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LEIS Nº 433/2000, 19 DE OUTUBRO DE 2000
Início da vigência: 19/10/2000
Assunto(s): Lei Orgânica
Em vigor

LEI N.º 433/2000, de 19 de outubro de 2000.

 

ALTERA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

L E I :

 

Art. 11º - Independentemente de convocação, a Câmara de Vereadores reunir­se-á no primeiro de março de cada ano, para abertura do período Legislativo, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.

            Parágrafo Primeiro: Durante o mês de janeiro e fevereiro, a Câmara permanecerá em recesso.

            Parágrafo Segundo: Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará uma sessão por quinzena.

 

Art. 14º, Parágrafo Segundo - Para a convocação extraordinária, a convocação será pessoal e expressa com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência.

 

Art. 21º, Parágrafo Segundo - Independentemente de convocação, as autoridades referidas poderão prestar esclarecimentos a Câmara de Vereadores no dia e horário designado pelo seu Presidente.

 

Art. 23º, Inciso Primeiro - Troca-se no artigo por neste artigo.

 

Art. 26º - Troca-se cento e vinte dias por cento e oitenta dias por sessão legislativa.

 

Art. 27º - Acrescenta a letra V - Perderá o mandato o Vereador que fixar residência permanente fora do Município de Vale Real, sem que apresente motivo justificado.

 

Art. 28º - Excluído.

 

Art. 35º, Inciso II - Através de Lei, criar, alterar...

Inciso XV, Parágrafo Segundo - Troca-se maioria absoluta por maioria simples.

 

Art. 53º - Troca-se 48 horas por cinco dias úteis.

Parágrafo Segundo - Troca-se poderão por deverão.

 

Art. 61º, Parágrafo Segundo - Havendo impedimento, também do Presidente da Câmara, caberá ao Vice Presidente, assumir. Havendo impedimento também deste, assumirá o primeiro Secretário da Mesa da Câmara. Se este também estiver impedido assumirá o segundo Secretário da Mesa da Câmara. Caso haja impedimento deste também, assumirá o cargo o(a) Vereador(a) mais idoso(a) disponível entre os que não fazem parte da mesa da Câmara Municipal de Vereadores, não podendo estes praticarem atos de governo.

 

Art. 65º, Inciso XIII - Acrescenta a Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas.

 

Art. 66º - As atribuições que lhe forem exigidas por esta Lei Orgânica e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por este para missões especiais tais como:

a) Acompanhar a execução e o cumprimento dos convênios realizados pelo Município.

b) Representar o Prefeito em missões especiais tais como congressos, reuniões, audiências e solenidades.

c) Exercer cargos em comissão no Município.

d) Assessorar os secretários do município em suas diversas áreas de atuação.

 

Art. 77º - Troca-se serão por são disciplinados na Lei Ordinária que instituiu o Regime Jurídico Único.

 

Art. 85º - Parágrafo Quinto, Inciso II - Autorização para contratação de operações de crédito.

 

Das Disposições Transitórias

 

O Inciso I passa a ter a seguinte redação:

 

- Até 180 dias da promulgação desta Lei, o Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, projeto de Lei criando o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Código de Obras e Posturas.

- Estas alterações à Lei Orgânica Municipal, aprovadas pela Câmara de Vereadores, será promulgada pela Mesa desta Casa Legislativa, revogando as disposições em contrário, e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezenove dias do mês de outubro de 2000.

 

 

 

Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger  
Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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