LEI Nº 1.092/2013, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras instalarem guarda-volumes em suas agências bancárias e da outras providências.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito dotadas de porta com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
§ 1 - A utilização dos guarda-volumes dar-se-á de forma gratuita por parte de clientes, usuários e visitantes das instituições em questão.
§ 2 - O guarda-volumes deverá conter uma chave de segredo único entre as portas do guarda-volumes, que o usuário possa portar até o término de sua estada no local.
Art. 2º. A instalação do guarda-volumes deverá ser efetuada em local anterior à porta de segurança, de modo a permitir que os usuários possam deixar seus pertences antes de passar pela porta com detector de metais, sendo que os objetos depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
Parágrafo único. O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º. O guarda-volumes deverá corresponder a um número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Art. 4º. É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta exclusiva das instituições bancárias.
Art. 6º. O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a solução da desconformidade.
Parágrafo único - A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverá ser promovida a divulgação e os esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração