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DECRETOS Nº 51, 02 DE OUTUBRO DE 2015
Em vigor

DECRETO Nº 051/2015, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

                   Considerando o resultado negativo da crise econômica incidente sobre a receita dos Municípios;

                   Considerando a necessidade de adequação do Município as previsões da Lei Complementar 101/2000, especialmente no que toca ao equilíbrio orçamentário-financeiro no presente exercício;

                 Considerando o compromisso de manter em dia o pagamento dos fornecedores, servidores municipais e demais obrigações;

                

                 Considerando a necessidade de manutenção dos serviços básicos prestados pelo ente municipal;

 

                 Considerando a queda de receita do Município, decorrente da redução dos repasses do FPM e ICMS e

 

                 Considerando, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente em relação à projeção para o último ano de mandato em 2016;

D EC R E T A

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:

I – vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 18 horas, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, observadas as responsabilidades previstas neste decreto;

II – redução do uso da frota de máquinas pesadas e caminhões em pelo menos 30% (trinta por cento), restando vedado trabalho nos finais de semana, salvo expressa autorização do Prefeito Municipal, após justificativa por escrito do Secretário titular da pasta responsável;

III - fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos, prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa por escrito de cada Secretário;

IV - Ficam suspensos de forma temporária: 

a) nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial e contratações, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, com autorização do Prefeito Municipal;  

b) concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

c) concessão de novas gratificações a qualquer título; 

d) concessão de novos auxílios ou benefícios internos ou para terceiros, que não sejam os já fixados em lei e concedidos até a presente data;

e) agregação de estagiários em qualquer secretaria ou órgão do Município seja na administração direta ou indireta;

 

Art. 2º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

§ Único - Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos do art. 1º deste Decreto.   

 

 Art. 3º Os Secretários Municipais e/ou titulares das pastas, bem como os ordenadores de despesa serão diretamente responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos superiores aos limites fixados neste Decreto, bem como pela geração de passivos contingentes.

 

                   Art. 4º Fica instituído o horário de funcionamento da Secretaria de Obras e Secretaria da Agricultura, com vigência de 150 dias.

                   § Único - O horário de funcionamento da Secretaria de Obras e da Agricultura será das 07h00 até 13h30 ininterruptamente; 

 

                   Art. 5º O gerenciamento do horário de trabalho de cada unidade é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão. 

 

                   Art. 6º O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administra, civil e penalmente por eventuais irregularidades e descumprimento do presente decreto. 

 

                   Art. 7º O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor; caso a prática persista no mês imediatamente posterior, deverá ser aberto processo administrativo disciplinar por descumprimento do contrato de trabalho. 

 

                   Art. 8º A Central de Controle Interno, com auxílio da Secretaria da Municipal de Administração, ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto a observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.

 

Art. 9º As situações excepcionais atinentes às medidas implementadas serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.

 

                   Este Decreto entrará em vigor a partir de 05 de outubro de 2015.

 

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e quinze.

 

                                                                                       EDSON KASPARY

                                                                                        Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

Pedro Kaspary

Secretário Municipal da Administração

                                                       

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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