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LEIS Nº 629/2005, 02 DE MAIO DE 2005
Início da vigência: 02/05/2005
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI N° 629/2005, de 02 de maio de 2005.

 

 

Cria o programa de fruticultura, autoriza subsídios nos serviços para a agricultura e dá outras providências.

 

 

                        SILVERIO STRÖHER,  Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

                                               L E I :

 

Art. 1º-  Fica criado, na forma desta lei, o Programa Municipal de Fruticultura, com

o fornecimento anual de até vinte mil mudas frutíferas aos produtores rurais do Município, regularmente inscritos no programa.

 

d 1º:  O número máximo de mudas por produtor em cada ano será determinado pelo número de produtores inscritos,  respeitado o limite estabelecido no caput deste artigo.

 

d 2º : Para participar do programa, o produtor deverá comprovar atividade rural, mediante apresentação do respectivo talão de produtor, com inscrição e propriedade no Município de Vale Real.

 

d 3º - O produtor inscrito no programa indicará as quantidades e variedades em que tiver interesse, firmando termo de compromisso de zelar pelo plantio e produção das frutas.

 

Art. 2º- Os produtores  beneficiados  pelo  programa  deverão  ressarcir  os  cofres

municipais, até cinco anos após o recebimento das mudas, mediante o fornecimento de frutas aos programas sociais do Município , à razão de três quilos de fruta por muda recebida.

 

Art. 3º-  Será obrigado ao ressarcimento do valor da muda recebida, devidamente

corrigido pela variação do IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), o produtor que:

  • abandonar a área de produção das frutíferas em prazo inferior a cinco anos;
    por ato voluntário ou omissão, der causa à perda de produção;
    não utilizar as mudas recebidas para o plantio em sua propriedade.

 

Art. 4º- Fica   o  Município  autorizado  a  subsidiar  em  100%  (cem por cento)  os

serviços de terraplanagem em áreas destinadas à construção de aviários, pocilgas, viveiros e açudes, bem como nos serviços necessários ao acesso à propriedade rural.

 

Art. 5º- As  despesas  decorrentes  desta   lei    correrão  por  conta  das  dotações

orçamentárias próprias, consignadas anualmente, nos planos de investimento e leis orçamentárias.

 

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de maio de 2005.

 

 

                                                                                  SILVERIO STROHER

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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