LEI N° 1.090/2013, de 26 de setembro de 2013.
AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO - FPSM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento do débito com o Fundo de Previdência Social do Município – FPSM, decorrente da restituição das contribuições previdenciárias aos servidores e ao Município e a firmar termo de parcelamento no montante de R$ 261.967,13(duzentos e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos) .
Parágrafo Único: Fazem parte integrante desta lei a planilha discriminada do débito objeto do parcelamento e a minuta do termo de parcelamento.
Art. 2o – O Município efetuará o pagamento do débito em sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, vencendo a primeira no dia 10 do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3o - O montante devido e o valor das parcelas mensais será atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, acrescido de juros de meio por cento ao mês.
Art. 4º.- Sobre os valores não pagos nas datas de vencimento, incidirá multa de dois por cento.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação do Município como garantia de pagamento das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração