Lei nº 05/93, de 05 de Janeiro de 1993.
AUTORIZO A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, DE EXCEPCIONAL INTERRESE PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande de Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.
Art. 1º- Ficam os Poderes Executivos e Legislativo do Município de Vale Real autorizados a contratar pessoal por prazo determinado, visando a realização de serviços, tarefas e obras, em situação emergencial, de relevante interesse público, sendo dispensada a prestação de Concurso Público, segundo a faculdade prevista no art. 37º, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 2º- São as seguintes as necessidades de pessoal a ser contratado na forma do artigo anterior, em função da excepcionalidade que se caracteriza pela instalação do município:
Quantidade Denominação
05 Professor
05 Operário
02 Operador de Máquina
03 Motorista
02 Auxiliar de Administração
01 Técnico em Contabilidade
01 Assessor Legislativo
03 Médico
01 Cirurgião Dentista
01 Vigilante
01 Engenheiro Civil
Art. 3º- Os Respectivos contratos, por instrumento particular, serão tutelados pelo Direito Administrativo e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro, no que trata da localização de serviços.
Parágrafo Único: A duração dos contratos será de, no máximo um ano ou, nos casos de realizações de obras ou serviços até a sua conclusão.
Art. 4º- As atribuições das funções criadas por esta Lei são as que constam no anexo da Lei nº 02/93, de 04 de Janeiro de 1993 que dispõe sobre a criação de cargos e funções da Prefeitura Municipal de Vale Real, exigida a idade mínima de dezoito (18) anos para a contratação.
Art. 5º- Os contratados temporariamente em virtude desta Lei, terão remuneração idêntica ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de igual denominação.
Art. 6º- O Município poderá, a qualquer tempo, rescindir unilateralmente os contratos, individual ou coletivamente, independente de qualquer aviso prévio ou notificação.
Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vale Real, aos cinco dias do mês de Janeiro de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Ato | Ementa | Data |
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