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DECRETOS Nº 36, 23 DE AGOSTO DE 2013
Em vigor

DECRETO Nº 036/2013, DE 23  DE AGOSTO DE 2013.

 

Dispõe sobre a desburocratização, nos termos da Lei Complementar 123 de 2006 e da Lei Municipal 1.062/2013 de 12 de junho de 2013.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica

 

DECRETA

Capitulo I

Regras Gerais

Art. 1º - O procedimento de concessão de alvará de licença e funcionamento para às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) assim definidas nos termos da LC 123/06 obedecerá ao disposto neste Decreto e ainda observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei n. 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar n. 139, de 11 de novembro de 2011 e da Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010.

Art. 2º - Para efeitos deste Decreto considera-se de alto risco as atividades exercidas pelas ME e EPP, excetuado o Microempreendedor individual, que estejam arroladas no Anexo II da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, cujo conteúdo é reproduzido pelo Anexo I deste decreto.

§ 1º. As atividades relacionadas no Anexo I deste Decreto ficam subordinadas a eventuais alterações no Anexo II da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010.

Art. 3º - A administração pública de forma direta ou em parceria com outras instituições que participam do processo de registro e legalização de empresas promoverá ações de divulgação no sentido de facilitar e melhorar o processo de registro e legalização das ME e EPP.

Parágrafo único - A administração pública deverá promover cursos de capacitação específica para os servidores municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas de acordo com o disposto na Lei Complementar 123/2006.

Art. 4º - Para facilitar o atendimento empresarial, será criada uma unidade de atendimento presencial denominada SALA DO EMPREENDEDOR, para orientação, registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a integração dos serviços em um mesmo espaço físico, com as seguintes atribuições:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

V – analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;

VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;

VII – atendimento preferencial às microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais.

VIII - disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;

IX – outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.

§ 1º Em relação ao inciso VI, na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

§ 3º A Sala do Empreendedor poderá funcionar, nos termos de Convênio, como Agente Operacional do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de ME e EPP no cadastro único daquela Secretaria, notadamente em relação ao empresário de pequeno porte.

§ 4º A entrada de dados será unificada em relação as ME, EPP e MEI no que se refere às responsabilidades do município, de modo a facilitar e agilizar o processo.

Art. 5º - A Sala do Empreendedor estará subordinada formalmente à Secretaria Municipal da Fazenda e seu representante terá a função de Coordenador da “Sala do Empreendedor”, que terá a competência para baixar os atos necessários ao seu regular funcionamento, com o aprovo do Secretário Municipal da Fazenda.              

Art. 6º - A Sala do Empreendedor funcionalmente terá representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal, no âmbito de sua competência, através da Secretaria Municipal da Fazenda deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto a viabilidade do registro ou inscrição, incluindo a descrição oficial do endereço de interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.

§ 1º. O resultado das pesquisas a que se refere o caput será automático e disponibilizado para o interessado no próprio local da pesquisa, imediatamente à solicitação.

§ 2º. Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização.

§ 3º. Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para saná-los.

§ 4º. Enquanto a Prefeitura Municipal não disponibilizar processos informatizados e integrados para as pesquisas a que se refere este artigo, estas pesquisas não poderão ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 5º. As ME e EPP será permitido desenvolver a atividade comercial em sua residência com a manutenção do mesmo valor do IPTU residencial.

Art. 6º - Fica instituído para as ME e EPP o Alvará de Funcionamento Provisório com prazo de vigência por 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início das operações do estabelecimento após o ato de registro na Junta Comercial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1º O Termo de Ciência e Responsabilidade a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado a ME ou EPP mediante apresentação do comprovante de registro na Junta Comercial e terá o seguinte conteúdo: “Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de  Licença e Funcionamento Provisório.”

§ 2º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento constitutivo.

§ 3º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.

§ 4º Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal relativamente a aspecto a que se refere o § 1º, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão notificar o interessado.

§ 5º Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, deverá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para a ME ou EPP:

I - instalada em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em imóvel residencial, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Art. 7º - A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME, EPP e MEI, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 8º - Nos moldes do artigo 7º, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 9º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 10º - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de Verificação e Orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 90 dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

Art. 11º - No caso de pedido de baixa, mesmo existindo pendências referentes a obrigações tributárias municipais, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, terá deferida a baixa do seu registro.

Parágrafo único. A baixa referida no caput não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrente da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Art. 12º - O disposto neste capitulo tem aplicabilidade ampla e irrestrita a empresa de pequeno porte que preencha os requisitos para a classificação como MEI (microempreendedor individual) sem prejuízo das disposições especificas constantes deste decreto.

Capitulo II

Disposições Específicas ao Microempreendedor Individual (MEI)

Art. 13º - O procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do MEI obedecerá ao disposto neste Decreto, devendo ser observado pelos órgãos e entidades municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.

Art. 14º - O Poder Público Municipal no que tange o processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei n. 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar n. 139, de 11 de novembro de 2011, da Resolução CGSIM nº 16 de 17 de Dezembro de 2009, da Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010, da Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011, bem como dos atos normativos que venham a alterar referidas normas e as seguintes diretrizes específicas:

I - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;

II - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;

III - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. É vedado ao Poder Público Municipal exigir taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará bem como sua renovação, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011.

Art. 15º - O Poder Público Municipal promoverá atendimento gratuito ao MEI compreendendo o seu registro e legalização e todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário.

Parágrafo único. No prazo de 30 dias da data de publicação deste Decreto, a Secretaria Executiva do CGSIM será comunicada através da Secretaria Municipal da Fazenda da intenção de prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual.

Art. 16º - O Poder Executivo Municipal por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda deverá se manifestar no prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório quanto a correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual nesse local.

§ 1º. A ausência de manifestação expressa da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo mencionado no caput terá o efeito de converter em Alvará de Funcionamento o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório.

§ 2º. Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal da Fazenda deve notificar o interessado para a devida correção no prazo máximo de 60 dias sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 3º. Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá notificar o interessado, fixando-lhe o prazo de 120 dias contados da notificação para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 4º. Para possibilitar as correções necessárias ao atendimento do disposto nos §§ 2º e 3º a Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá ao MEI gratuitamente os documentos em que constem as referidas correções.

§ 5º. Os prazos e sanções previstos nos § 2º e § 3º aplicar-se-ão na hipótese de a notificação ao MEI ocorrer após o prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará de Licença e Funcionamento.

Art. 17º - Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, é permitido ao MEI exercer suas atividades:

I - em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

§ 1º. No caso de atividades não consideradas de alto risco, ficará o Microempreendedor Individual dispensado do alvará quando o endereço registrado for residencial e a atividade seja exercida fora de estabelecimento.

§ 2º. Em qualquer hipótese o exercício da atividade do MEI em endereço residencial não afetará a classificação de imóvel residencial para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 3º. É vedada a exigência de habite-se no imóvel como condição ao exercício das atividades do MEI.

Art. 18º - A Secretaria Municipal da Fazenda criará modelo de documento fiscal simplificado para o MEI que dele necessite e requeira.

Art. 19º - É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer qualquer exigência não prevista na Resolução CGSIM nº 16 de 17 de Dezembro de 2009 para fins de registro e legalização do MEI.

Art. 20º - Serão consideradas atividades de alto risco para o MEI, exclusivamente aquelas constantes do Anexo I da Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010.

Capitulo III

Disposições Finais

Art. 21º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do Capitulo IV deste Decreto.

Art. 22º - Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e treze.

 

                                                                                                          EDSON KASPARY

                                                                                                           Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

       Jorge Grierson Spassatto

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

CNAE

DESCRIÇÃO

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

1721-4/00

Fabricação de papel

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

3104-7/00

Fabricação de colchões

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

9603-3/04

Serviços de funerárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

(Redação dada pela Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011)

ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

CNAE

DESCRIÇÃO

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00

Fabricação de papel

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00

Impressão de material de segurança

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

1910-1/00

Coquerias

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

01/05/1922

Formulação de combustíveis

02/05/1922

Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

01/03/2019

Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

01/04/2092

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

02/04/2092

Fabricação de artigos pirotécnicos

03/04/2092

Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

01/01/2099

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

01/01/2121

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

02/01/2121

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

03/01/2121

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

01/03/2229

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

02/03/2229

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

03/03/2229

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2320-6/00

Fabricação de cimento

01/03/2330

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

02/03/2330

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

03/03/2330

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

04/03/2330

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

05/03/2330

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

01/07/2342

Fabricação de azulejos e pisos

02/07/2342

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

01/04/2349

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

01/05/2391

Britamento de pedras, exceto associado à extração

02/05/2391

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

03/05/2391

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

02/01/2392

Fabricação de abrasivos

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

2412-1/00

Produção de ferroligas

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

01/09/2422

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

02/09/2422

Produção de laminados planos de aços especiais

01/07/2423

Produção de tubos de aço sem costura

02/07/2423

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

01/05/2424

Produção de arames de aço

02/05/2424

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

02/05/2441

Produção de laminados de alumínio

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00

Metalurgia do cobre

02/01/2449

Produção de laminados de zinco

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

01/04/2531

Produção de forjados de aço

02/04/2531

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

01/02/2532

Produção de artefatos estampados de metal

02/02/2532

Metalurgia do pó

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

01/01/2550

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

02/01/2550

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

01/06/2592

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

02/06/2592

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

01/03/2599

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

01/01/2670

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

02/01/2670

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

01/04/2710

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

02/04/2710

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

03/04/2710

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

01/08/2722

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

02/08/2722

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

01/06/2740

Fabricação de lâmpadas

02/06/2740

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

01/07/2759

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

01/02/2790

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

02/02/2790

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

01/03/2814

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

02/03/2814

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

01/01/2815

Fabricação de rolamentos para fins industriais

02/01/2815

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

01/06/2821

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

02/06/2821

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

01/04/2822

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

02/04/2822

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

01/01/2824

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

02/01/2824

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

01/01/2829

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

01/07/2910

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

02/07/2910

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

03/07/2910

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

01/04/2920

Fabricação de caminhões e ônibus

02/04/2920

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

01/01/2930

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

02/01/2930

Fabricação de carrocerias para ônibus

03/01/2930

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

01/02/2949

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

01/03/3011

Construção de embarcações de grande porte

02/03/3011

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00

Fabricação de colchões

01/06/3211

Lapidação de gemas

02/06/3211

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

03/06/3211

Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

01/07/3250

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

02/07/3250

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

03/07/3250

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

04/07/3250

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

05/07/3250

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

07/07/3250

Fabricação de artigos ópticos

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

01/02/3292

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

02/02/3292

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

01/05/3511

Geração de energia elétrica

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

01/03/4644

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

02/03/4644

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

01/06/4679

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

04/06/4679

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

01/08/4681

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

02/08/4681

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

03/08/4681

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

04/08/4681

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

05/08/4681

Comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

01/02/4684

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

02/02/4684

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

02/07/4687

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

01/03/4711

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

02/03/4711

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

01/07/4771

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

02/07/4771

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

03/07/4771

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

01/04/4912

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

02/04/4912

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

03/04/4912

Transporte metroviário

01/03/4921

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

02/03/4921

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

01/01/4922

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

02/01/4922

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

03/01/4922

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4924-8/00

Transporte escolar

01/09/4929

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

02/09/4929

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

03/09/4929

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

04/09/4929

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

03/02/4930

Transporte rodoviário de produtos perigosos

01/07/5211

Armazéns gerais - emissão de warrant

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

01/01/5240

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

01/08/5510

Hotéis

02/08/5510

Apart-hotéis

03/08/5510

Motéis

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

8230-0/02

Casas de festas e eventos

01/01/8610

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

02/01/8610

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

01/05/8630

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

02/05/8630

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

03/05/8630

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

07/05/8630

Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

01/02/8640

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

02/02/8640

Laboratórios clínicos

03/02/8640

Serviços de diálise e nefrologia

04/02/8640

Serviços de tomografia

05/02/8640

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

06/02/8640

Serviços de ressonância magnética

07/02/8640

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

08/02/8640

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

09/02/8640

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

10/02/8640

Serviços de quimioterapia

11/02/8640

Serviços de radioterapia

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

01/08/9329

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

01/07/9601

Lavanderias

02/07/9601

Tinturarias

03/07/9601

Toalheiros

01/03/9603

Gestão e manutenção de cemitérios

02/03/9603

Serviços de cremação

03/03/9603

Serviços de sepultamento

04/03/9603

Serviços de funerárias

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETOS Nº 36, 23 DE AGOSTO DE 2013
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