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LEIS Nº 1348, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
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Em vigor
06/12/2018
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
23/12/2020
Alterada pelo(a) Leis 1443
Obs:

LEI N° 1.348/2018, de 06 de dezembro de 2018.

 

 

CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA CORENSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

                               EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa CORENSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, nos termos do artigo 2º, III da Lei 1318/2018, limitado o ressarcimento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento previsto no artigo 4º da Lei 1318/2018, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) do retorno real do valor adicionado anual gerado pela empresa.

 

Parágrafo Primeiro. Os investimentos a que se refere o Caput compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de Junho/2013 a Agosto/2015 para instalação/implantação da empresa.

 

Parágrafo Segundo. Os investimentos realizados pela empresa nos termos do Parágrafo Primeiro serão atualizados pelo IGPM até a concessão do primeiro ressarcimento.

 

Parágrafo Terceiro. Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido monetariamente, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM).(Alteração dada pela Lei nº 1443, 23 de Dezembro de 2020)

§ 3º. Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido monetariamente, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que venha a substituí-lo.

 

 Art. 2º Para o exercício de 2018 o valor estará limitado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme levantamento apurado pela Comissão de Acompanhamento.

 

Art. 3º A concessão dos benefícios anuais subsequentes ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada exercício.

 

 

Art. 5º Faz parte integrante desta lei a minuta do contrato em anexo. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos seis  dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito.

 

 

 

                                                                                                        EDSON KASPARY

                                                                                                          Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

                        Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

                                                          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTRATO DE INCENTIVO FINANCEIRO

 

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO

Lei Municipal 1318/2018

 

 

  1. DO OBJETO

 

Cláusula Primeira: O presente contrato tem por objeto a concessão de incentivo financeiro à Empresa CORENSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA com sede na Rua Alberto Zimmer, 179, Bairro Parque Real inscrita no CNPJ nº 91.611.210/0003-33, previstos na Lei Municipal 1318/2018, aprovado pela Comissão de Acompanhamento do Programa e ratificado pela Lei Municipal XXX. Tal incentivo visa subsidiar investimentos de instalação de unidade da empresa, localizada no Município de Vale Real.

 

  1. DOS INVESTIMENTOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO

 

Cláusula Segunda: O montante passível de ressarcimento está limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental, no prazo de 10 anos e ao montante de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor investido na instalação da empresa, atualizado até outubro/2018 no montante de R$ 3.084.382,21. Tal valor provém do valor do investimento, aprovado pela Comissão, distribuído dentre os itens passíveis de ressarcimento, da seguinte maneira:

Investimentos

Valor Original

Valor Corrigido outubro/2018

Máquinas e equipamentos

157.791,51

205.335,50

Obras e instalações

2.223.285,99

2.879.046,71

TOTAL

2.381.077,50

3.084.382,21

Limite de 75%

1.785.802,12

2.313.286,65

 

Cláusula Terceira: Os investimentos a que se refere à Cláusula Segunda compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de Junho/2013 a Agosto/2015 no valor original de R$ 2.381.077,50 e que atualizado pelo IGPM até outubro/2018 resultam em R$ 3.084.382,21.

 

Cláusula Quarta: As comprovações dos investimentos realizados pela Beneficiária foram juntadas através de documentos contábeis, no caso notas fiscais de compra, as quais foram submetidas à análise e emissão de parecer da Comissão de Acompanhamento.

 

Cláusula Quinta: A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores.

 

  1. DO PAGAMENTO

 

Cláusula Sexta: Fica estabelecida a data-base anual de 2017, período que compreende a efetivação do retorno real de ICMS para o Município com início do pagamento no ano de 2018.

 

Cláusula Sétima: A parcela anual do subsídio será liberada à empresa, na forma de crédito em conta corrente bancária, em no máximo 10 (dez) dias a contar da entrega da documentação necessária contida na Cláusula Décima Terceira pela BENEFICIÁRIA e emissão de parecer da Comissão de Acompanhamento.

 

Cláusula Oitava: A apuração dos valores do subsídio a ser repassada a BENEFICIÁRIA será realizada pela Comissão de Acompanhamento, devendo entregar uma via do respectivo cálculo à BENEFICIÁRIA anteriormente ou juntamente ao pagamento.

 

Cláusula Nona: Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido monetariamente, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM).

 

  1. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Cláusula Décima: O Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá entregar à BENEFICIÁRIA, ao final de cada exercício, um extrato contendo saldo inicial, pagamentos (amortizações) efetuados, índices de atualização e saldo final do benefício, para fins de controle quanto ao limite de ressarcimento descrito na Cláusula Segunda.

 

Cláusula Décima Primeira: O Município consignará anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, os recursos necessários para cobrir o compromisso assumido contratualmente.

 

Cláusula Décima Segunda: O controle do efetivo cumprimento do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

 

  1. DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA

 

Cláusula Décima Terceira: Para fins de apuração do percentual de benefício e recebimento dos valores a que tem direito, a empresa deverá apresentar certidão negativa junto à fazenda federal, estadual e municipal bem como  certidão de regularidade do FGTS e INSS.

 

Cláusula Décima Quarta: A BENEFICIÁRIA deverá apresentar, quando solicitada, documentos contábeis e patrimoniais, em especial, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE).

 

Cláusula Décima Quinta: O descumprimento, pela BENEFICIÁRIA, de quais quer dos compromissos assumidos contratualmente, ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, acarretará no cancelamento do benefício concedido, com a imediata devolução dos valores já repassados.

 

Cláusula Décima Sexta: O incentivo será cancelado e exigido a imediata devolução dos valores já repassados, se a BENEFICIÁRIA:

I – Deixar de cumprir o projeto de investimento ou quaisquer outros compromissos assumidos no ato da concessão do incentivo ou expressos na Lei 1318/2018.

II – For objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação, pela sucessora, dos termos dos contratos ou protocolo firmados pela BENEFICIÁRIA.

III – Decretar falência ou efetivar baixa na empresa ou interrupção de suas atividades no Município.

 

Cláusula Décima Sétima: Nos casos previstos no inciso II da Cláusula anterior, a empresa sucessora deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do respectivo ato jurídico, solicitar a re-ratificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicação e demais procedimentos administrativos decorrentes da re-ratificação.

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Cláusula Décima Oitava: O Município e a BENEFICIÁRIA comprometem-se a observar fielmente as disposições deste contrato, na condição de ato jurídico perfeito.

 

Cláusula Décima Nona: Na hipótese de aplicação do disposto nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta incidirão sobre os valores a serem devolvidos, correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês.

 

Cláusula Vigésima: A celebração deste contrato não isenta nenhuma das partes do cumprimento de qualquer outro aspecto da legislação pertinente, por ventura não contemplado neste contrato.

 

Cláusula Vigésima Primeira: Para eventuais dúvidas ou omissões decorrentes do presente contrato serão adotadas as disposições contidas na Lei Municipal 1318/2018 e Atas da Comissão de Acompanhamento do Programa.

 

Cláusula Vigésima Segunda: Fica eleito o foro da Comarca de Feliz/RS para a solução de eventual litígio decorrente do presente contrato.

 

Assim, justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

 

 

Vale Real, XX de dezembro de 2018.

 

 

 

 

 

Corensa Indústria e Comércio de Confecções LTDA             Edson kaspary

                                                                                                Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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