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LEIS Nº 1096, 07 DE NOVEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI N° 1.096/2013, DE 07 DE NOVEMBRO  DE 2013.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA CEPEX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                   EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa CEPEX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, nos termos do artigo 2º, incisos IV, VI e VIII da Lei Municipal 1063/2013.

 

Art. 2°- O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações e que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de novembro de dois mil e treze.

 

 

    

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

         Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

 

MINUTA

CONVÊNIO N° XXX/2013

 

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI  O MUNICÍPIO DE VALE REAL E A CEPEX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPIAL NÚMERO  XXXXXX.

 

 

                        Pelo presente instrumento de convênio e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES

 

                        De um lado, o MUNICÌPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CONVENENTE.

 

                        De outro lado, a empresa CEPEX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, com sede na Av. 20 de Março, sala 01, nº 1468, Morro Paris, no Município de Vale Real - RS, inscrita no CNPJ/MF sob número 07.646.283/0001-92, por seu sócio Vinícius Pellenz, doravante denominada de CONVENIADA.

 

                        Resolvem celebrar o convênio de concessão de incentivos à expansão da empresa CONVENIADA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

 

                        Em cumprimento a Lei Municipal nº XXXX/2013 de XX.XX.2013, o Município se compromete a:

 

  • Conceder isenção das taxas relativas à aprovação de projeto de construção;
  • Conceder isenção de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a compra de imóvel pela empresa, destinado a sua instalação ou ampliação;
  •  Conceder redução de alíquota de ISSQN, pelo prazo máximo de cinco anos, de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento).

 

CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:

  1. Gerar valor de faturamento médio anual conforme abaixo especificado:

 

2014: R$ 2.280.000,00

2015: R$ 2.394.000,00

2016: R$ 2.872.800,00

2017: R$ 2.958.984,00

2018: R$ 3.047.753,52

 

II – Geração de no mínimo 06 (seis) empregos no decorrer dos 5(cinco anos);

 

III – Investimento de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais) em obras civis e instalações, aquisição de máquinas e equipamentos no decorrer dos 5(cinco) anos;

             IV - Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;

             V - Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, no mínimo, durante o dobro do período o qual for beneficiada pela isenção descrito no item III da Cláusula Segunda; salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;

             VI -  Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente convênio, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);

             VII - Realizar todas as futuras expansões e/ou ampliações da empresa, no Município de Vale Real;

             VIII - Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;

IX - Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que titulo for;

 

X - Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;

 

 

CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste convênio, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:

                        I. Multa, de 2% (dois por cento), por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo até o momento recebido, recolhida no prazo de quinze dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;

                        II. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o licitante ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;

 

                        Para fins do disposto neste termo, considera-se inexecução total ou parcial:

I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;

II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente termo, bem como no protocolo de intenções;

III. Atraso no início da execução da contrapartida por parte da beneficiária, em relação ao prazo proposto e aceito;

IV. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.

 

            Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste termo repactuadas;

 

Parágrafo Segundo: Na hipótese da empresa gerar valor de faturamento médio anual inferior ao disposto no item I da Cláusula Terceira, o Município irá apurar o quanto esta diferença a menor representou em termos de retorno líquido de ICMS, no ano em que efetivamente computou na formação do índice de retorno de ICMS do Município de Vale Real, devendo a empresa recolher tal valor ao erário municipal, convertido em unidade de referência municipal (URM), em no máximo seis parcelas, com vencimentos no último dia útil dos meses de janeiro a junho do ano subsequente.

 

Parágrafo Terceiro: A cada ano, a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso das metas não serem atingidas, o incentivo poderá ser suspenso.

 

CLÁUSULA QUINTA: CLÁUSULA PENAL

 

                        O descumprimento das obrigações da CONVENIADA, constantes da Cláusula TERCEIRA, sujeitarão a CONVENIADA, as penalidades constantes da Lei Municipal número 1.063/2013, a saber:

            I - no caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos.

 

II - A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de no mínimo o dobro do período pelo qual foi beneficiada, sob pena de obrigar-se a restituir os valores dos benefícios recebidos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos.

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        O presente convênio segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

 

 

CLÀUSULA SÉTIMA: DO FORO:

 

                        As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Compromisso.

Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão de Acompanhamento do Município.

 

                        Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

                        Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e treze.

 

 

 

XXXXXXXXXXX                                                       EDSON KASPARY

                                                                                Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 1096, 07 DE NOVEMBRO DE 2013
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