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LEIS Nº 1081, 03 DE SETEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI N° 1.081/2013, de 03 de setembro de 2013.

 

 

ALTERA O ANEXO 04 DA LEI 1.041/2013, DE 14 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art 1º - Ficam alterados os códigos 9112,20, 9110,10 3414,11 e 3414,12 das atividades de impacto local sujeitas ao licenciamento ambiental do Anexo 04 da Lei 1.041/2013.

 

CODRAM      LEG.                                        ATIVIDADES                                                      MÍNIMO       PEQUENO         MÉDIO       GRANDE    EXCEPCIONAL        PP

  9112,20         A         Casas noturnas(boate, casa de show e ou/ espetáculos, bar noturno)         < = 50      >50 e <= 1000      DEMAIS         xxxxx             xxxxx             MÉDIO

 

Art 2º - A atividade de código 9112,20 (Casas noturnas(boate, casa de show e ou/ espetáculos, bar noturno) do Anexo 04, da Lei 1041/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art 3º - As atividades dos códigos 3414,11 e 3414,12 (Condomínio unifamiliar e plurifamiliar loteamento residencial) do Anexo 04, da Lei 1041/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CODRAM      LEG.                                        ATIVIDADES                                                      MÍNIMO       PEQUENO         MÉDIO       GRANDE    EXCEPCIONAL        PP

 3414,11         AT                   Condomínio unifamiliar loteamento residencial                                < = 01       > 01 e < = 05      FEPAM         FEPAM           FEPAM          MÉDIO

 3414,12         AT                   Condomínio plurifamiliar loteamento residencial                              < = 01       > 01 e < = 05       FEPAM        FEPAM           FEPAM           MÉDIO

 


Parágrafo Único - As áreas definidas por lei como Zonas Especiais de Interesse Social ficarão isentas de taxa de aprovação.

                                                                      

Art 4º - A atividade de código 9110,10 (Movimentação de terra) do Anexo 04, da Lei 1041/2013 terá as seguintes alterações:

 

§ 1º- Ficam isentos de solicitar licenciamento de movimentação de terra os empreendimentos que apresentarem porte inferior a 1.000 m³, ficando estes sujeitos à apresentação, junto ao protocolo da Prefeitura, dos seguintes documentos:

I – requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;

II – cópia do título de propriedade do imóvel;

III – a movimentação de terra referida neste artigo ficará de total responsabilidade do proprietário, no que tange às leis civis e ambientais.

 

§ 2º- Na hipótese de haver novas movimentações de terra na mesma área, fica o interessado sujeito ao cumprimento integral da lei municipal, considerando como porte a soma da movimentação anterior a atual.

 

§ 3º- O início da atividade sem o devido licenciamento implicará nas sanções previstas na legislação aplicável.

 

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos três dias do mês de setembro de dois mil e treze.

 

        

                                                                                            EDSON KASPARY

                                                                                             Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

         Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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