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LEIS Nº 1092, 26 DE SETEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI Nº 1.092/2013, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras instalarem guarda-volumes em suas agências bancárias e da outras providências.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito dotadas de porta com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.

§ 1 - A utilização dos guarda-volumes dar-se-á de forma gratuita por parte de clientes, usuários e visitantes das instituições em questão.

§ 2 - O guarda-volumes deverá conter uma chave de segredo único entre as portas do guarda-volumes, que o usuário possa portar até o término de sua estada no local.

 

Art. 2º. A instalação do guarda-volumes deverá ser efetuada em local anterior à porta de segurança, de modo a permitir que os usuários possam deixar seus pertences antes de passar pela porta com detector de metais, sendo que os objetos depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.

Parágrafo único. O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º. O guarda-volumes deverá corresponder a um número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.

 

Art. 4º. É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta exclusiva das instituições bancárias.

 

Art. 6º. O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a solução da desconformidade.

Parágrafo único - A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverá ser promovida a divulgação e os esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

                                       

 

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e treze.

 

                       EDSON KASPARY

                                   Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

         Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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