Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 12 de julho)
min 10 ºC max 20 ºC
Vale Real
Legislação
Atualizado em: 11/03/2024 às 08h59
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 98/1993, 08 DE DEZEMBRO DE 1993
Início da vigência: 08/12/1993
Assunto(s): Serviços
Em vigor

Lei nº 98/1993, de 08 de Dezembro de 1993.

 

 

AUTORIZA SERVIÇOS DE MÁQUINA PARA CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS E SUMIDOUROS.

 

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Município autorizado a prestar serviços de máquina para construção de fossas sépticas e sumidouros nas propriedades particulares localizadas dentro do território do município de Vale Real.

 

Art. 2º- Os serviços autorizados na forma desta lei serão prestados mediante requerimento formal do interessado e seguirá, em sua execução, a criteriosa ordem de inscrição.

 

Art. 3º - Fica autorizada a prestação dos serviços em horário extraordinário, de forma a não prejudicar o serviço da secretaria municipal de obras e serviços públicos, respeitados os limites estabelecidos no artigo 60, § 2º do Regime jurídico único dos servidores.

 

Art. 4º- O valor da hora do serviço efetivamente prestado é fixado em 0,12 VRM (Valor de Referência Municipal), recolhidos diretamente pela Fazenda Municipal, até vinte dias após o término dos serviços.

 

§ 1º - O atraso no pagamento implicará na correção monetária do valor pela variação mensal  da  VRM    e  na    incidência  de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, acrescidos de  juros  demora  à  razão  de  1%  ( um por  cento) ao mês.

 

§ 2º-Os inadimplentes  serão  inscritos  em divida ativa e estarão sujeitos às disposições da lei que institui o código tributário municipal.

 

Art. 5º-É expressamente vedado ao  servidor público responsável pela execução dos serviços, receber qualquer sob forma de indenização ou gratificação do beneficiário, sob pena das sanções legais cabíveis.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da rubrica orçamentária 3.1.3.2- outros serviços e encargos­ Secretaria Municipal da saúde e bem-estar social.

 

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de dezembro de 1993.

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                 Prefeito Municipal de Vale Real

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 81/2024, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 SUSPENDE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024 SUBSÍDIO NOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS . 13/12/2024
LEIS Nº 51/1993, 11 DE JUNHO DE 1993 AUTORIZA SUBSÍDIO NOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, AÇUDAGEM E FRUTICULTURA. 11/06/1993
Minha Anotação
×
LEIS Nº 98/1993, 08 DE DEZEMBRO DE 1993
Código QR
LEIS Nº 98/1993, 08 DE DEZEMBRO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia