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LEIS Nº 164/1995, 16 DE JANEIRO DE 1995
Início da vigência: 16/01/1995
Assunto(s): Programas
Em vigor

Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei Nº 164/1995, de 16 de janeiro de 1995.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I :

Art. 1º - Ficam regulamentadas na forma da presente lei, as principais normas de incentivo à atividade industrial no Município de Vale Real, definindo-se como beneficiários do programa:

I – indústrias que queiram se estabelecer no Município;

II – indústrias já instaladas no território municipal.

Art. 2º - Os benefícios de que trata esta lei referem-se à prestação de serviços de máquina para fins de terraplanagem e acesso à propriedade, subsidiados em 50% pelo Município, cujo benefício fica restrito a 50 horas/máquina por ano.

Art. 3º - A parcela não subsidiada pelo Município será reembolsada aos cofres municipais, nas seguintes proporções e condições:

I – quando o serviço for executado por terceiro, o reembolso será feito diretamente entre o contratado e o beneficiário;

II – os serviços executados por máquina do parque viário municipal serão reembolsados à seguinte razão:

  1. 0,12 (doze centésimos do valor de Referência Municipal) as primeiras vinte horas de serviço;
    0,20 (vinte centésimos do valor de Referência Municipal) quando o serviço exceder a vinte horas, limitadas a cinquenta horas anuais, observadas as condições do Código Tributário Municipal.

Art. 4º - Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas de competência municipal, por um período de três anos, as indústrias que venham a se estabelecer no Município, contados a partir do dia de sua efetiva instalação.

Art. 5º - Para gozar dos benefícios criados na forma desta lei, é necessário:

I – a aprovação do projeto pelo Município, no caso de novo estabelecimento industrial;

II – entrar em operação dentro do prazo proposto e aprovado pela administração municipal;

III – apresentar situação de regularidade fiscal com a fazenda pública federal, estadual e municipal e previdência social;

IV – não ser indústria poluente ou que ofereça ameaça ao bem-estar da população e prejuízo ao meio ambiente;

V – ser indústria de pequeno ou médio porte, entendendo-se como tal, para os efeitos desta lei, aquelas que empregam, no máximo, duzentos funcionários.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de janeiro de 1995.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registra-se e Publique-se.

 

Adriana Schvade

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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