF/MF nº 413.645.110-53;

XVII – O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 93.235.968/0001-88, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Pedro da Serra, situada na Av. Duque de Caxias, nº 1585, Centro, CEP 95.758-000, telefone (0xx51) 3638-1339, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonardo Muller, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº.1028264065, e do CPF/MF nº 410.216.650-53;

XVIII – O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.370.879/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, situada na Rua Beijamim Constant, nº 182, Centro, CEP 95.760-000, telefone (0xx51) 3635-1066, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Darci José Lauermann, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 3016840799, e do CPF/MF nº 349.073.000-34;

XIX – O MUNICÍPIO DE SÃO VENDELINO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.984.492/0001-52, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Vendelino, situada na Rua Cônego Gaspary, nº 386, Centro, CEP 95.795-000, telefone (0xx51) 3639-1122, neste ato representado pelo Prefeita Municipal, Sra. Marli L.O. Weissheimer, brasileira, casada, portador da cédula de identidade RG nº. 4010095216, e do CPF/MF nº 317.768.500-25;

XX – O MUNICÍPIO DE TABAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.615.515/0001-69, com sua sede na Prefeitura Municipal de Tabaí, situada na Rua Manoel Ferreira Brandão, nº 251, Centro, CEP 95.863-000, telefone (0xx51) 3614-0124, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Arsênio Pereira Cardoso, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1021741051, e do CPF/MF nº 329.409.390-04;

XXI – O MUNICÍPIO DE TUPANDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.122.712/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Tupandi, situada na Av. Salvador, nº 1919, Centro, CEP 95.775-000, telefone (0xx51) 3635-8040, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Vanderley Kercher, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1067923101, e do CPF/MF nº 438.683.390-00;

XXII – O MUNICÍPIO DE VALE REAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.123.918/0001-46, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vale Real , situada na Rua Rio Branco ,659, Vila Nova, CEP 95778-000, telefone (0xx51) 3637.7050, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Silvério Ströher, brasileiro, divorciado , portador da cédula de identidade RG nº. 4004833598, e do CPF/MF nº 130.790.420-34;

CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS

A ratificação deste Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções consistirá em aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor do presente instrumento, podendo conter reservas.

§ 1º – A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada do ente consorciando.

§ 2º – A subscrição prévia deste Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da assinatura deste instrumento são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o futuro contrato de consórcio público.

§ 3º – Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2º ou no caso de a ratificação conter reservas, a admissão do ente no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já celebrado o contrato de consórcio público, pela Assembléia Geral nos termos dos §§ 4º a 8º desta cláusula.

§ 4º – O ingresso de novos consorciados no CIS/CAÍ poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembléia Geral.

§ 5º – O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.

§ 6º – O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pelo Conselho de Administração, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta pela Assembléia Geral, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.

§ 7º – O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CIS/CAÍ dependerá do pagamento de cota de ingresso, cujo valor e forma de pagamento serão definidos por resolução do Conselho de Administração e ratificada pela Assembléia Geral.

§ 8º – O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CIS/CAÍ aprovar ou não seu reingresso por deliberação, por maioria absoluta, de sua Assembléia Geral.

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

O contrato de consórcio público a ser celebrado entre os entes federativos signatários será executado através da constituição de pessoa jurídica de direito público interno da espécie Associação Pública de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no preceito do artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO.

A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí (CIS/CAÍ), terá sede em Montenegro-RS, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.

§ 1º – O local da sede do CIS/CAÍ poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral.

§ 2º – A área de atuação do CIS/CAÍ corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.

§ 3º – A constituição e funcionamento do CIS/CAÍ dependerá da efetiva subscrição de pelo menos dois (02) entes consorciados.

CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS

O CIS/CAÍ tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

§ 1º – São objetivos do CIS/CAÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:

I – a gestão associada de serviços públicos;

II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados e a outros consórcios públicos ou administrativos, assim como a hospitais conveniados com o CIS/CAÍ e/ou com os entes consorciados;

III – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

IV – a produção de informações ou de estudos técnicos;

V – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VI – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

VII – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

VIII – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados, bem como com outros consórcios públicos e administrativos;

IX – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

X – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XI – as ações e políticas regionais de agricultura, assistência social, ciência e tecnologia, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, desenvolvimento econômico-social, desenvolvimento urbano, educação, habitação, meio ambiente, planejamento e gestão administrativa, saúde, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, saneamento, turismo e transportes;

XII – o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

§ 2º – Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CIS/CAÍ ou apenas à parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.

§ 3º – Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CIS/CAÍ autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

§ 4º - as ações e os serviços de saúde obedecerão aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive aquelas ligadas à cooperação com hospitais e demais estabelecimentos de saúde integrantes do sistema de saúde dos municípios consorciados.

§ 5º - Após a criação da Associação Pública, a criação de câmara setorial dependerá de deliberação da Assembléia Geral e ratificação por lei do Poder Legislativo do ente consorciado interessado em integrá-la.

TÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS

Constituem direitos do ente consorciado:

I – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

II – exigir dos demais entes consorciados e do próprio CIS/CAÍ o pleno cumprimento das regras estipuladas neste protocolo de intenções, contrato de consórcio público, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CIS/CAÍ com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;

IV – retirar-se do consórcio a qualquer tempo com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CIS/CAÍ e/ou demais entes consorciados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

Constituem deveres do ente consorciado:

I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIS/CAÍ, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do estatuto;

II – ceder, se necessário, servidores para o CIS/CAÍ na forma do estatuto;

III – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;

IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIS/CAÍ, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

V – no caso de extinção do CIS/CAÍ, responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;

VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIS/CAÍ nos termos de contrato de programa.

TÍTULO III – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL

CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL

O CIS/CAÍ será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, no mês de novembro, para mandato a ser desempenhado no exercício seguinte, prorrogável por igual período por decisão da Assembléia Geral.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO

O CIS/CAÍ terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu estatuto:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva;

V – Câmaras Setoriais.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CIS/CAÍ, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.

§ 1º – será necessária maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS/CAÍ em Assembléia Geral extraordinária convocada especificamente para deliberar sobre as hipóteses abaixo:

I – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;

II – mudança de sede;

III – criação e alteração do Regimento Interno do CIS/CAÍ; e

IV – extinção do CIS/CAÍ.

 

§ 2º – salvo previsão expressa em contrário, a Assembléia Geral deliberará por maioria simples.

§ 3º – cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.

§ 4º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

§ 5º – A Assembléia Geral ordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CIS/CAÍ ou seu substituto legal através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete (07) dias entre a ciência e a data da reunião.

§ 6º – A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CIS/CAÍ ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de dois (02) dias úteis entre a ciência e a data da reunião.

§ 7º – A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto (1/5) de seus membros, quando o Presidente do CIS/CAÍ ou seu substituto legal não atender, no prazo de dez (10) dias, a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação extraordinária.

§ 8º – A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 9º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS/CAÍ em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação trinta (30) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º desta cláusula.

§ 10 – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIS/CAÍ, Tesoureiro e Secretário e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIS/CAÍ, manifestando-se na forma de parecer.

§ 1º – O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo três membros integrantes da Assembléia Geral, um representante da sociedade civil e um assessor jurídico de um dos entes consorciados do CIS/CAÍ.

§ 2º – A presidência, vice-presidência e secretariado do Conselho Fiscal são funções exclusivas de membro da Assembléia Geral, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário e Vogal) para mandato de um (01) exercício financeiro, prorrogável por igual período.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIRETORIA EXECUTIVA

A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIS/CAÍ, constituída por:

I – um (01) Diretor Executivo indicado e contratado pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;

II – três (03) Assessores Executivos indicados e contratados pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;

III – um (01) Contador ou Técnico em Ciências Contábeis, habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT;

IV – um (01) Supervisor Administrativo, com escolaridade de nível médio, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT;

V – dois (02) Auxiliares Administrativos, com escolaridade de nível médio, admitidos mediante concurso público como empregados públicos e sujeitos ao regime jurídico da CLT;

VI – um (01) Auxiliar de Serviços Gerais, com escolaridade de nível fundamental, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT; e

VII – um (01) Farmacêutico, com escolaridade de nível superior, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT.

§ 1º – São requisitos indispensáveis para assunção do cargo de Diretor Executivo que o indicado possua nível superior e experiência comprovada em gestão pública.

§ 2º – No caso de haver mais de um indicado ao cargo de Diretor Executivo, a escolha será mediante votação por maioria absoluta do Conselho de Administração.

§ 3º – Respeitadas as legislações dos entes consorciados e mediante a celebração de convênio ou contrato de programa qualquer ente consorciado poderá disponibilizar recursos materiais e humanos para serem utilizados em projetos, programas, atividades e ações do CIS/CAÍ.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE PESSOAL

O CIS/CAÍ possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05:

Cargos

Vagas

Carga Horária

Grau de Escolaridade Mínimo

Tipo de cargo

Padrão Remuneratório

Diretor Executivo

01

40h

Superior

 

Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT)

A

Assessor Executivo

03

40h

Ensino Médio

Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT)

B

Contabilista

01

40h

Superior ou Ensino Médio

Emprego Público (EP)

C ou D

Farmacêutico

01

40h

Superior

Emprego Público (EP)

C

Supervisor Administrativo

01

40h

Ensino Médio

Emprego Público (EP)

D

Auxiliar Administrativo

02

40h

Ensino Médio

Emprego Público (EP)

E

Auxiliar de Serviços Gerais

01

40h

Ensino Fundamental

Emprego Público (EP)

F

 

§ 1º – Mediante resolução da Assembléia Geral, ratificada por lei pelos entes consorciados, poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do CIS/CAÍ.

§ 2º – O empregado que se afastar da sede do CIS/CAÍ por necessidade do serviço fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de transporte, locomoção e alimentação nos termos do Regimento Interno do CIS/CAÍ.

§ 3º – Conceder-se-á indenização de transporte ao agente político/servidor/empregado, na forma que dispuser o Regimento Interno do CIS/CAÍ, que utilizar meio próprio de locomoção para a realização de serviços externos.

§ 4º – Os valores dos diversos padrões remuneratórios e gratificações do quadro de pessoal do CIS/CAÍ serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral.

§ 5º – Os empregados do CIS/CAÍ não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.

§ 6º –. Os empregados do CIS/CAÍ, bem como os servidores cedidos ao Consórcio, que eventualmente vierem a substituir outro cargo de maior remuneração farão jus à percepção da diferença remuneratória através de concessão da respectiva gratificação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CÂMARAS SETORIAIS

O CIS/CAÍ é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.

§ 1º – O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.

§ 2º – as câmaras setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, atribuir-lhe-á nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração e forma de eleição e período de gestão de seu coordenador que será secretário municipal ou equivalente.

§ 3º - a criação, alteração e extinção de câmara setorial dependerá de deliberação da Assembléia Geral e ratificação por lei do Poder Legislativo do ente consorciado.

§ 4º - O CIS/CAÍ possuirá as seguintes câmaras setoriais, sem prejuízo de serem criadas outras nos termos do presente protocolo de intenções: agricultura, assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, desenvolvimento econômico-social, desenvolvimento urbano, educação, habitação, meio ambiente, planejamento, saúde, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, saneamento, turismo e transportes.

TÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Constituem recursos financeiros do CIS/CAÍ:

I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CIS/CAÍ;

II – o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;

III – os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;

IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIS/CAÍ em razão da prestação de serviços;

V – saldos do exercício;

VI – o produto de alienação de seus bens livres;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas resultantes de aplicação financeira;

IX – os recursos provenientes de contrato de prestação de serviços a entes consorciados;

X – os recursos decorrentes do imposto de renda retido na fonte, incidentes sobre a remuneração dos empregados e dos prestadores de serviço do CIS/CAÍ;

§ 1º – A contratação de operação de crédito por parte do CIS/CAÍ se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

§ 2º – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros destinados às despesas do consórcio público mediante contrato de rateio.

TÍTULO V – DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA

Os entes consorciandos, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CIS/CAÍ a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral.

Parágrafo único – A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos:

I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;

II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;

IV – as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CONTRATO DE PROGRAMA

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços, remunerados pelo usuário, por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CIS/CAÍ.

Parágrafo único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.

TÍTULO VI – DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RETIRADA

A retirada do ente consorciado do CIS/CAÍ dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio público.

Parágrafo único – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXCLUSÃO

A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

§ 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão do CIS/CAÍ:

I – a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

II – a falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a noventa (90) dias;

III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembléia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CIS/CAÍ.

§ 2° – A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por sessenta (60) dias, período em que o ente consorciado continuará contribuindo com sua cota de rateio e poderá se reabilitar.

§ 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.

§ 4° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

A alteração ou extinção do CIS/CAÍ dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1° – Em caso de extinção:

I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

III – os bens e direitos do consórcio integrantes de sua estrutura administrativa e os decorrentes de serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua destinação será decidida pela Assembleia Geral que deliberar pela extinção do CIS/CAÍ;

§ 2° – Com a extinção, o pessoal cedido ao CIS/CAÍ retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

O CIS/CAÍ, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional ou na imprensa oficial as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

Parágrafo único – O CIS/CAÍ possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste artigo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR

O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CIS/CAÍ.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Resolução do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CIS/CAÍ.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO

Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS

Os critérios para autorizar o CIS/CAÍ a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO FORO

Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da cidade de Montenegro-RS.

Montenegro, RS, 18 de novembro de 2009. 

MUNICIPIO DE ALTO FELIZ

MUNICIPIO DE BARÃO

Prefeito Mauricio Kunrath

Prefeito Cláudio Ferrari

 

 

 

 

MUNICIPIO DE BOM PRINCÍPIO

MUNICIPIO DE BROCHIER

Prefeito Jacob Nestor Seibel

Prefeito Ari Jorge Kerber

 

 

 

 

MUNICIPIO DE CAPELA DE SANTANA

MUNICIPIO DE FELIZ

Prefeito Wilson Capaverde

Prefeito César Luiz Assmann

 

 

 

 

 

 

MUNICIPIO DE HARMONIA

MUNICIPIO DE LINHA NOVA

Prefeito Silvio André Specht

Prefeito Nicolau Hass

 

 

 

 

MUNICIPIO DE MARATA

MUNICIPIO DE MONTENEGRO

Prefeito Gilberto Reidel

Vice-Prefeito Exercício - Marcos G.L.Griebeler.

 

 

 

 

MUNICIPIO DE PARECI NOVO

MUNICIPIO DE PORTÃO

Prefeito Oregino José Francisco

Prefeito Elói Antônio Besson

 

 

 

 

MUNICIPIO DE POÇO DAS ANTAS

MUNICIPIO DE SALVADOR DO SUL

Prefeito Ricardo Luiz Flach

Prefeita Carla Maria Specht

 

 

 

 

 

 

MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO HORTÊNCIO

 

 

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO SUL

Prefeito Clóvis Luiz Schaeffer

Prefeito Anildo José Petry

 

 

 

 

MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI

PREFEITO DE SÃO PEDRO DA SERRA

Prefeito Darci José Lauermann

Prefeito Leonardo Luiz Muller

 

 

 

 

MUNICIPIO DE SÃO VENDELINO

MUNICIPIO DE TABAI

Prefeita Marli Lourdes O. Weissheimer

Prefeito Arsênio Pereira Cardoso

 

 

 

 

MUNICIPIO DE TUPANDI

MUNICIPIO DE VALE REAL

Prefeito Carlos Vanderley Kercher

Prefeito Silvério Ströher

 

 

 

 

 

 

T E R M O  A D I T I V O  Nº  0 0 1  AO

C O N T R A T O  D E  C O N S Ó R C I O  P Ú B L I CO  D O

C O N S Ó R C I O  I N T E R M U N I C I P A L  D O  V A L E  D O R I O  C A Í

C I S/C A Í

 

 

 

 

 

 

 

 

São Sebastião do Caí, RS, 03 de dezembro de 2009.

 

PREÂMBULO

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107/05, em 06 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais para a contratação de consórcios públicos;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público;

CONSIDERANDO que o contrato de consórcio público celebrado pelos entes federativos integrantes do CIS/CAÍ, em 06 de outubro de 2005, não contemplou todas as cláusulas necessárias estabelecidas pelo art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05, portanto, havendo necessidade legal de adequação do dito instrumento aos ditames do regime jurídico inaugurado pela Lei dos Consórcios Públicos; e

CONSIDERANDO a decisão da Assembléia Geral, de 06 de setembro de 2007, que deliberou por transformar o CIS/CAÍ em consórcio multifuncional, viabilizando a utilização da estrutura existente atualmente para a efetivação de ações consorciadas em outras políticas públicas de interesse dos entes consorciados além da saúde, ampliando significativamente, dessa forma, suas possibilidades de atuação de forma racional, econômica e eficaz em prol dos municípios consorciados;

RESOLVEU a Assembléia Geral, nesta data, dando cumprimento ao art. 12 da Lei nº 11.107/05, celebrar o presente aditivo ao contrato de consórcio público do CIS/CAÍ.

Assim, objetivando a coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07 e também em observância ao Protocolo de Intenções celebrado pelos signatários, os Municípios de Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia,  Linha Nova, Maratá, Montenegro, Poço das Antas, Pareci Novo, Portão, São José do Hortêncio, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, Salvador do Sul, São José do Sul, São Vendelino, Tabaí, Tupandi e Vale Real,

C E L E B R A M o presente

 

T E R M O  A D I T I V O  N º  0 1

ao

C O N T R A T O D E C O N S Ó R C I O P Ú B L I C O 

D O  V A L E  D O R I O  C A Í

nos termos e condições que seguem abaixo descritas, observando, ainda, as disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

cAPÍTULO I

Do consorciamento

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES

São subscritores do presente contrato de consórcio público:

I – O MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.123.926/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Alto Feliz, situada na Rua Eugênio Kuhn,300, Centro  CEP 95773-000, telefone (0xx51) 3445.1002, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Maurício Kunrath, brasileiro, separado, portador da cédula de identidade RG nº. 4019116047, e do CPF/MF nº.337.530.320-34;

II – O MUNICÍPIO DE BARÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.693.325/0001-52, com sua sede na Prefeitura Municipal de Barão, situada na Rua da Estação, n. 1085, Centro, CEP 95730-000, telefone (0xx51) 3696-1200, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Ferrari, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1021181332 e do CPF/MF nº. 405.520.120-68;

III – O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 99.873.787/0001-99, com sua sede na Prefeitura Municipal de Bom Princípio, situada na Av.Guilherme Winter, n°. 65, Centro, CEP 95.765-000, telefone (0xx51) 3634-1122, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Jacob Nestor Seibel, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1045098306  e do CPF/MF nº. 210.856.680-53;

IV – O MUNICÍPIO DE BROCHIER, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.693.309/0001-60, com sua sede na Prefeitura Municipal de Brochier, situada na Rua Guilherme Hartmann, n°. 260, Centro, CEP 95.790.000, telefone (0xx51) 3697-1212, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ari Jorge Kerber, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 4024433494, e do CPF/MF nº. 180.727.120-04;

V – O MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.122.720/0001-48, com sua sede na Prefeitura Municipal de Capela de Santana, situada na Av. Cel. Orestes Lucas, nº. 2335, Bairro Vila Nova, CEP 95.745-000, telefone (0xx51) 3698-1155, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Wilson Capaverde, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 6006255035 e do CPF/MF nº. 062.380.170-15; e

VI – O MUNICÍPIO DE HARMONIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.693.283/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Harmonia, situada na Rua Jacob Weissheimer Sobrinho, nº. 56, Centro, CEP 95.785-000, telefone (0xx51) 3695-1203, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sílvio Specht, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1036599271 e do CPF/MF nº. 467.004.770-04;

VII - O MUNICÍPIO DE FELIZ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.838.330/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de Feliz, situada na Rua Pinheiro Machado, nº. 55, Centro, CEP 95.770-000, telefone (0xx51) 3637.4200, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. César Luiz Assmann, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 6006508235 e do CPF/MF nº. 268.868.710-72;

VIII – O MUNICÍPIO DE LINHA NOVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.123.900/0001-44, com sua sede na Prefeitura Municipal de Linha Nova, situada na Rua. Henrique Spier, 2800, Centro  CEP 95768-000, telefone (0xx51) 3445.5022 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nicolau Haas, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº.9022440854, e do CPF/MF nº.  374.074.900-82;

IX – O MUNICÍPIO DE MARATÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 93.235.943/0001-84, com sua sede na Prefeitura Municipal de Maratá, situada na Av. Irmãos Ko-Freitag, n°. 405, Centro, CEP 95.783-000, telefone (0xx51) 3614-4157, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilberto Reidel, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1038487813, e do CPF/MF nº. 299.201.590-34;

X – O MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 90.895.905/0001-60, com sua sede na Prefeitura Municipal de Montenegro, situada na Rua João Pessoa, nº. 1363, Centro, CEP 95.780-000, telefone (0xx51) 3649-8200, neste ato representado pelo Vice-Prefeito Municipal em exercício, Sr. Marcos Gilberto Leipntz Griebeler, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 9022797741, e do CPF/MF nº. 173.997.180-91;

XI – O MUNICÍPIO DE POÇO DAS ANTAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.693.333/0001-07, com sua sede na Prefeitura Municipal de Poço das Antas, situada na Av. São Pedro, nº. 1213, Centro, CEP 95.740-000, telefone (0xx51) 3773-1122, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ricardo Luiz Flach , brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1027723079 e do CPF/MF nº. 402.620.060-49.

XII – O MUNICÍPIO DE PARECI NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 93.235.950/0001-86, com sua sede na Prefeitura Municipal de Pareci Novo, situada na Rua João Inácio Teixeira, nº. 70, Centro, CEP 95.783-000, telefone (0xx51) 3633-9222, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oregino José Francisco, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 7005326975 e do CPF/MF nº. 365.885.120-15.

XIII - O MUNICÍPIO DE PORTÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.344.016/0001-08, com sua sede na Prefeitura Municipal de Portão, situada na Rua 09 de Outubro, nº. 229, Centro, CEP 93180-000, telefone (0xx51) 3562.1566, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Elói Antônio Besson, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG nº. 134796  Órgão Expedidor MAER  e do CPF/MF nº. 114.645.690-53.

XIV – O MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.860.763/0001-90, com sua sede na Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, situada na Av. Duque de Caxias, nº. 422, Centro, CEP 95.750-000, telefone (0xx51) 3638-1221, neste ato representado pelo Prefeita Municipal, Sra. Carla Maria Specht, solteira, portador da cédula de identidade RG nº. 2037022981, e do CPF/MF nº.  459.170.940/04;

XV – O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº.92.122.753/0001-98, com sua sede na Prefeitura Municipal de São José do Hortêncio, nº. 400, centro, CEP 95.755-000, telefone (0xx51) 3571-1122, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Clóvis Luiz Schaeffer, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº.6044972245, e do CPF/MF nº. 169.532.580-04;

XVI – O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 04.208.358/0001-65, com sua sede na Prefeitura Municipal de São José do Sul, situada na Rua Waldemar José Bohn, nº. 2457, Centro, CEP 95.748-000, telefone (0xx51)3614-8075, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Anildo José Petry, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 8032486865, e do CPF/MF nº. 413.645.110-53;

XVII – O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 93.235.968/0001-88, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Pedro da Serra, situada na Av. Duque de Caxias, nº. 1585, Centro, CEP 95.758-000, telefone (0xx51) 3638-1339, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonardo Muller, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº.1028264065, e do CPF/MF nº. 410.216.650-53;

XVIII – O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.370.879/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, situada na Rua Beijamim Constant, nº. 182, Centro, CEP 95.760-000, telefone (0xx51) 3635-1066, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Darci José Lauermann, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 3016840799, e do CPF/MF nº. 349.073.000-34;

XIX – O MUNICÍPIO DE SÃO VENDELINO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 91.984.492/0001-52, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Vendelino, situada na Rua Cônego Gaspary, nº. 386, Centro, CEP 95.795-000, telefone (0xx51) 3639-1122, neste ato representado pelo Prefeita Municipal, Sra. Marli L.O. Weissheimer, brasileira, casada, portador da cédula de identidade RG nº. 4010095216, e do CPF/MF nº. 317.768.500-25;

XX – O MUNICÍPIO DE TABAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.615.515/0001-69, com sua sede na Prefeitura Municipal de Tabaí, situada na Rua Manoel Ferreira Brandão, nº. 251, Centro, CEP 95.863-000, telefone (0xx51) 3614-0124, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Arsênio Pereira Cardoso, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1021741051, e do CPF/MF nº. 329.409.390-04;

XXI – O MUNICÍPIO DE TUPANDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.122.712/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Tupandi, situada na Av. Salvador, nº 1919, Centro, CEP 95.775-000, telefone (0xx51) 3635-8040, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Vanderley Kercher, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 1067923101, e do CPF/MF nº. 438.683.390-00;

XXII – O MUNICÍPIO DE VALE REAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.123.918/0001-46, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vale Real, situada na Rua Rio Branco, 659, Vila Nova, CEP 95778-000, telefone (0xx51) 3637.7050, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Silvério Ströher, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG nº. 4004833598, e do CPF/MF nº. 130.790.420-34;

CLÁUSULA SEGUNDA – DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS

O ingresso de novos consorciados no CIS/CAÍ poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembléia Geral.

§ 1º – O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.

§ 2º – O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CIS/CAÍ dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos por resolução do Conselho de Administração e ratificada pela Assembléia Geral.

§ 3º – O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pelo Conselho de Administração, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta da Assembléia Geral, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.

§ 4º – O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CIS/CAÍ aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua Assembléia Geral.

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

O presente contrato de consórcio público celebrado entre os entes federativos signatários será executado através da constituição de pessoa jurídica de direito público interno da espécie Associação Pública de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no preceito do artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO

A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí (CIS/CAÍ), terá sede em Montenegro-RS, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.

§ 1º – o local da sede do CIS/CAÍ poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral.

§ 2º – A área de atuação do CIS/CAÍ corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.

§ 3º – A constituição e funcionamento do CIS/CAÍ dependerá da efetiva subscrição de pelo menos dois (02) entes consorciados.

CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS

O CIS/CAÍ tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

§ 1º – São objetivos do CIS/CAÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:

I – a gestão associada de serviços públicos;

II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados e a outros consórcios públicos ou administrativos, assim como a hospitais conveniados com o CIS/CAÍ e/ou com os entes consorciados;

III – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

IV – a produção de informações ou de estudos técnicos;

V – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VI – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

VII – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

VIII – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados, bem como com outros consórcios públicos e administrativos;

IX – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

X – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XI – as ações e políticas regionais de agricultura, assistência social, ciência e tecnologia, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, desenvolvimento econômico-social, desenvolvimento urbano, educação, habitação, meio ambiente, planejamento e gestão administrativa, saúde, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, saneamento, turismo e transportes;

XII – o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

XIII – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive aquelas ligadas à cooperação com hospitais e demais estabelecimentos de saúde integrantes dos sistema de saúde dos municípios consorciados.

§ 2º – Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CIS/CAÍ ou apenas à parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.

§ 3º – Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CIS/CAÍ autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

§ 4º - as ações e os serviços de saúde obedecerão aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive aquelas ligadas à cooperação com hospitais e demais estabelecimentos de saúde integrantes do sistema de saúde dos municípios consorciados.

§ 5º - Após a criação da Associação Pública, a criação de câmara setorial dependerá de deliberação da Assembléia Geral e ratificação por lei do Poder Legislativo do ente consorciado interessado em integrá-la.

TÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS

Constituem direitos do ente consorciado:

I – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

II – exigir dos demais entes consorciados e do próprio CIS/CAÍ o pleno cumprimento das regras estipuladas neste protocolo de intenções, contrato de consórcio público, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CIS/CAÍ com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;

IV – retirar-se do consórcio a qualquer tempo com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CIS/CAÍ e/ou demais entes consorciados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

Constituem deveres dos entes consorciados:

I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIS/CAÍ, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do estatuto;

II – ceder, se necessário, servidores para o CIS/CAÍ na forma do estatuto;

III – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;

IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIS/CAÍ, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

V – no caso de extinção do CIS/CAÍ, responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;

VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIS/CAÍ nos termos de contrato de programa.

TÍTULO III – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL

CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL

O CIS/CAÍ será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, no mês de novembro, para mandato a ser desempenhado no exercício seguinte, prorrogável por igual período por decisão da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO

O CIS/CAÍ terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu estatuto:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva;

V – Câmaras Setoriais.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CIS/CAÍ, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.

§ 1º – será necessária maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS/CAÍ em Assembléia Geral extraordinária convocada especificamente para deliberar sobre as hipóteses abaixo:

I – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;

II – mudança de sede;

III – criação e alteração do Regimento Interno do CIS/CAÍ; e

IV – extinção do CIS/CAÍ.

§ 2º – salvo previsão expressa em contrário, a Assembléia Geral deliberará por maioria simples.

§ 3º – cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.

§ 4º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

§ 5º – A Assembléia Geral ordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CIS/CAÍ ou seu substituto legal através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete (07) dias entre a ciência e a data da reunião.

§ 6º – A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CIS/CAÍ ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de dois (02) dias úteis entre a ciência e a data da reunião.

§ 7º – A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto (1/5) de seus membros, quando o Presidente do CIS/CAÍ ou seu substituto legal não atender, no prazo de dez (10) dias, a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação extraordinária.

§ 8º – A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 9º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS/CAÍ em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação trinta (30) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º desta cláusula.

§ 10 – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIS/CAÍ, Tesoureiro e Secretário e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIS/CAÍ, manifestando-se na forma de parecer.

§ 1º – O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo três membros integrantes da Assembléia Geral, um representante da sociedade civil e um assessor jurídico de um dos entes consorciados do CIS/CAÍ.

§ 2º – A presidência, vice-presidência e secretariado do Conselho Fiscal são funções exclusivas de membro da Assembléia Geral, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário e Vogal) para mandato de um (01) exercício financeiro, prorrogável por igual período.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIRETORIA EXECUTIVA

A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIS/CAÍ, constituída por:

I – um (01) Diretor Executivo indicado e contratado pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;

II – três (03) Assessores Executivos indicados e contratados pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;

III – um (01) Contador ou Técnico em Ciências Contábeis, habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT;

IV – um (01) Supervisor Administrativo, com escolaridade de nível médio, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT;

V – dois (02) Auxiliares Administrativos, com escolaridade de nível médio, admitidos mediante concurso público como empregados públicos e sujeitos ao regime jurídico da CLT;

VI – um (01) Auxiliar de Serviços Gerais, com escolaridade de nível fundamental, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT; e

VII – um (01) Farmacêutico, com escolaridade de nível superior, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT.

§ 1º – São requisitos indispensáveis para assunção do cargo de Diretor Executivo que o indicado possua nível superior e experiência comprovada em gestão pública.

§ 2º – No caso de haver mais de um indicado ao cargo de Diretor Executivo, a escolha será mediante votação por maioria absoluta do Conselho de Administração.

§ 3º – Respeitadas as legislações dos entes consorciados e mediante a celebração de convênio ou contrato de programa qualquer ente consorciado poderá disponibilizar recursos materiais e humanos para serem utilizados em projetos, programas, atividades e ações do CIS/CAÍ.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE PESSOAL

O CIS/CAÍ possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05:

Cargos

Vagas

Carga Horária

Grau de Escolaridade Mínimo

Tipo de cargo

Padrão Remuneratório

Diretor Executivo

01

40h

Superior

 

Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT)

A

Assessor Executivo

03

40h

Ensino Médio

Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT)

B

Contabilista

01

40h

Superior ou Ensino Médio

Emprego Público (EP)

C ou D

Farmacêutico

01

40h

Superior

Emprego Público (EP)

C

Supervisor Administrativo

01

40h

Ensino Médio

Emprego Público (EP)

D

Auxiliar Administrativo

02

40h

Ensino Médio

Emprego Público (EP)

E

Auxiliar de Serviços Gerais

01

40h

Ensino Fundamental

Emprego Público (EP)

F

 

 

§ 1º – Mediante resolução da Assembléia Geral, ratificada por lei pelos entes consorciados, poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do CIS/CAÍ.

§ 2º – O empregado que se afastar da sede do CIS/CAÍ por necessidade do serviço fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de transporte, locomoção e alimentação nos termos do Regimento Interno do CIS/CAÍ.

§ 3º – Conceder-se-á indenização de transporte ao agente político/servidor/empregado, na forma que dispuser o Regimento Interno do CIS/CAÍ, que utilizar meio próprio de locomoção para a realização de serviços externos.

§ 4º –. Os valores dos diversos padrões remuneratórios e gratificações do quadro de pessoal do CIS/CAÍ serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral.

§ 5º – Os empregados do CIS/CAÍ não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.

§ 6º – Os empregados do CIS/CAÍ, bem como os servidores cedidos ao Consórcio, que eventualmente vierem a substituir outro cargo de maior remuneração farão jus à percepção da diferença remuneratória através de concessão da respectiva gratificação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CÂMARAS SETORIAIS

O CIS/CAÍ é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.

§ 1º – O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.

§ 2º – as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembleia Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração e forma de eleição e período de gestão de seu coordenador que será secretário municipal ou equivalente.

§ 3º - a criação, alteração e extinção de câmara setorial dependerá de deliberação da Assembleia Geral e ratificação por lei do Poder Legislativo do ente consorciado.

§ 4º - O CIS/CAÍ possuirá as seguintes câmaras setoriais, sem prejuízo de serem criadas outras nos termos do presente protocolo de intenções: agricultura, assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, desenvolvimento econômico-social, desenvolvimento urbano, educação, habitação, meio ambiente, planejamento, saúde, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, saneamento, turismo e transportes.

TÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Constituem recursos financeiros do CIS/CAÍ:

I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CIS/CAÍ;

II – o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;

III – os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;

IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIS/CAÍ em razão da prestação de serviços;

V – saldos do exercício;

VI – o produto de alienação de seus bens livres;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas resultantes de aplicação financeira;

IX – os recursos provenientes de contrato de prestação de serviços a entes consorciados;

X – os recursos decorrentes do imposto de renda retido na fonte, incidentes sobre a remuneração dos empregados e dos prestadores de serviço do CIS/CAÍ;

§ 1º – A contratação de operação de crédito por parte do CIS/CAÍ se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

§ 2º – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros destinados às despesas do consórcio público mediante contrato de rateio.

TÍTULO V – DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA

Os entes consorciandos, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CIS/CAÍ a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral.

Parágrafo único – A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos:

I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;

II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;

IV – as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CONTRATO DE PROGRAMA

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços, remunerados pelo usuário, por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CIS/CAÍ.

Parágrafo único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.

TÍTULO VI – DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RETIRADA

A retirada do ente consorciado do CIS/CAÍ dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral.

Parágrafo único – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXCLUSÃO

A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

§ 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão do CIS/CAÍ:

I – a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

II – a falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a noventa (90) dias;

III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembléia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CIS/CAÍ.

§ 2° – A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por sessenta (60) dias, período em que o ente consorciado continuará contribuindo com sua cota de rateio e poderá se reabilitar.

§ 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.

§ 4° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

A alteração ou extinção do contrato de consórcio público do CIS/CAÍ dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1° – Em caso de extinção:

I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

III – os bens e direitos do consórcio integrantes de sua estrutura administrativa e os decorrentes de serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua destinação será decidida pela Assembleia Geral que deliberar pela extinção do CIS/CAÍ;

§ 2° – Com a extinção, o pessoal cedido ao CIS/CAÍ retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

O CIS/CAÍ, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional ou na imprensa oficial as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

Parágrafo único – O CIS/CAÍ possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste artigo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR

O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CIS/CAÍ.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Resolução do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CIS/CAÍ.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO

Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS

Os critérios para autorizar o CIS/CAÍ a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULAS ANTERIORES

Ficam expressamente revogadas todas as cláusulas estabelecidas no contrato de consórcio público celebrado em 06 de outubro de 2005.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO FORO

Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da cidade de Montenegro-RS.

Montenegro, RS, 03 de dezembro de 2009.

 

 

MUNICIPIO DE ALTO FELIZ

MUNICIPIO DE BARÃO

Prefeito Mauricio Kunrath

Prefeito Cláudio Ferrari

 

 

 

 

MUNICIPIO DE BOM PRINCÍPIO

MUNICIPIO DE BROCHIER

Prefeito Jacob Nestor Seibel

Prefeito Ari Jorge Kerber

 

 

 

 

MUNICIPIO DE CAPELA DE SANTANA

MUNICIPIO DE FELIZ

Prefeito Wilson Capaverde

Prefeito César Luiz Assmann

 

 

 

 

MUNICIPIO DE HARMONIA

MUNICIPIO DE LINHA NOVA

Prefeito Silvio André Specht

Prefeito Nicolau Hass

 

 

 

 

MUNICIPIO DE MARATA

MUNICIPIO DE MONTENEGRO

Prefeito Gilberto Reidel

Vice-Prefeito Exercício - Marcos G.L.Griebeler.

 

 

 

 

MUNICIPIO DE PARECI NOVO

MUNICIPIO DE PORTÃO

Prefeito Oregino José Francisco

Prefeito Elói Antônio Besson

 

 

 

 

MUNICIPIO DE POÇO DAS ANTAS

MUNICIPIO DE SALVADOR DO SUL

Prefeito Ricardo Luiz Flach

Prefeita Carla Maria Specht

 

 

 

 

 

 

MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO HORTÊNCIO

 

 

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO SUL

Prefeito Clóvis Luiz Schaeffer

Prefeito Anildo José Petry

 

 

 

 

MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI

PREFEITO DE SÃO PEDRO DA SERRA

Prefeito Darci José Lauermann

Prefeito Leonardo Luiz Muller

 

 

 

 

 

 

MUNICIPIO DE SÃO VENDELINO

MUNICIPIO DE TABAI

Prefeita Marli Lourdes O. Weissheimer

Prefeito Arsênio Pereira Cardoso

 

 

 

 

 

MUNICIPIO DE TUPANDI

MUNICIPIO DE VALE REAL

Prefeito Carlos Vanderley Kercher

Prefeito Silvério Ströher           

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 29/2022, 10 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE REGRAS NA REESTRUTURAÇAO DO PACOTE AGRÍCOLA PARA DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/06/2022
LEIS Nº 1533, 08 DE JUNHO DE 2022 "Altera valores contidos no artigo 7º da lei 1357/2019, de 20 de março de 2019, que reestrutura o programa do pacote agrícola para incentivo ao desenvolvimento rural munícipio de Vale Real e dá outras providências." 08/06/2022
LEIS Nº 1532, 26 DE MAIO DE 2022 "ALTERA PADRÃO DE VENCIMENTO, CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES DE CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 26/05/2022
LEIS Nº 1531, 26 DE MAIO DE 2022 "CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 26/05/2022
LEIS Nº 1530, 12 DE MAIO DE 2022 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 926/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 12/05/2022
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LEIS Nº 862/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
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