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LEIS Nº 246/1997, 12 DE MARÇO DE 1997
Início da vigência: 12/03/1997
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 246/1997, de 12 de março de 1997.

 

CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO À PLASTICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica criado por esta lei o programa de incentivo a plasticultura, que tem por fim aumentar o valor adicionado, fator de participação no ICMS e proporcionar o incremento e a rentabilidade das atividades do setor primário.


Art. 2º - Para atingir o fim a que alude o artigo anterior, serão subsidiados materiais para a construção de estufas, nas dimensões padronizadas de 100 metros x 10 metros, limitando o subsídio ao fornecimento dos seguintes bens e serviços:

I - 100% (cem por cento) dos serviços de terraplanagem;   
II - Fornecimento de até 2.000 (dois mil) metros quadrados de plástico;   
III - Fornecimento de até 1.300 metros lineares de postes; 
IV - Fornecimento de 800 unidades de guias de madeira;  
V - Fornecimento de 30 dúzias de ripa.
 

§- 1º - Os serviços de que trata o Inciso I não são reembolsáveis;

§- 2º - Os incentivos constantes nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão reembolsados aos cofres municipais, nos seguintes prazos e condições:           
I - Atualização monetária pela UFIR;          
II - Um ano de carência, contado da data do recebimento do benefício;   
III - Amortizações em vinte e quatro parcelas mensais, vencendo a primeira no décimo terceiro mês do recebimento do benefício e a última, no trigésimo sexto mês, contados da mesma data.


Art. 3º - São condições para o recebimento do benefício:

I - Ser produtor rural estabelecido no Município, cuja comprovação far-se-á mediante a apresentação do talão de produtor;        
II - Estar inscrito no programa de plasticultura, com protocolo na Secretaria Municipal da Agricultura;
III - Estar quites com a fazenda pública municipal; 
IV - Ter projeto de localização e situação aprovado pelo técnico da EMATER ou engenheiro agrônomo do quadro municipal;      
V - A assinatura de termo de compromisso de início de produção no prazo máximo de oito meses apóes o recebimento do beneficio;     
VI - Utilização dos benefícios exclusivamente para a plasticultura;           
VII - Não ter sido contemplado com o benefício nos últimos vinte e quatro meses;         
VIII - No caso de novo benefício, comprovação de produção de rendimento satisfatório, de acordo com as estimativas da EMATER para o setor de plasticultura.       
 

Art. 4º - No caso de recebimento do benefício e sua não utilização para os fins a que se destina, o beneficiário deverá ressarcir o erário municipal, integralmente, no prazo máximo de quatro meses, contados da data de expedição da notificação, cujo valor atualizado pela UFIR será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) ao mês, computados desde a data do recebimento do benefício, sob pena de ter o débito cobrado judicialmente.


Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de março de 1997.

 

Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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