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LEIS Nº 5, 05 DE JANEIRO DE 1993
Em vigor

Lei nº 05/93, de 05 de Janeiro de 1993.



AUTORIZO A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, DE EXCEPCIONAL INTERRESE PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande de Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.


Art. 1º- Ficam os Poderes Executivos e Legislativo do Município de Vale Real autorizados a contratar pessoal por prazo determinado, visando a realização de serviços, tarefas e obras, em situação emergencial, de relevante interesse público, sendo dispensada a prestação de Concurso Público, segundo a faculdade prevista no art. 37º, inciso IX da Constituição Federal.


Art. 2º- São as seguintes as necessidades de pessoal a ser contratado na forma do artigo anterior, em função da excepcionalidade que se caracteriza pela instalação do município:


Quantidade Denominação


05 Professor

05 Operário

02 Operador de Máquina

03 Motorista

02 Auxiliar de Administração

01 Técnico em Contabilidade

01 Assessor Legislativo

03 Médico

01 Cirurgião Dentista

01 Vigilante

01 Engenheiro Civil


Art. 3º- Os Respectivos contratos, por instrumento particular, serão tutelados pelo Direito Administrativo e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro, no que trata da localização de serviços.


Parágrafo Único: A duração dos contratos será de, no máximo um ano ou, nos casos de realizações de obras ou serviços até a sua conclusão.


Art. 4º- As atribuições das funções criadas por esta Lei são as que constam no anexo da Lei nº 02/93, de 04 de Janeiro de 1993 que dispõe sobre a criação de cargos e funções da Prefeitura Municipal de Vale Real, exigida a idade mínima de dezoito (18) anos para a contratação.


Art. 5º- Os contratados temporariamente em virtude desta Lei, terão remuneração idêntica ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de igual denominação.


Art. 6º- O Município poderá, a qualquer tempo, rescindir unilateralmente os contratos, individual ou coletivamente, independente de qualquer aviso prévio ou notificação.


Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.


Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Prefeitura Municipal de Vale Real, aos cinco dias do mês de Janeiro de 1993.


































Registre-se e publique-se.

­­­­­­____________________________ ______________________________

ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real




* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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