LEI Nº 1.797/2026, DE 08 DE JULHO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
PLASTICULTURA E AO TURISMO RURAL NO ÂMBI
TO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Plasticultura e ao Turismo Rural no âmbito do Município de Vale Real-RS, com a finalidade de ampliar o valor adicionado e o fator de participação do Município na arrecadação do ICMS, bem como promover o incremento da produtividade, da rentabilidade e do desenvolvimento das atividades ligadas ao setor primário e ao turismo rural.
Art. 2º. O Programa consistirá na prestação de serviços de terraplanagem pelo Município, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, observados os custos dos serviços, máquinas e equipamentos empregados.
§ 1º O benefício fica limitado ao valor estabelecido no caput, não gerando ao Município obrigação de executar integralmente toda a terraplanagem necessária ao empreendimento.
§ 2º Eventuais serviços excedentes ao limite previsto neste artigo correrão exclusivamente por conta do beneficiário.
§ 3º Poderão ser contemplados até 04 (quatro) produtores ou investidores por ano.
Art. 3º. São requisitos para participação no Programa:
I – ser produtor rural ou investidor turístico rural estabelecido no Município de Vale Real-RS;
II – comprovar a atividade mediante apresentação de inscrição estadual de produtor rural ou projeto turístico rural;
III – estar devidamente inscrito no Programa Municipal de Incentivo à Plasticultura e Turismo Rural, em período de inscrições a ser regulamentado pelo Poder Executivo;
IV – estar quite com a Fazenda Pública Municipal;
V – possuir projeto de localização e/ou produção aprovado por técnico da EMATER;
VI – assinar Termo de Compromisso comprometendo-se a iniciar as atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses contados do recebimento do benefício;
VII – utilizar o benefício exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei;
VIII – não ter sido contemplado com benefício semelhante nos últimos 12 (doze) meses;
IX – em caso de novo benefício, comprovar produção e rendimento satisfatórios, conforme avaliação técnica da EMATER.
Parágrafo único. Havendo número de inscritos superior ao limite previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, os beneficiários serão contemplados rigorosamente pela ordem cronológica de inscrição no programa, cabendo ao Conselho Municipal da Agricultura apenas homologar a relação dos contemplados.
Art. 4º. O beneficiário que deixar de utilizar o incentivo para os fins previstos nesta Lei, ou não iniciar as atividades no prazo estabelecido, deverá ressarcir integralmente o erário municipal.
§1º O ressarcimento deverá ocorrer no prazo máximo de 04 (quatro) meses contados da notificação expedida pelo Município.
§2º O valor devido será atualizado pela URM – Unidade de Referência Municipal, acrescido de multa de 1% (um por cento) ao mês, calculada desde a data do recebimento do benefício.
§3º O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 5º. O Programa será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no que couber.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
7 - VII- SECRETARIA MUN.CULTURA E TURISMO
23.695.0214.2102 - MANUTENCAO INFRAESTRUTURA E ROTAS TURISTICAS
FONTE 500
3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
9 - V- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
20.608.0216.2040 - MANUT.SERV.INCENT.A SUINOC.AVIC.E PLAST.
FONTE 500
3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Art. 7º. Integra a presente Lei, como Anexo I, o Termo de Compromisso do Programa Municipal de Incentivo à Plasticultura e ao Turismo Rural.
Art.º 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal nº 246, de 12 de março de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PLASTICULTURA E AO TURISMO RURAL
O MUNICÍPIO DE VALE REAL/RS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, e o(a) beneficiário(a) abaixo identificado(a):
Nome: _______________________________________________
CPF/CNPJ: ____________________________________________
Endereço: ____________________________________________
Inscrição Estadual de Produtor: ______________________
Propriedade/Empreendimento: _____________________________
Atividade: ( ) Plasticultura ( ) Turismo Rural
firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a concessão do incentivo previsto na Lei Municipal nº xxx/2026 que institui o Programa Municipal de Incentivo à Plasticultura e ao Turismo Rural, consistente na execução de serviços de terraplanagem pelo Município, até o limite financeiro autorizado em lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
O beneficiário compromete-se a:
I – utilizar o incentivo exclusivamente para a finalidade aprovada;
II – iniciar as atividades incentivadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do recebimento do benefício;
III – executar o empreendimento apresentado ao Município;
IV – permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Município, pela EMATER e pelo Conselho Municipal da Agricultura;
V – apresentar, quando solicitado, documentos e informações relativas à atividade incentivada;
VI – manter-se em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal;
VII – arcar integralmente com eventuais custos que excedam o limite do incentivo concedido.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
O beneficiário declara estar ciente de que deverá ressarcir integralmente o Município nos seguintes casos:
I – utilização do incentivo em finalidade diversa da aprovada;
II – não início das atividades no prazo estabelecido;
III – prestação de informações falsas ou omissão de informações relevantes;
IV – descumprimento das obrigações assumidas neste Termo.
Parágrafo único. O ressarcimento observará os critérios previstos na legislação municipal, incluindo atualização monetária, multa e demais encargos legais.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
O Município poderá realizar vistorias e solicitar documentos para verificar a correta aplicação do incentivo e o cumprimento das obrigações assumidas.
CLÁUSULA QUINTA – DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO
O beneficiário declara ter pleno conhecimento das disposições da Lei Municipal nº XXX/2026 que institui o Programa Municipal de Incentivo à Plasticultura e ao Turismo Rural, comprometendo-se ao seu integral cumprimento.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo em duas vias de igual teor.
Vale Real/RS, ____ de __________________ de ______.
MUNICÍPIO DE VALE REAL
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Beneficiário
CPF: _____________________________
Testemunha 1
CPF: _____________________________
Testemunha 2
CPF: _____________________________