Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (quinta, 02 de maio)
min 19 ºC max 24 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 19/2020, 01 DE ABRIL DE 2020
Revogada Totalmente
DECRETO MUNICIPAL N° 019/2020, DE 01 DE ABRIL DE 2020.

 
 

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA NO MUNICIPIO DE VALE REAL PARA FINS DE
PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA
CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
 
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Vale Real para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) adotando-se na integralidade as previsões contidas no Decreto Estadual nº 55.154/2020 que estabelece, conforme anexo, normas, critérios e procedimentos  a serem observados pelo Poder Público local e pelas pessoas físicas e jurídicas do município com validade até 15 de abril de 2020.
 
Art. 2º Além das medidas previstas no Decreto Estadual 55.154/2020 no âmbito municipal serão adotas medidas locais específicas conforme abaixo descritas.
 

 

SEÇÃO I

 

DO VENCIMENTO DO IPTU ANUAL
 
Art. 3º. Fica determinada a prorrogação do vencimento do IPTU anual com as seguintes datas fixadas:
I-10 de junho de 2020, parcela única com desconto
II - 10 de junho de 2020 – 1ª parcela em caso de parcelamento
III - 10 de julho de 2020 – 2ª parcela
IV– 10 de agosto de 2020 – 3ª parcela
V– 10 de setembro de 2020 – 4ª parcela
 
Parágrafo Único: Os carnês serão os mesmos para fins de pagamento, uma vez que somente os códigos de barras serão reprogramados.
 
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 4º Permanecem suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social.
 
§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, horário para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
 
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
 
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II - necessidades básicas de subsistência e itens de vestuário;
 
§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior designado.
 
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
 
Art. 6º A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
 
Art. 7º A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
 
SEÇÃO III
DO CONSELHO TUTELAR
 
Art. 8º O Conselho Tutelar terá atendimento normal mediante escala de atendimento e manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o uso de EPIs.
 
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DO GABINETE DE COMANDO E CONTROLE DE AÇÕES DE COMBATE E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS
 
 
           Art. 9º Fica criado o Gabinete de Comando e Controle das Ações de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus, composto pelo Secretário de Saúde e Assistência Social, Fazenda e Administração, por um profissional médico e um da área de enfermagem.
 
           § 1º O Gabinete será chefiado pelo Prefeito Municipal e deverá coordenar as ações de enfrentamento ao coronavírus.
 
§ 2º As reuniões deverão ser realizadas diariamente para atualização das atividades ou a qualquer momento quando convocadas pelo Prefeito.
 
Seção V
DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
 
Art. 10 Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino, tanto educação infantil como ensino fundamental, até o dia 30 de abril de 2020 podendo esta data ser prorrogada conforme calendário estadual.
 
Parágrafo Único: Na retomada das aulas deverá haver execução imediata de orientação aos alunos e profissionais de ensino e demais servidores quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
 
Art. 11 Ficam suspensos todos os contratos de transporte escolar enquanto perdurar a suspensão das aulas.
 
Art. 12 Ficam suspensas todas as atividades do projeto SEMEAR por tempo indeterminado assim como os contratos que tratam dessas atividades.
 
Art. 13 Sobre os servidores vinculados às atividades suspensas como professores, merendeiras, auxiliar de limpeza, auxiliar de ensino, auxiliar de recreação haverá afastamento remunerado conforme lei Federal nº 13.979/2020 excetuando-se o pagamento do vale  alimentação.
 
Parágrafo Único: Servidores nomeados como motoristas do transporte escolar serão lotados nas Secretarias de Obras e Saúde conforme necessidade do serviço público.
 
Art. 14 Os estagiários e servidores contratados na área da educação entrarão em recesso não remunerado até o restabelecimento das atividades escolares normais.
 
Art. 15 Os valores pagos a título de difícil acesso, regime suplementar e gratificações aos professores vinculados à Secretaria Municipal da Educação serão suspensos até retomada da atividade escolar.
 
Parágrafo Único: Excetuam-se ao contido no “caput” do artigo os professores vinculados às atividades administrativas das escolas e SMED.
 
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
 
Art. 16 A administração municipal deverá instituir turno único de seis horas ininterrupta (das 7h às 13h) até dia 30 de abril de 2020, preferencialmente, com atendimentos via telefone e canais eletrônicos disponibilizados pela Administração em seu site, exceto as áreas da saúde e assistência social que terão regime normal de trabalho.
 
§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
§ 3º Fica proibido o chimarrão e o compartilhamento de bebidas e alimentos nos órgãos da Administração Pública Municipal.
 
Art. 17 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
 
 
 
 
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
 
Art. 18 Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
 
Art. 19 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação  para o período de vigência do decreto, que conterá, no mínimo:
 
I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II - níveis de resposta;
III - estrutura de comando das ações no Município;
IV - mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
 
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
 
Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
 
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
 
Art. 21 É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, especialmente máscaras descartáveis, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
 
Art. 22 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
 
SEÇÃO VIII
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
 
Art. 23 Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores com contato pessoal com o público.
 
Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.
 
Art. 24 Ficam suspensas as visitas das Agentes Comunitárias da Saúde nas residências dos munícipes durante o prazo do presente Decreto.
 
Art. 25 Fica suspenso o transporte de pacientes para consultas eletivas, mantendo-se somente os casos de tratamentos oncológicos e de hemodiálise ou situação de emergência diversa.
 
Art. 26 Informar à população para procurar Unidades de Saúde somente em caso de urgência e emergência evitando assim o contato com pessoas doentes.
 
Art. 27 Ficam suspensos os atendimentos de saúde de rotina tanto para crianças, adultos e idosos (exemplo: exames citopatológicos, exames laboratoriais e de imagem, testes rápidos e outros) mantendo somente casos de urgência.
 
SEÇÃO IX
DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA ARNO STOFFELS
 
Art. 28 Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 as cobranças de aluguel e luz do contrato terceirizado de prestação de serviços firmado para gerenciamento do Centro de Convivência Arno Stoffels em razão dos impedimentos ao funcionamento regular.
 
 
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 29 Os casos omissivos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.154, de 01/04/2020.
 
Art. 31 Ficam revogados expressamente os decretos municipais nº 13 de 16 de março de 2020, nº 14 de 17 de março de 2020, nº 15 de 19 de março de 2020, nº 16 de 23 de março de 2020 e nº 18 de 28 de março de 2020.
(Revogado pela Lei n° 024/2020 de 16 de Abril de 2020)
 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, em 01 de abril de 2020.

 
 
                                                                                       EDSON KASPARY                  
                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 19/2020, 01 DE ABRIL DE 2020
Código QR
DECRETOS Nº 19/2020, 01 DE ABRIL DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia