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DECRETOS Nº 47, 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Em vigor

DECRETO Nº 47/2011, 15 de Dezembro de 2011.

 

 

Declara em situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” na área rural do Município afetada por fortes chuvas e granizo.

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

 

                                      DECRETA:

 

Art. 1° - Fica decretada a existência de situação anormal provocada por forte chuva e granizo, caracterizada como “Situação de Emergência”, na localidade de Forqueta Baixa, Município de Vale Real.

Parágrafo único: Esta situação de anormalidade, por enquanto, afeta com maior intensidade lavouras e plantações da já referida localidade e Município, conforme levantamento dos órgãos municipais competentes.

Art. 2° - Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a Coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres.

Art. 3º Autoriza-se a convocação do quadro de pessoal, de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade e órgãos competentes, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:

I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso  da propriedade provoque danos à mesma.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quinze dias do mês de dezembro de 2011.

                                                                                                         

 

 

                                                                   Silvério Ströher

                                                             Prefeito Municipal de Vale Real

 

 

 

 

 

         Cláudio Schmitz

Secretário de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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