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LEIS Nº 874/2010, 24 DE MARÇO DE 2010
Início da vigência: 24/03/2010
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI N° 874/2010, de 24 de março de 2010.

 

 

ALTERA A LEI 842/2009, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA.

 

 

            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

                  LEI:

 

Art. 1º - O artigo 3º da Lei 842/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, coordenado por um representante do Governo Municipal, será constituído por onze (11) membros titulares e onze (11) membros suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representação do Governo Municipal, indicados pelos Titulares dos órgãos abaixo:

 

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do órgão ambiental municipal;

 

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Obras;

 

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Planejamento;

 

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Agricultura;

 

e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Educação;

 

II - Representação das Entidades da Comunidade em geral:

 

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Associação Cultural e Recreativa São Pedro;

 

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Escola Estadual de Ensino Médio Bernardo Petry;

 

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pelos Clubes de Mães;

 

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços - ACISVALE;

 

e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicado pela Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real.

 

f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

§ 1º - Os representantes, indicados na forma deste artigo, serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, com mandato coincidente com a Assembléia Municipal Ambiental.

 

§ 2º - Compreende-se como componentes do Sistema Integrado de Saneamento e Gestão Socioambiental, os seguintes órgãos municipais:

            I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

            II – Secretaria Municipal de Obras;

            III – Secretaria Municipal de Planejamento

            IV – Secretaria Municipal de Agricultura

            V – Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA poderá convidar representantes de outras entidades para participar das reuniões, com direito de voz, mas sem direito a voto.

 

§ 4º - Deixará de ser membro titular do COMDEMA a entidade que por três (03) reuniões consecutivas não estiver representada, sem justificativa de sua ausência, ou por seis (06) ausências intercaladas no período de cada ano de mandato.

 

§ 5º - A Coordenação Executiva será composta por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e 2º Secretário, eleitos pelos membros do conselho.

 

§ 6º - A função de membro conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA não será remunerada.

 

§ 7º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês, com o quorum mínimo de cinco (05) conselheiros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou requerido por sete (07) de seus membros titulares.

 

§ 8º - As decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA serão tomadas pelo voto da maioria, estando presentes no mínimo seis (06) conselheiros, cabendo o voto de desempate ao Presidente do Conselho.

 

§ 9 - As despesas com a manutenção e atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão ambiental municipal.

 

§ 10 - Os Conselheiros indicados pelas entidades da comunidade e dos trabalhadores deverão ter residência, domicílio ou atividade profissional no Município de Vale Real.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e dez.

 

 

 

                                                                                                 Silvério Ströher

                                                                                               Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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