DECRETO Nº 036/2013, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a desburocratização, nos termos da Lei Complementar 123 de 2006 e da Lei Municipal 1.062/2013 de 12 de junho de 2013.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
DECRETA
Capitulo I
Regras Gerais
Art. 1º - O procedimento de concessão de alvará de licença e funcionamento para às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) assim definidas nos termos da LC 123/06 obedecerá ao disposto neste Decreto e ainda observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei n. 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar n. 139, de 11 de novembro de 2011 e da Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto considera-se de alto risco as atividades exercidas pelas ME e EPP, excetuado o Microempreendedor individual, que estejam arroladas no Anexo II da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, cujo conteúdo é reproduzido pelo Anexo I deste decreto.
§ 1º. As atividades relacionadas no Anexo I deste Decreto ficam subordinadas a eventuais alterações no Anexo II da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010.
Art. 3º - A administração pública de forma direta ou em parceria com outras instituições que participam do processo de registro e legalização de empresas promoverá ações de divulgação no sentido de facilitar e melhorar o processo de registro e legalização das ME e EPP.
Parágrafo único - A administração pública deverá promover cursos de capacitação específica para os servidores municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas de acordo com o disposto na Lei Complementar 123/2006.
Art. 4º - Para facilitar o atendimento empresarial, será criada uma unidade de atendimento presencial denominada SALA DO EMPREENDEDOR, para orientação, registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a integração dos serviços em um mesmo espaço físico, com as seguintes atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;
VII – atendimento preferencial às microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais.
VIII - disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;
IX – outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.
§ 1º Em relação ao inciso VI, na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 3º A Sala do Empreendedor poderá funcionar, nos termos de Convênio, como Agente Operacional do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de ME e EPP no cadastro único daquela Secretaria, notadamente em relação ao empresário de pequeno porte.
§ 4º A entrada de dados será unificada em relação as ME, EPP e MEI no que se refere às responsabilidades do município, de modo a facilitar e agilizar o processo.
Art. 5º - A Sala do Empreendedor estará subordinada formalmente à Secretaria Municipal da Fazenda e seu representante terá a função de Coordenador da “Sala do Empreendedor”, que terá a competência para baixar os atos necessários ao seu regular funcionamento, com o aprovo do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 6º - A Sala do Empreendedor funcionalmente terá representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal, no âmbito de sua competência, através da Secretaria Municipal da Fazenda deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto a viabilidade do registro ou inscrição, incluindo a descrição oficial do endereço de interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.
§ 1º. O resultado das pesquisas a que se refere o caput será automático e disponibilizado para o interessado no próprio local da pesquisa, imediatamente à solicitação.
§ 2º. Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização.
§ 3º. Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para saná-los.
§ 4º. Enquanto a Prefeitura Municipal não disponibilizar processos informatizados e integrados para as pesquisas a que se refere este artigo, estas pesquisas não poderão ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 5º. As ME e EPP será permitido desenvolver a atividade comercial em sua residência com a manutenção do mesmo valor do IPTU residencial.
Art. 6º - Fica instituído para as ME e EPP o Alvará de Funcionamento Provisório com prazo de vigência por 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início das operações do estabelecimento após o ato de registro na Junta Comercial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º O Termo de Ciência e Responsabilidade a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado a ME ou EPP mediante apresentação do comprovante de registro na Junta Comercial e terá o seguinte conteúdo: “Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.”
§ 2º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento constitutivo.
§ 3º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.
§ 4º Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal relativamente a aspecto a que se refere o § 1º, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão notificar o interessado.
§ 5º Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, deverá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para a ME ou EPP:
I - instalada em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em imóvel residencial, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 7º - A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME, EPP e MEI, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8º - Nos moldes do artigo 7º, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 9º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 10º - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de Verificação e Orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 90 dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 11º - No caso de pedido de baixa, mesmo existindo pendências referentes a obrigações tributárias municipais, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, terá deferida a baixa do seu registro.
Parágrafo único. A baixa referida no caput não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrente da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Art. 12º - O disposto neste capitulo tem aplicabilidade ampla e irrestrita a empresa de pequeno porte que preencha os requisitos para a classificação como MEI (microempreendedor individual) sem prejuízo das disposições especificas constantes deste decreto.
Capitulo II
Disposições Específicas ao Microempreendedor Individual (MEI)
Art. 13º - O procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do MEI obedecerá ao disposto neste Decreto, devendo ser observado pelos órgãos e entidades municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.
Art. 14º - O Poder Público Municipal no que tange o processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei n. 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar n. 139, de 11 de novembro de 2011, da Resolução CGSIM nº 16 de 17 de Dezembro de 2009, da Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010, da Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011, bem como dos atos normativos que venham a alterar referidas normas e as seguintes diretrizes específicas:
I - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
II - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
III - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório.
Parágrafo único. É vedado ao Poder Público Municipal exigir taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará bem como sua renovação, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011.
Art. 15º - O Poder Público Municipal promoverá atendimento gratuito ao MEI compreendendo o seu registro e legalização e todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário.
Parágrafo único. No prazo de 30 dias da data de publicação deste Decreto, a Secretaria Executiva do CGSIM será comunicada através da Secretaria Municipal da Fazenda da intenção de prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual.
Art. 16º - O Poder Executivo Municipal por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda deverá se manifestar no prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório quanto a correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual nesse local.
§ 1º. A ausência de manifestação expressa da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo mencionado no caput terá o efeito de converter em Alvará de Funcionamento o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório.
§ 2º. Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal da Fazenda deve notificar o interessado para a devida correção no prazo máximo de 60 dias sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 3º. Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá notificar o interessado, fixando-lhe o prazo de 120 dias contados da notificação para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 4º. Para possibilitar as correções necessárias ao atendimento do disposto nos §§ 2º e 3º a Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá ao MEI gratuitamente os documentos em que constem as referidas correções.
§ 5º. Os prazos e sanções previstos nos § 2º e § 3º aplicar-se-ão na hipótese de a notificação ao MEI ocorrer após o prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 17º - Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, é permitido ao MEI exercer suas atividades:
I - em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 1º. No caso de atividades não consideradas de alto risco, ficará o Microempreendedor Individual dispensado do alvará quando o endereço registrado for residencial e a atividade seja exercida fora de estabelecimento.
§ 2º. Em qualquer hipótese o exercício da atividade do MEI em endereço residencial não afetará a classificação de imóvel residencial para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 3º. É vedada a exigência de habite-se no imóvel como condição ao exercício das atividades do MEI.
Art. 18º - A Secretaria Municipal da Fazenda criará modelo de documento fiscal simplificado para o MEI que dele necessite e requeira.
Art. 19º - É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer qualquer exigência não prevista na Resolução CGSIM nº 16 de 17 de Dezembro de 2009 para fins de registro e legalização do MEI.
Art. 20º - Serão consideradas atividades de alto risco para o MEI, exclusivamente aquelas constantes do Anexo I da Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010.
Capitulo III
Disposições Finais
Art. 21º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do Capitulo IV deste Decreto.
Art. 22º - Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spassatto
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE |
DESCRIÇÃO |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
ANEXO II
(Redação dada pela Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011)
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE |
DESCRIÇÃO |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1910-1/00 |
Coquerias |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
01/05/1922 |
Formulação de combustíveis |
02/05/1922 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
01/03/2019 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
01/04/2092 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
02/04/2092 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
03/04/2092 |
Fabricação de fósforos de segurança |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
01/01/2099 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
01/01/2121 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
02/01/2121 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
03/01/2121 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
01/03/2229 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
02/03/2229 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
03/03/2229 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
01/03/2330 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
02/03/2330 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
03/03/2330 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
04/03/2330 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
05/03/2330 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
01/07/2342 |
Fabricação de azulejos e pisos |
02/07/2342 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
01/04/2349 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
01/05/2391 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
02/05/2391 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
03/05/2391 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
02/01/2392 |
Fabricação de abrasivos |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
01/09/2422 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
02/09/2422 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
01/07/2423 |
Produção de tubos de aço sem costura |
02/07/2423 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
01/05/2424 |
Produção de arames de aço |
02/05/2424 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
02/05/2441 |
Produção de laminados de alumínio |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
02/01/2449 |
Produção de laminados de zinco |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
01/04/2531 |
Produção de forjados de aço |
02/04/2531 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
01/02/2532 |
Produção de artefatos estampados de metal |
02/02/2532 |
Metalurgia do pó |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
01/01/2550 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
02/01/2550 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
01/06/2592 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
02/06/2592 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
01/03/2599 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
01/01/2670 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
02/01/2670 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
01/04/2710 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
02/04/2710 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
03/04/2710 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
01/08/2722 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
02/08/2722 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
01/06/2740 |
Fabricação de lâmpadas |
02/06/2740 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
01/07/2759 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
01/02/2790 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
02/02/2790 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
01/03/2814 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
02/03/2814 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
01/01/2815 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
02/01/2815 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
01/06/2821 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
02/06/2821 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
01/04/2822 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
02/04/2822 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
01/01/2824 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
02/01/2824 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
01/01/2829 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
01/07/2910 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
02/07/2910 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
03/07/2910 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
01/04/2920 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
02/04/2920 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
01/01/2930 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
02/01/2930 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
03/01/2930 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
01/02/2949 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
01/03/3011 |
Construção de embarcações de grande porte |
02/03/3011 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
01/06/3211 |
Lapidação de gemas |
02/06/3211 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
03/06/3211 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
01/07/3250 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
02/07/3250 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
03/07/3250 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
04/07/3250 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
05/07/3250 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
07/07/3250 |
Fabricação de artigos ópticos |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
01/02/3292 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
02/02/3292 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
01/05/3511 |
Geração de energia elétrica |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
01/03/4644 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
02/03/4644 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
01/06/4679 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
04/06/4679 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
01/08/4681 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
02/08/4681 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
03/08/4681 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
04/08/4681 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
05/08/4681 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
01/02/4684 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
02/02/4684 |
Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
02/07/4687 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
01/03/4711 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
02/03/4711 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
01/07/4771 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
02/07/4771 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
03/07/4771 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
01/04/4912 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
02/04/4912 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
03/04/4912 |
Transporte metroviário |
01/03/4921 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
02/03/4921 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
01/01/4922 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
02/01/4922 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
03/01/4922 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
01/09/4929 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
02/09/4929 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
03/09/4929 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
04/09/4929 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
03/02/4930 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
01/07/5211 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
01/01/5240 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
01/08/5510 |
Hotéis |
02/08/5510 |
Apart-hotéis |
03/08/5510 |
Motéis |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
01/01/8610 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
02/01/8610 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
01/05/8630 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
02/05/8630 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
03/05/8630 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
07/05/8630 |
Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
01/02/8640 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
02/02/8640 |
Laboratórios clínicos |
03/02/8640 |
Serviços de diálise e nefrologia |
04/02/8640 |
Serviços de tomografia |
05/02/8640 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
06/02/8640 |
Serviços de ressonância magnética |
07/02/8640 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
08/02/8640 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
09/02/8640 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
10/02/8640 |
Serviços de quimioterapia |
11/02/8640 |
Serviços de radioterapia |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
01/08/9329 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
01/07/9601 |
Lavanderias |
02/07/9601 |
Tinturarias |
03/07/9601 |
Toalheiros |
01/03/9603 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
02/03/9603 |
Serviços de cremação |
03/03/9603 |
Serviços de sepultamento |
04/03/9603 |
Serviços de funerárias |