Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 20 de abril)
min 13 ºC max 25 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 159/1994, 21 DE DEZEMBRO DE 1994
Início da vigência: 21/12/1994
Assunto(s): Arrecadação
Em vigor

Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
Lei Nº 159/1994, de 21 de dezembro de 1994.

 

ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL PARA O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS EM 1995.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Código  Tributário Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I :

Art. 1º - Os tributos criados na forma do Código Tributário Municipal serão arrecadados na forma e prazos definidos nesta lei.

Art. 2º - O IPTU será pago:

I – em cota única, até 10 de abril de 1995, gozando o contribuinte com desconto de 10%;

II – parceladamente, em até quatro parcelas mensais, vencendo as parcelas em 10 de abril, 10 de maio, 10 de junho e 10 de julho de 1995, reajustados a partir dos débitos globais apurados em 10 de abril de 1995, pela variação mensal da VRM;

III – o pagamento das parcelas vincendas não poderá ser efetuado antes das vencidas.

Art. 3º - O prazo para arrecadação do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza – vencerá em:

I – 20 de fevereiro de 1995, quando se tratar de lançamento em uma única vez;

II – até o dia 10 do mês seguinte à prestação dos serviços quando se tratar de lançamento mensal.

Art. 4º - O alvará de licença para localização e funcionamento e a taxa de vistoria vencem em 20 de fevereiro de 1995.

Art. 5º - O alvará de saúde terá vencimento em 10 de junho de 1995.

Art. 6º - Os demais tributos que obedecem ao regime de lançamento direto vencerão até 20 de fevereiro de 1995.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 1994.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adriana Schvade

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 159/1994, 21 DE DEZEMBRO DE 1994
Código QR
LEIS Nº 159/1994, 21 DE DEZEMBRO DE 1994
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia