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LEIS Nº 1105, 20 DE NOVEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI nº 1.105/2013, de 20 de NOVEMBRO de 2013.

 

 

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, como órgão auxiliar da administração.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Turismo será integrado dos seguintes membros:

  1. Prefeito Municipal;
  2. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
  3. Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
  4. Um representante do Conselho de Defesa Civil;
  5. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
  6. Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer;
  7. Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
  8. Um representante da ACISVALE.

 

§ 1º Os representantes indicados nas alíneas acima, excluindo-se a primeira, a penúltima e a última, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante apresentação, pelas respectivas entidades de classe.

 

§ 2º A duração do mandato dos Conselheiros, com exceção do Presidente, será de 2 (dois) anos, permitindo a recondução.

 

§ 3º O exercício da função de membros de Conselho será gratuito considerando como de relevante serviço público.

 

§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

§ 5º As reuniões a que não comparecer o Presidente serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.

 

§ 6º Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidas a participar, sem direito de voto, representantes de associações de classes, assessores, ou outra pessoa capaz de contribuir para a elucidação de assuntos submetidos à discussão.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

 

            I – elaboração de seu regimento interno;

            II – proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município, e organizar o calendário turístico municipal;

            III – estudar as questões que proporcionem o incremento do Turismo no Município;

            IV – sugerir medidas que se refiram ao Turismo;

            V – propor a realização de exposições e certames, e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;

            VI – sugerir medidas que visem estimular a melhoria e construção de estabelecimentos hoteleiros e similares;

            VII - articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.

           

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                       

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e treze.

 

 

                                                                                                          EDSON KASPARY

                                                                                                            Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

        Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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