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LEIS Nº 163/1995, 16 DE JANEIRO DE 1995
Início da vigência: 16/01/1995
Assunto(s): Programas
Em vigor

Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
Lei Nº 163/95, de 16 de janeiro de 1995.

 

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À AVICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I :

Art. 1º - Fica criado por esta lei o programa de incentivo à avicultura que tem por fim aumentar o valor adicionado, fato de participação no ICMS e propiciar o incremento e a rentabilidade das atividades do setor primário.

Art. 2º - Para atingir o fim a que alude o artigo anterior, serão subsidiados materiais para a construção de aviários, nas dimensões padronizadas de 100 metros x 12 metros, limitado o subsídio ao fornecimento dos seguintes bens e serviços:

I – 100% dos serviços de terraplanagem;

II – fornecimento de até trinta mil telhas de barro tipo francesa e trezentas cumeeiras para a cobertura;

III – 540 metros quadrados de cortinado plástico;

IV – 200 metros de tela de arame 16, malha 5, com 2,60 metros de altura.

§ 1º - Os serviços de que trata o inciso I não são reembolsáveis;

§ 2º - Os incentivos constantes nos incisos II, III e IV deste artigo serão reembolsados aos cofres municipais, nos seguintes prazos e condições:

I – atualização monetária pela variação da VRM;

II – um ano de carência, contado da data de recebimento do benefício;

III – amortizações em vinte e quatro parcelas mensais, vencendo a primeira no décimo terceiro mês do recebimento do benefício e a última, no trigésimo sexto mês, contados da mesma data.

Art. 3º - São condições para o recebimento do benefício:

I – ser produtor rural estabelecido no Município, cuja comprovação far-se-á mediante a apresentação do talão de produtor;

II – estar inscrito no programa da avicultura, com protocolo na Secretaria Municipal da Agricultura;

III – estar quites com a fazenda pública municipal;

IV – ter projeto de localização e situação aprovado pelo técnico da Emater o engenheiro agrônomo do quadro do quadro municipal;

V – a assinatura de termo de compromisso de início de produção no prazo máximo de oito meses após o recebimento do benefício;

VI – utilização dos benefícios exclusivamente para a construção de aviário;

VII – não ter sido contemplado com o benefício nos últimos vinte e quadro meses;

VIII – no caso de novo benefício, comprovação de produção e rendimento satisfatório, de acordo com as estimativas da Emater para o setor avícola.

Art. 4º - No caso de recebimento do benefício e sua não utilização para os fins a que  se destina, o beneficiário deverá ressarcir o erário municipal, integralmente, no prazo máximo de quatro meses, contados da data de expedição da notificação, cujo valor atualizado pela VRM Serpa acrescido de multa de 5% ao mês, computados desde a data do recebimento do benefício, sob pena de ter o débito cobrado judicialmente.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de janeiro de 1995.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adriana Schvade

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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