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LEIS Nº 147/1994, 07 DE DEZEMBRO DE 1994
Início da vigência: 07/12/1994
Assunto(s): Contribuição de Melhoria / Pavimentação
Em vigor

LEI N° 147/1994, de 07 de dezembro de 1994.

 

REGULAMENTA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELOS IMÓVEIS FRONTEIROS E EFETIVAMENTE VALORIZADOS COM A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.

 

LEI:

 

Art. 1° - O valor a ser ressarcido através da Contribuição de Melhoria será correspondente a 20% (vinte por cento) do custo total da obra e somente ficarão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Melhoria os proprietários de imóveis fronteiros ao respectivo logradouro.

 

Art. 2° - O valor devido por cada proprietário de imóvel sujeito ao pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, atualizadas monetariamente pela variação da VRM (Valor de Referência Municipal).

 

§ 1° - Nos pagamentos em parcela única, incidirá desconto de 20% (vinte por cento);     
§ 2° - Nos pagamentos em até duas vezes, incidirá desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 3° - Excepcionalmente, a contribuição devida pelos imóveis ou fração de imóvel localizada na faixa de domínio da Marinha (margem do Rio Caí), sofrerão uma redução na seguinte proporção:  

I - os imóveis cuja profundidade real, totalmente localizada na faixa de domínio fluvial seja inferior a 20 (vinte) metros, sofrerão redução de 80% (oitenta por cento);

II - os imóveis cuja profundidade real, totalmente localizada na faixa de domínio é inferior a 30 (trinta) metros, terão redução de 50% (cinquenta por cento);        

 

Art. 4° - Ficarão isentos da contribuição de melhoria os imóveis pertencentes à sociedade civil, sem fins lucrativos e destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou religiosas.

 

Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de dezembro de 1994.

 

 

SILVÉRIO STROHER

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

ADRIANA SCHVADE      

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 191/1995, 03 DE AGOSTO DE 1995 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS IMÓVEIS COM TESTADA PARA A AVENIDA DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/08/1995
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