SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Ficam instituídas as seguintes taxas em nível municipal, instrumentos da política municipal.
I - Taxas decorrentes dos custos de licenciamento pela verificação das condições de recuperação, proteção, preservação e conservação do meio ambiente, com vistas à instalação ou manutenção de empreendimentos ou exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, usuários de recursos ambientais, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio, que devam ser submetidas ao licenciamento de competência municipal.
§ 1º - As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza da atividade ou do empreendimento, ou do ato praticado, serão calculadas em conformidade com a Tabela respectiva, anexa a esta Lei.
§ 2º - As taxas de licenças ambientais terão seu valor apurado de acordo com a natureza da atividade, tipo de licença, porte do empreendimento e potencial poluidor, cujas especificações constarão em norma regulamentar, a qual tomará por base a Resolução do CONAMA n. º 237, de 19 de dezembro de 1997, as Resoluções do CONSEMA n. º 102, de 13 de agosto de 2005, 110, de 03 de novembro de 2005, 111, de 03 de novembro de 2005, 167, de 22 de outubro de 2007 e 168, de 22 de outubro de 2007 e suas alterações e as peculiaridades locais.
II - As licenças ambientais compreendem a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), as quais serão concedidas individualmente, para cada modalidade exigida.
III – a Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) deverão ser renovadas anualmente e a Licença de Operação (LO) deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos ou em períodos menores se o órgão ambiental municipal assim o determinar.
IV – Taxas decorrentes de expedientes de âmbito florestal e ambiental.
V - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal – TCFAM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
§ 1º - É sujeito passivo da TCFAM todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 2º - A TCFAM é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados em setenta por cento (70%) dos valores apresentados no Anexo IX da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º - Os valores e repasses referentes à cobrança da TLA e TCFAM serão feitos diretamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - A tabelas que disciplinam o licenciamento ambiental ficam fazendo parte da presente Lei (Anexos I e II).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e onze.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
Taxas decorrentes de expedientes de âmbito ambiental e florestal em URMs |
|
|
Nº de URMs
|
Declarações e Certidões contendo descrições com diversas informações: FEPAM/mineração e correlatas |
40,00 |
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) |
30,00 |
Atualização de Licenças de Operações (Fontes Móveis) |
10,00 |
Autorizações expedidas |
30,00 |
Aprovação de Projetos (Exceto mineração) |
10,00 (por hectare) |
Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) |
10,00 |
Autorização para Supressão de Vegetação em Estágio Inicial de Regeneração Natural em propriedades até 25 hectares - Acima de 03 hectares de área de manejo |
15,00 |
Autorização para Supressão de Vegetação em Estágio Inicial de Regeneração Natural em propriedades maiores que 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo |
15,00 |
Autorização para Supressão de Vegetação em Estágio Inicial de Regeneração Natural em propriedades maiores que 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo |
20,00 |
Autorização de Corte Através de Plano de Manejo em Regime Jardinado |
30,00 |
Autorização de Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais (acima de 10 árvores) |
5,00 |
Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas |
10,00 |
Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Até 02 árvores |
5,00 |
Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Acima de 02 árvores |
15,00 |
Autorização de Transplante de Árvores Imunes ao Corte |
10,00 |
Autorização de manutenção de faixas de servidão |
40,00 |
Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento de Solo Urbano |
30,00 |
Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas |
40,00 |
Autorização de Reposição Florestal Obrigatória |
10,00 (por hectare) |
Licença Prévia de Exame e Avaliação Florestal |
20,00 |
Aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (exceto mineração) |
10,00 (por hectare) |
Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – Até 10 árvores |
10,00 |
Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – Acima de 10 árvores |
15,00 |
Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Acima de 02 árvores |
20,00 |
Aprovação de EIA/RIMA |
500,00 |
Aprovação de EIV/RIVI |
400,00 |
Averbação: Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e correlatas |
100,00 |
Manejo de Vegetação Exótica em Formações Naturais |
20,00 |
Supressão de Vegetação em Estágio Médio de Regeneração Natural (Até 2 hectares) |
100,00 (por hectare) |
ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM URMs |
PORTE |
MÍNIMO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
EXCEPCIONAL |
PRONAF |
||||||||||
POTENCIAL POLUIDOR |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
-- |
LP |
43,70 |
62,40 |
89,20 |
109,60 |
135,00 |
177,10 |
198,20 |
273,10 |
402,60 |
318,40 |
492,40 |
805,30 |
507,30 |
887,10 |
1.609,40 |
25,40 |
LI |
118,70 |
169,50 |
242,20 |
308,40 |
373,50 |
483,10 |
562,40 |
766,20 |
1.101,40 |
898,80 |
1.379,50 |
2.199,70 |
1.437,10 |
2.482,80 |
4.398,20 |
70,30 |
LO |
149,40 |
249,00 |
415,00 |
310,80 |
525,20 |
830,00 |
845,40 |
1.612,80 |
2.832,00 |
1.347,30 |
2.910,00 |
5.671,80 |
2.155,80 |
5.238,90 |
11.343,60 |
152,40 |
TRANSPORTADORA (nº veículos)
|
1 a 3 |
4 a 10 |
11 a 50 |
51 a 100 |
Acima de 100 |
-- |
LEGENDA
LP - LICENÇA PRÉVIA
LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO
B - GRAU DE POLUIÇÃO BAIXO
M – GRAU DE POLUIÇÃO MÉDIO
A – GRAU DE POLUIÇÃO ALTO