DECRETO Nº 022/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.121, DE 14 DE MARÇO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso da sua atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto na Lei Municipal n.º 1.121, de 14 de março de 2014
DECRETA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O procedimento para a adoção de praças, parques e áreas verdes no Município de Vale Real obedecerá às disposições do presente Decreto.
Art. 2° O adotante deverá encaminhar um requerimento formalizando a solicitação de adoção, no Protocolo da Prefeitura.
Parágrafo Único: O interessado deverá informar quais os serviços que serão executados na área que pretende adotar.
Art. 3° Competirá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente os procedimentos para a adoção de praças, parques e áreas verdes, cabendo-lhe analisar e aprovar as propostas de adoção no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do protocolo.
Art. 4° Serão registrados em expediente próprio os seguintes casos:
CAPÍTULO II
Da Habilitação e Classificação do Adotante
Art. 5° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a habilitação e classificação, levando em conta os objetivos da Administração.
CAPÍTULO III
Da Adoção
Art. 6° Poderá o interessado adotar mais de uma área, parte dela ou consorciar-se na adoção.
Art. 7° Será firmado Termo de Cooperação (Anexo I) entre o adotante e o Município onde constarão as atribuições das partes.
§ 1° O Termo de Cooperação mencionado no caput deste artigo definirá a totalidade dos procedimentos a serem tomados por ambas as partes.
§ 2° Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente verificar a implementação das normas técnicas aplicáveis a cada área adotada.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Art. 8° A publicidade do adotante obedecerá às normas impostas pela Administração.
Parágrafo Único As dimensões da placa obedecerão às dimensões conforme tamanho da área adotada:
Art. 9° Será permitida a instalação de no máximo duas placas na área adotada conforme modelo mencionado no artigo anterior.
Parágrafo Único São de responsabilidade do adotante a confecção e instalação da placa indicativa.
CAPÍTULO V
Das normas para execução dos serviços nas áreas adotadas
Art. 10 O adotante poderá executar os seguintes serviços nas áreas adotadas:
a) Limpeza de toda a área com a remoção de lixo e entulho;
b) Manutenção e reparação dos passeios adjacentes das áreas esportivo-recreativas;
c) Manutenção e conservação dos equipamentos adotados;
d) A reposição do material esportivo-recreativo, quando for o caso;
e) Limpeza permanente - das áreas adjacentes plantadas - particularmente os passeios internos;
f) Irrigação das áreas com flores da estação.
Parágrafo Único Fica proibida qualquer caiação (pintura com cal) de troncos de árvores ou pedras, no sentido de não descaracterizar a própria natureza.
a) Manutenção dos gramados, de acordo com a variedade, incluindo-se eliminação permanente de ervas daninhas;
b) Poda ou corte de gramado com uso de máquinas e em época apropriadas.
a) Conservação do canteiro com flores e plantas, com eliminação das ervas daninhas e reposição de mudas que morrerem;
b) Substituição das plantas que terminarem seu ciclo por novas mudas.
Art. 11 O adotante poderá instalar equipamentos, como bancos, lixeiras, dentre outros, na área adotada, desde que aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único Os bens fornecidos, depois de instalados, imediatamente passarão a fazer parte integrante do patrimônio público municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 12 Na prorrogação da adoção, quando forem requeridos esclarecimentos ao adotante, deverão ser prestados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a adoção.
Parágrafo Único Serão considerados, como elemento positivo à prorrogação, os serviços e obras que o adotante tenha executado na área.
Art. 13 Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas deste Decreto e do Termo de Cooperação.
Parágrafo Único Haverá o desfazimento da adoção se uma das partes manifestar essa vontade mediante comunicação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 14 Exercerá o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização das áreas adotadas.
Art. 15 A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área pelo adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.
Art. 16 Passa a fazer parte do logradouro municipal toda benfeitoria realizada na área, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
Art. 17 Qualquer reformulação paisagística do logradouro em questão somente poderá ser feita após expressa autorização da Prefeitura.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
Termo de Cooperação
1. O interessado adere ao Programa de Adoção de praças, parques e áreas verdes do Município de Vale Real prontificando-se a adotar e colaborar na conservação e melhoria do ajardinamento e tratamento paisagístico do seguinte logradouro público:
-----------------------------------------------------------------sito à ------------------------------------------
-----------------------------------------------nesta cidade, pelo prazo de 2 (dois) anos com início em ......./........./....... e término em ......../....../......, renovável automaticamente por igual período, salvo manifestação em contrário, tanto pela prorrogação como pela rescisão, com antecedência de 30 (trinta) dia, de uma das partes;
2. O Município de Vale real autoriza o interessado a promover a conservação e melhoria do respectivo logradouro público, de acordo com este termo;
3. A adesão ao programa de adoção não cria nenhum outro tipo de vínculo, à exceção do disposto neste termo, entre o Município e o interessado ou terceiros;
4. Qualquer reformulação paisagística o logradouro em questão somente poderá ser feita após expressa autorização do Município;
5. É de responsabilidade do interessado a confecção da placa publicitária indicativa da adoção na área pública mencionada conforme indicação das medidas:
c) acima de 30,01m² - placa de 50X70cm
6. O interessado se compromete a promover os seguintes serviços:
I- Dos Serviços Gerais:
a) Limpeza de toda a área com a remoção de lixo e entulho;
b) Manutenção e reparação dos passeios adjacentes das áreas esportivo-recreativas;
c) Manutenção e conservação dos equipamentos adotados;
d) A reposição do material esportivo-recreativo, quando for o caso;
e) Limpeza permanente - das áreas adjacentes plantadas - particularmente os passeios internos;
f) Irrigação das áreas com flores da estação.
g) Fica proibida qualquer caiação (pintura com cal) de troncos de árvores ou pedras, no sentido de não descaracterizar a própria natureza.
II -Das Áreas Plantadas:
a) Manutenção dos gramados, de acordo com a variedade, incluindo-se eliminação permanente de ervas daninhas;
b) Poda ou corte de gramado com uso de máquinas e em época apropriadas.
III - Dos Canteiros com Flores:
a) Conservação do canteiro com flores e plantas, com eliminação das ervas daninhas e reposição de mudas que morrerem;
b) Substituição das plantas que terminarem seu ciclo por novas mudas.
7. O adotante poderá instalar equipamentos, como bancos, lixeiras, dentre outros, na área adotada, desde que aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
8. Os bens fornecidos, depois de instalados, imediatamente passarão a fazer parte integrante do patrimônio público municipal.
9. Haverá o desfazimento da adoção se uma das partes manifestar essa vontade mediante comunicação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Vale Real, .........../............./.....................
Município de Vale Real
Adotante