LEI Nº 977/2011, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALE REAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
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SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale Real para o exercício financeiro de 2012, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
§ 1 º- Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – Tabela da receita e da despesa do Município para 2012, 2013 e 2014, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2012;
III - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 - LRF;
IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;
V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964);
VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5o, II)
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5o, II);
X – Demonstrativo da receita e impostos líquida e das despesas próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XI - Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e FUNDEB;
XII - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5o, I):
XIII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2012;
XIV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo orçados para 2012;
XV – Anexo demonstrativo do limite dos gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS orçados para 2012;
XVI – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.
§ 2 º - O anexo XII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF.
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2 º - O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida da(s) reserva(s) de contingência(s), totalizando R$ 11.500.000,00(onze milhões e quinhentos mil reais).
Da Estimativa da Receita
Art. 3º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais).
Art. 4 º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
. ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS ORDINÁRIOS |
RECURSOS VINCULADOS |
TOTAL |
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1 – RECEITAS CORRENTES |
6.029.080,00 |
6.365.920,00 |
12.395.000,00 |
Receita Tributária |
625.530,00 |
290.920,00 |
916.450,00 |
Receita de Contribuições |
|
183.000,00 |
183.000,00 |
Receita Patrimonial |
62.500,00 |
524.000,00 |
586.500,00 |
Receita de Serviços |
384.050,00 |
- |
384.050,00 |
Transferências Correntes |
4.767.200,00 |
5.337.800,00 |
10.105.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
189.800,00 |
30.200,00 |
220.000,00 |
|
|
|
|
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
106.000,00 |
80.000,00 |
186.000,00 |
Operações de Crédito Internas |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Amortização de empréstimos |
6.000,00 |
- |
6.000,00 |
Transferências de Capital |
- |
50.000,00 |
50.000,00 |
Alienação de Bens |
- |
30.000,00 |
30.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
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7 – RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
- |
445.000,00 |
445.000,00 |
Receita de Contribuições – Intra Orç |
- |
445.000,00 |
445.000,00 |
Receita Patrimonial – Intra Orç |
- |
- |
- |
Outras Receitas Correntes – Intra Orç |
- |
- |
- |
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8 – RECEITAS DE CAPITAL INTRA ORÇAMENTÁRIAS |
- |
- |
- |
Alienação de Bens – Intra Orç. |
- |
- |
- |
Amortização de Empréstimos – Intra.Orç. |
- |
- |
- |
Outras Receitas de Capital – Intra Orç. |
- |
- |
- |
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9 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
- |
1.526.000,00 |
1.526.000,00 |
FPM – FUNDEB |
- |
1.114.000,00 |
1.114.000,00 |
ITR – FUNDEB |
- |
200,00 |
200,00 |
LEI 87/96 – FUNDEB |
- |
3.800,00 |
3.800,00 |
ICMS – FUNDEB |
- |
320.000,00 |
320.000,00 |
IPVA – FUNDEB |
- |
80.000,00 |
80.000,00 |
IPI/EXP. – FUNDEB |
- |
8.000,00 |
8.000,00 |
TOTAL |
6.135.080,00 |
6.364.920,00 |
11.500.000,00 |
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais) sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 9.232.000,00 (Nove milhões, duzentos e trinta e dois mil reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.134.000,00(Hum milhão, cento e trinta e quatro mil reais);
Art. 6º - A despesa total fixada, apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA |
RECURSOS ORDINÁRIOS |
RECURSOS VINCULADOS |
TOTAL |
3. DESPESAS CORRENTES |
5.265.580,00 |
4.253.520,00 |
9.519.100,00 |
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais |
2.042.300,00 |
1.889.737,50 |
3.932.037,50 |
3.1 - Pessoal e Encargos Social Operações Intra Orçamentárias |
- |
420.100,00 |
420.100,00 |
3.2 - Juros e Encargos da Dívida |
145.000,00 |
- |
145.000,00 |
3.3 - Outras Despesas Correntes |
3.078.280,00 |
1.943.682,50 |
5.021.962,50 |
3.3 - Outras Despesas Correntes Operações Intra Orçamentárias |
- |
- |
- |
4. DESPESAS DE CAPITAL |
639.500,00 |
340.400,00 |
979.900,00 |
4.1 - Investimentos |
347.000,00 |
336.900,00 |
683.900,00 |
4.2 - Inversões Financeiras |
22.500,00 |
3.500,00 |
26.000,00 |
4.3 - Amortização da Dívida |
270.000,00 |
- |
270.000,00 |
4.4 – Outras Despesas de Capital Intra Orçamentárias |
- |
- |
- |
RESERVA DO R P P S |
- |
771.000,00 |
771.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
230.000,00 |
- |
230.000,00 |
TOTAL |
6.135.080,00 |
5.364.920,00 |
11.500.000,00 |
Art. 7 º - A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 8 º - Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul- TCE/RS, para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 9 º - A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
§1 º Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário criado em novo elemento de despesa.
§2 º O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar, transferir ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa e modificar as destinações e fontes de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 10 º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.
§ 1 º O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2 º Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
& 3 º Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeito desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
Art. 11º - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
SILVERIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração