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LEIS Nº 1090, 26 DE SETEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI N° 1.090/2013,  de 26 de setembro de 2013.

 

 

 AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO - FPSM  E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                        EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento do débito com o Fundo de Previdência Social do Município – FPSM, decorrente da restituição das contribuições previdenciárias aos servidores e ao Município e a firmar termo de parcelamento no montante de R$ 261.967,13(duzentos e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos) .

 

            Parágrafo Único: Fazem parte integrante desta lei a planilha discriminada do débito objeto do parcelamento e a minuta do termo de parcelamento.

 

 

Art. 2o –  O   Município  efetuará o pagamento do débito em sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, vencendo a primeira no dia 10 do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

 

Art. 3o  -  O montante devido e o valor das parcelas mensais será atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, acrescido de juros de meio por cento ao mês.

 

Art. 4º.- Sobre os valores não pagos nas datas de vencimento, incidirá multa de dois por cento.

Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação do Município como garantia de pagamento das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

 

Art. 6º-  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Art. 7o -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e treze.

 

 

 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                                Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

       Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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