LEI N° 874/2010, de 24 de março de 2010.
ALTERA A LEI 842/2009, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei 842/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, coordenado por um representante do Governo Municipal, será constituído por onze (11) membros titulares e onze (11) membros suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Representação do Governo Municipal, indicados pelos Titulares dos órgãos abaixo:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do órgão ambiental municipal;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Obras;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Planejamento;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Agricultura;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Educação;
II - Representação das Entidades da Comunidade em geral:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Associação Cultural e Recreativa São Pedro;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Escola Estadual de Ensino Médio Bernardo Petry;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pelos Clubes de Mães;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços - ACISVALE;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicado pela Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real.
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º - Os representantes, indicados na forma deste artigo, serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, com mandato coincidente com a Assembléia Municipal Ambiental.
§ 2º - Compreende-se como componentes do Sistema Integrado de Saneamento e Gestão Socioambiental, os seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
II – Secretaria Municipal de Obras;
III – Secretaria Municipal de Planejamento
IV – Secretaria Municipal de Agricultura
V – Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA poderá convidar representantes de outras entidades para participar das reuniões, com direito de voz, mas sem direito a voto.
§ 4º - Deixará de ser membro titular do COMDEMA a entidade que por três (03) reuniões consecutivas não estiver representada, sem justificativa de sua ausência, ou por seis (06) ausências intercaladas no período de cada ano de mandato.
§ 5º - A Coordenação Executiva será composta por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e 2º Secretário, eleitos pelos membros do conselho.
§ 6º - A função de membro conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA não será remunerada.
§ 7º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês, com o quorum mínimo de cinco (05) conselheiros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou requerido por sete (07) de seus membros titulares.
§ 8º - As decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA serão tomadas pelo voto da maioria, estando presentes no mínimo seis (06) conselheiros, cabendo o voto de desempate ao Presidente do Conselho.
§ 9 - As despesas com a manutenção e atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão ambiental municipal.
§ 10 - Os Conselheiros indicados pelas entidades da comunidade e dos trabalhadores deverão ter residência, domicílio ou atividade profissional no Município de Vale Real.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e dez.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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