LEI N.º 433/2000, de 19 de outubro de 2000.
ALTERA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 11º - Independentemente de convocação, a Câmara de Vereadores reunirse-á no primeiro de março de cada ano, para abertura do período Legislativo, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro: Durante o mês de janeiro e fevereiro, a Câmara permanecerá em recesso.
Parágrafo Segundo: Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará uma sessão por quinzena.
Art. 14º, Parágrafo Segundo - Para a convocação extraordinária, a convocação será pessoal e expressa com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 21º, Parágrafo Segundo - Independentemente de convocação, as autoridades referidas poderão prestar esclarecimentos a Câmara de Vereadores no dia e horário designado pelo seu Presidente.
Art. 23º, Inciso Primeiro - Troca-se no artigo por neste artigo.
Art. 26º - Troca-se cento e vinte dias por cento e oitenta dias por sessão legislativa.
Art. 27º - Acrescenta a letra V - Perderá o mandato o Vereador que fixar residência permanente fora do Município de Vale Real, sem que apresente motivo justificado.
Art. 28º - Excluído.
Art. 35º, Inciso II - Através de Lei, criar, alterar...
Inciso XV, Parágrafo Segundo - Troca-se maioria absoluta por maioria simples.
Art. 53º - Troca-se 48 horas por cinco dias úteis.
Parágrafo Segundo - Troca-se poderão por deverão.
Art. 61º, Parágrafo Segundo - Havendo impedimento, também do Presidente da Câmara, caberá ao Vice Presidente, assumir. Havendo impedimento também deste, assumirá o primeiro Secretário da Mesa da Câmara. Se este também estiver impedido assumirá o segundo Secretário da Mesa da Câmara. Caso haja impedimento deste também, assumirá o cargo o(a) Vereador(a) mais idoso(a) disponível entre os que não fazem parte da mesa da Câmara Municipal de Vereadores, não podendo estes praticarem atos de governo.
Art. 65º, Inciso XIII - Acrescenta a Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas.
Art. 66º - As atribuições que lhe forem exigidas por esta Lei Orgânica e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por este para missões especiais tais como:
a) Acompanhar a execução e o cumprimento dos convênios realizados pelo Município.
b) Representar o Prefeito em missões especiais tais como congressos, reuniões, audiências e solenidades.
c) Exercer cargos em comissão no Município.
d) Assessorar os secretários do município em suas diversas áreas de atuação.
Art. 77º - Troca-se serão por são disciplinados na Lei Ordinária que instituiu o Regime Jurídico Único.
Art. 85º - Parágrafo Quinto, Inciso II - Autorização para contratação de operações de crédito.
Das Disposições Transitórias
O Inciso I passa a ter a seguinte redação:
- Até 180 dias da promulgação desta Lei, o Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, projeto de Lei criando o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Código de Obras e Posturas.
- Estas alterações à Lei Orgânica Municipal, aprovadas pela Câmara de Vereadores, será promulgada pela Mesa desta Casa Legislativa, revogando as disposições em contrário, e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezenove dias do mês de outubro de 2000.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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