DECRETO MUNICIPAL N° 024/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE VALE REAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, e suas alterações posteriores inclusive o Decreto nº 55.184 de 15 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual e sua flexibilização com restrições definidas em âmbito municipal;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO o resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;
CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento regular, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia,
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 55.241, de 10 de maio de 2020, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
CONSIDERANDO que, de acordo com a segmentação regional estabelecida pelo Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020, o Município de Vale Real pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, e possui Bandeira Final de cor VERMELHA;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020) (Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 55.241, de 10 de maio de 2020, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)
CONSIDERANDO que, de acordo com a segmentação regional estabelecida pelo Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020, o Município de Vale Real pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, e possui Bandeira Final de cor LARANJA de acordo com o Decreto 55.320 de 20 de junho de 2020;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)
CONSIDERANDO a publicação do Decreto 55.321 de 21 de junho de 2020 e publicado em 22 de junho de 2020, determina que a bandeira LARANJA é válida a partir da segunda-feira dia 22 de junho de 2020 por se tratar de modificação para Bandeira menos restritiva.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 55.241, de 10 de maio de 2020, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO que, de acordo com a segmentação regional estabelecida pelo Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020, o Município de Vale Real pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, e possui Bandeira Final de cor VERMELHA nesta data;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO a publicação do Decreto 55.322 de 22 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020 em seu artigo 21, § 5º e 6º, determina que municípios que tiveram zero óbito e zero em hospitalização nos últimos 14 dias poderão adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final LARANJA.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 024, de 16 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade na Saúde Pública no Município de Vale Real em razão de surto de doença respiratória Coronavírus - COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e demais atos normativos pertinentes;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
CONSIDERANDO a autonomia municipal no tocante aos serviços e estruturas físicas localizadas no âmbito de seu território;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
CONSIDERANDO a falta de condições sanitárias do Município de Vale Real e de acordo com a ATA 011/2020 sobre a situação epidemiológica do Município expedida pelo COE Municipal,(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 024, de 16 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade na Saúde Pública no Município de Vale Real em razão de surto de doença respiratória Coronavírus - COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e demais atos normativos pertinentes;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
CONSIDERANDO a autonomia municipal no tocante aos serviços e estruturas físicas localizadas no âmbito de seu território;(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
CONSIDERANDO as condições sanitárias do Município de Vale Real e de acordo com a ATA 001/2021 sobre a situação epidemiológica do Município expedida pelo COE Municipal,(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 55.241, de 10 de maio de 2020, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, de acordo com a segmentação regional estabelecida pelo Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas alterações, o Município de Vale Real pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, e possui Bandeira Final de cor PRETA nesta data com adoção de medidas sanitárias correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final VERMELHA;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nº 55.766, 55.767, 55768 e 55769/2021 e a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Vale Real para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) adotando-se, no que couber, as previsões contidas no Decreto Estadual nº 55.154/2020 e suas alterações que estabelece normas, critérios e procedimentos a serem observados pelo Poder Público local e pelas pessoas físicas e jurídicas do município com validade até 30 de abril de 2020.
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Vale Real para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) adotando-se as normas do Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
Art. 2º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.
Art. 2º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:
I - Permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território municipal independentemente da Bandeira Final aplicável à Região;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
II -Segmentadas: de aplicação obrigatória no Município de Vale Real, o qual pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, conforme a Bandeira Final de cor vermelha, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada Setor(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
II - Segmentadas: de aplicação obrigatória no Município de Vale Real, o qual pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, conforme a Bandeira Final de cor LARANJA, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada Setor.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 047/2020, 22 DE JUNHO DE 2020)
II - Segmentadas: de aplicação obrigatória no Município de Vale Real, o qual pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, conforme a Bandeira Final de cor VERMELHA para o período atual, com adoção de medidas sanitárias correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final LARANJA, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada Setor.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 056/2020, 14 DE JULHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
II - Segmentadas: de aplicação obrigatória no Município de Vale Real, o qual pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, conforme a Bandeira Final de cor PRETA para o período atual, com adoção de medidas sanitárias correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final VERMELHA, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada Setor.
Parágrafo único: Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderá o Prefeito Municipal estabelecer medidas e critérios extraordinários para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia do COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das medidas estabelecidas neste Decreto.(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
Art. 2º A – São medidas sanitárias assim definidas:
I- Permanentes:
a - de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 aquelas descritas no art. 12 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
b - de cumprimento obrigatório, em todo o território do Município, por todo e qualquer estabelecimento destinado à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento ao público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las, e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as medidas permanentes de prevenção à epidemia do COVID-19 dispostas no artigo 13 do Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
c - de cumprimento obrigatório, em todo o território do Município, por todos os operadores de sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público ou privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las, e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as medidas permanentes de prevenção à epidemia do COVID-19 dispostas no artigo 14 do Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
II – Segmentadas:
a - as medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
b - os Protocolos Gerais e Específicos que definem as medidas sanitárias segmentadas estão disponíveis na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 3º Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto e sob a responsabilidade de seus proprietários quanto ao cumprimento das regras, visando compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao avanço do coronavírus, assim expressos:
I – As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, desde que adotem os seguintes procedimentos:
Controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;
Orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar à chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa;
Afastamento das cadeiras no restaurante/refeitório da companhia para que se mantenha a distância mínima de 02 metros entre as pessoas;
Aumento do número de dispensers de álcool em gel e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários;
Criação do comitê interno de avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores.
Uso obrigatório de máscaras pelos colaboradores.
II – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões que serão de responsabilidade de cada estabelecimento/proprietário:
Distanciamento entre as pessoas em, pelo menos, dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa;
Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras, durante o período de validade do decreto;
Os bares, lancherias e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% (cinquenta por cento) de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar;
As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar em qualquer dia e horário, observadas as medidas de que trata o § 1º, §2º e § 3º deste artigo, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustível e suas lojas, abertos ou fechados.
Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas auto declaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas, especialmente em lotéricas e agências bancárias;
Exigir o uso de máscaras aos clientes que adentrarem as dependências do estabelecimento.
§ 1º Todos os estabelecimentos dos setores listados no art. 3º deste decreto deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientações fixados na presente norma.
§ 2º Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados.
§ 3º Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade obrigatória:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
c) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
g) fazer uso obrigatório de máscaras descartáveis para contato com o público;
h) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.
Art. 3º As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de acordo com a bandeira estabelecida periodicamente para a cidade de Vale Real.(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 122021, 20 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art. 3º A – No caso dos postos de combustíveis fica estabelecido que suas lojas de conveniência funcionarão sem aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos e fechados, vedada inclusive sua abertura nos sábados e domingos cabendo ao estabelecimento o isolamento no entorno dos locais, sob pena de cassação do alvará por 30 (trinta) dias.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 059/2020, 23 DE JULHO DE 2020)
Art. 3º A – No caso dos postos de combustíveis fica estabelecido que suas lojas de conveniência funcionarão sem aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos e fechados.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 122021, 20 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art. 3º. As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas alterações, de acordo com a bandeira estabelecida periodicamente para a cidade de Vale Real nos termos do protocolo regionalizado de cogestão da Macrorregião Serra.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
Parágrafo único: Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22 h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 02 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19):(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
Vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22 h e as 5h; e Vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e 5h.
§1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no Inciso I deste artigo, loja, restaurante, bares, pubs, centros comerciais, centro de eventos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 2º Não se aplica o disposto no Inciso I deste artigo, aos seguintes estabelecimentos:(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
Farmácias, hospitais e clínicas médicas;
Serviços funerários;
Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiros;
Assistência social e atendimentos à população em estado de vulnerabilidade;
Que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
Postos de combustíveis, vedada em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
Os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zona urbana; e
Hotéis e similares.
Art. 3º. As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas alterações, de acordo com a bandeira estabelecida periodicamente para a cidade de Vale Real nos termos do protocolo regionalizado de cogestão da Macrorregião Serra permitindo a adoção de protocolos próprios até o limite das restrições da bandeira anterior.
Parágrafo único: Ficam determinadas, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20 h do dia 23 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 02 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19):
Vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20 h e as 5h; e
Vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e 5h.
§1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no Inciso I deste artigo, loja, restaurante, bares, pubs, centros comerciais, centro de eventos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no Inciso I deste artigo, aos seguintes estabelecimentos:
Farmácias, hospitais e clínicas médicas;
Serviços funerários;
Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiros;
Assistência social e atendimentos à população em estado de vulnerabilidade;
Que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
Postos de combustíveis, vedada em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
Os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zona urbana; e
Hotéis e similares.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Município de Vale Real somente poderão ter seu funcionamento ou abertura para atendimento ao público autorizado se atenderem, cumulativamente, as medidas sanitárias permanentes de que trata esse Decreto, as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a região em que se situa o Município de funcionamento do estabelecimento e as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 059/2020, 23 DE JULHO DE 2020)
Parágrafo Único: Os postos de combustíveis, nos finais de semana, somente tem autorização para comercialização de combustíveis, troca de óleo e afins.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 065/2020, 06 DE AGOSTO DE 2020)
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Dos Eventos
Art. 4º Fica cancelado todo e qualquer evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, natureza e modalidade do evento, com exceção do previsto nos arts. 8º e 9º do presente decreto.
Art. 5º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e natureza do evento.
Art. 6º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias, praças e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.
Art. 7º De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, ginásios, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
Art. 7º Sobre as atividades esportivas as definições estão inseridas no Decreto 074/2020, de 17 de setembro de 2020.
Seção II
Dos Velórios
Art. 8º Fica limitado o acesso de até 30 (trinta) pessoas simultaneamente a velórios e similares evitando aglomerações de pessoas.
Art. 8º As cerimônias fúnebres não poderão ultrapassar 4 (quatro) horas e devem ser realizadas em locais com boa ventilação, sendo que os responsáveis pelas casas funerárias deverão observar, ainda, a limitação a 1/3 (um terço) da capacidade de ocupação do local durante a cerimônia.(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020
Parágrafo único: Na hipótese de a morte ter como causa acometimento por COVID-19 deverá ser atendido regramento próprio previsto no protocolo do Ministério da Saúde.(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 9º Os cultos, missas e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, deverão observar o percentual de 50% (cinquenta por cento) quanto a sua capacidade e lotação.
Art. 9º Os cultos, missas e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo deverão observar os critérios estabelecidos no Modelo de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul conforme a bandeira vigente.(Redação dada pela Lei n° 044/2020 de 15 de Junho de 2020)
Parágrafo Único: Será obrigatório o uso de máscaras nos locais listados no “caput” do artigo.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 10 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Parágrafo Único: Fica determinado o uso obrigatório de máscaras para a população em geral que acessar os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Art. 11 Torna-se obrigatório aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
V- exigir o uso de máscaras dos usuários/clientes.
Art. 12 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).
VI – exigir uso obrigatório de máscaras aos passageiros.
Art. 13 Torna-se obrigatório aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie;
V- Uso obrigatório de máscaras.
Art. 14 Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 15 Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
III – exigir o uso de máscaras aos cidadãos que adentrarem os estabelecimentos dentro do Município.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 16 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 17 Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO V
Seção I
DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 18 Permanecerão suspensas as aulas da rede municipal de ensino, tanto educação infantil como ensino fundamental, com a volta programada para dia 04 de maio de 2020 podendo esta data ser prorrogada conforme calendário estadual.
Art. 18. Permanecerão suspensas as aulas da rede municipal de ensino, tanto educação infantil como ensino fundamental, com a volta programada para dia 01 de junho de 2020 podendo esta data ser prorrogada conforme calendário estadual. (Redação dada pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)
Art. 18. Permanecerão suspensas as aulas presenciais da rede municipal de ensino, tanto educação infantil como ensino fundamental até o dia 31 de julho de 2020 podendo esta data ser prorrogada conforme calendário estadual.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 051/2020, 02 DE JULHO DE 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 063/2020, 31 DE JULHO DE 2020)
Art. 18. Permanecerão suspensas as aulas presenciais da rede municipal de ensino, tanto educação infantil como ensino fundamental, com a volta programada para dia 01 de setembro de 2020 podendo esta data ser prorrogada conforme calendário estadual.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 083/2020, 15 DE OUTUBRO DE 2020)
Art. 18. Fica vedada a realização de aulas presenciais nas redes de ensino pública municipal e estadual instaladas no Município, até posterior deliberação do Poder Público local e autorização expressa do retorno das aulas regulares nos respectivos estabelecimentos de ensino mantendo-se as aulas remotas.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
Art. 18. Fica autorizado o retorno das aulas na modalidade híbrida (presencial e remota) na rede municipal de ensino pública municipal e estadual instaladas no Município a partir de 18 de janeiro de 2021 nas EMEIS (escolas municipais de educação infantil – creches), em 04 de fevereiro de 2021 na EMEFS (escolas municipais de ensino fundamental) e 08 de março de 2021 na rede estadual.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art. 18. Fica autorizada a manutenção de retorno das aulas na modalidade híbrida (presencial e remota) na rede municipal de ensino pública municipal e estadual instaladas no Município a partir de 23 de fevereiro de 2021 nas EMEIS (escolas municipais de educação infantil – creches) e no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental. Os demais anos do ensino atenderão somente na modalidade remota até 05 de março de 2021.
§ 1º O retorno das aulas e qualquer alteração de datas ou modalidade está condicionado ao parecer do COE Municipal que deverá quinzenalmente analisar a situação epidemiológica do Município.
§ 2º Cada Escola terá seu Plano de Contingência aprovado pelo COE Municipal e com responsabilidade de cumprimento perante a comunidade escolar.
§ 3º Na retomada das aulas deverá haver execução imediata de orientação aos alunos e profissionais de ensino e demais servidores quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único: Na retomada das aulas deverá haver execução imediata de orientação aos alunos e profissionais de ensino e demais servidores quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
Art. 19 Ficam suspensos todos os contratos de transporte escolar enquanto perdurar a suspensão das aulas.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 063/2020, 31 DE JULHO DE 2020)
Art. 19. Ficam suspensos todos os contratos de transporte escolar e da merenda escolar enquanto perdurar a suspensão das aulas.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
Art. 19 Ficam reativados todos os contratos de transporte escolar conforme retorno das aulas previsto no artigo 18 deste Decreto.
Art. 20 Ficam suspensas todas as atividades do projeto SEMEAR por tempo indeterminado assim como os contratos que tratam dessas atividades.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 063/2020, 31 DE JULHO DE 2020)
Art. 20 Ficam reativadas todas as atividades do projeto SEMEAR, exceto as Escolinhas de Futebol, assim como os contratos que tratam dessas atividades, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Desporto e da Coordenadora do Projeto juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a coordenação e fiscalização das atividades dos oficineiros.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
Art. 20 Todas as atividades do Projeto Semear tem data prevista para retorno no dia 15 de março de 2021, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e da Coordenadora dos Projetos juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a coordenação e fiscalização da modalidade do trabalho a executar com cada oficineiro.
Art. 21 Sobre os servidores vinculados às atividades suspensas como professores, merendeiras, auxiliar de limpeza, auxiliar de ensino, auxiliar de recreação, estagiários, regime suplementar e contratos temporários haverá orientação administrativa por parte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo Único: Servidores nomeados como motoristas do transporte escolar serão lotados nas Secretarias de Obras e Saúde conforme necessidade do serviço público.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 063/2020, 31 DE JULHO DE 2020)
Parágrafo único: Servidores nomeados como motoristas do transporte escolar serão lotados a partir do dia 04 de maio de 2020 nas Secretarias de Obras e Saúde conforme necessidade do serviço público e qualquer alteração será comunicada pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto. (Redação dada pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)
Parágrafo único: Servidores nomeados como motoristas do transporte escolar além de prestarem serviços na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto serão também lotados nas Secretarias de Obras e Saúde conforme necessidade do serviço público e qualquer alteração será comunicada pela própria Secretaria.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
Art. 21 Sobre os servidores vinculados às atividades a serem retomadas de que trata o Art. 18 da rede municipal de ensino haverá orientação administrativa por parte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo Único: Servidores nomeados como motoristas do transporte escolar terão orientação administrativa por parte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto do retorno das aulas e deverão prestar serviços na Secretaria Municipal de Obras e Saúde conforme necessidade do serviço público enquanto não há o retorno das aulas ou caso ocorra qualquer alteração de datas de retorno e modalidade de ensino.
Seção II
Da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 22 A administração municipal permanecerá com turno único de seis horas ininterrupta (das 7h às 13h), preferencialmente, via telefone e canais eletrônicos disponibilizados pela Administração em seu site até 30 de abril de 2020, exceto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social que manterá horário normal de atendimento.
Art. 22. A administração municipal e as Secretarias municipais terão a partir de 04 de maio de 2020 até 31 de maio de 2020 turno normal de trabalho e atendimento ao público, preferencialmente, via telefone e canais eletrônicos disponibilizados pela Administração em seu site. (Redação dada pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 063/2020, 31 DE JULHO DE 2020)
Art. 22. A administração municipal e as Secretarias municipais permanecerão com turno normal de trabalho e atendimento ao público, preferencialmente, via telefone e canais eletrônicos disponibilizados pela Administração em seu site.
§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
§ 3º Fica proibido o chimarrão e o compartilhamento de bebidas e alimentos nos órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 4º Torna-se obrigatório o uso de máscaras em todas as repartições públicas municipais.
Art. 23 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 24 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
Art. 25 Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; (Revogado pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;(Revogado pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)
III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;(Revogado pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)
IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
IV- nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto proibindo até 31 de dezembro de 2021 admitir ou contratar pessoal, com as devidas ressalvas definidas em lei, conforme estabelecido no Artigo 8º, IV da Lei Complementar 173 da União, de 27 de maio de 2020, bem como os prazos de validade de concursos públicos ainda vigentes de acordo com o Artigo 10 da Lei Complementar 173 da União.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.
Seção III
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 26 Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação para o período de vigência do decreto, que conterá, no mínimo:
I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II - níveis de resposta;
III - estrutura de comando das ações no Município;
IV - mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde juntamente com o Vigilante Sanitário se comprometem a orientar a população em geral bem como todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sobre a utilização obrigatória de máscaras no convívio social diário.
Art. 29 É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos profissionais de saúde, especialmente máscaras descartáveis, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 30 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Seção IV
Do Atendimento ao Público
Art. 31 Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores com contato pessoal com o público.
Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.
Art. 32 Ficam suspensas as visitas das Agentes Comunitárias da Saúde nas residências dos munícipes durante o prazo do presente Decreto.
Art. 32. Ficam autorizadas as visitas das Agentes Comunitárias da Saúde nas residências dos munícipes durante o prazo do presente Decreto. (Redação dada pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)
Art. 33 Fica suspenso o transporte de pacientes para consultas eletivas, mantendo-se somente os casos de tratamentos oncológicos e de hemodiálise ou situação de emergência diversa.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
Art. 34 Informar à população para procurar Unidades de Saúde somente em caso de urgência e emergência evitando assim o contato com pessoas doentes.
Art. 35 Ficam suspensos os atendimentos de saúde de rotina tanto para crianças, adultos e idosos (exemplo: exames citopatológicos, exames laboratoriais e de imagem, testes rápidos e outros) mantendo somente casos de urgência.
(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 004/2021, 13 DE JANEIRO DE 2021)
Seção V
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
Art. 36 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão adotar os mesmos procedimentos e protocolos de prevenção e cautelas dos servidores municipais, mediante orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Seção VI
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 37 Permanecem suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1ºO Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, horário para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II - necessidades básicas de subsistência e itens de vestuário;
§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior designado.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 39 A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 40 A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina dos procedimentos previstos nos arts. 29 e 30 deste decreto, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 41 O Conselho Tutelar terá atendimento normal mediante escala de atendimento e manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o uso de EPIs.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO DO IPTU ANUAL
Art. 42 Fica determinada a prorrogação do vencimento do IPTU anual com as seguintes datas fixadas:
I- 10 de junho de 2020, parcela única com desconto
II- 10 de junho de 2020 – 1ª parcela em caso de parcelamento
III – 10 de julho de 2020 – 2ª parcela
IV– 10 de agosto de 2020 – 3ª parcela
V– 10 de setembro de 2020 – 4ª parcela
Parágrafo Único: Os carnês serão os mesmos para fins de pagamento, uma vez que somente os códigos de barras serão reprogramados.
CAPÍTULO VII
DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA ARNO STOFFELS
Art. 43 Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 as cobranças de aluguel e luz do contrato terceirizado de prestação de serviços firmado para gerenciamento do Centro de Convivência Arno Stoffels em razão dos impedimentos ao funcionamento regular.
Art. 43. Ficam suspensas até 31 de maio de 2020 as cobranças de aluguel e luz do contrato terceirizado de prestação de serviços firmado para gerenciamento do Centro de Convivência Arno Stoffels em razão dos impedimentos ao funcionamento regular. (Redação dada pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 063/2020, 31 DE JULHO DE 2020)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus.
Art. 45 As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes procedimentos:
I – Isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto cuidadores e profissionais de saúde, quando necessário);
II - Evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto ao Município;
III - Evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;
IV - Atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com alto grau de dependência) ou de idade avançada;
V - Higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70% uma vez ao dia;
VI - Usar um lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário o contato;
VII - não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal;
VIII – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco
. IX - manter ambientes bem ventilados.
X - Cuidados Especiais
a) Observar atentamente os sintomas de pessoas com deficiência e idosos que podem estar associados à infecção pelo coronavírus tais como: piora brusca no quadro geral de saúde, perda de memória e/ou confusão mental, perda de mobilidade e força, fadiga repentina, visando acionar o serviço de saúde mais próximo;
b) Redobrar atenção ao uso de medicamentos imunossupressores em pessoa com deficiência.
XI - Com relação aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde
a) Se apresentarem sintomas de gripe, evitar contato com a pessoa com as pessoas do grupo de risco;
b) Utilizar EPI (equipamento de proteção individual) para proteção de gotículas e contato durante o atendimento a pacientes com sintomas respiratórios.
c) Caberá ao plano de contingência municipal estabelecer procedimentos e orientações aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde nas relações de contato e de atendimento aos integrantes do grupo de risco.
Art. 46 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto aplica-se a cassação de alvará de localização e funcionamento por um prazo de 60 dias, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art. 46 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto aplica-se a cassação de alvará de localização e funcionamento por um prazo de 60 dias, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.
Parágrafo Único: A municipalidade se compromete a tomar todas as medidas necessárias de fiscalização e conscientização da população sobre os protocolos e regras do Sistema de Distanciamento Controlado previstos no Decreto Estadual para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus(COVID-19) com adoção das seguintes ações:
Conscientização da população através das mídias sociais e pronunciamento em rádio;
Conscientização dos proprietários das indústrias, comércios e serviços sobre as novas regras impostas pelo Governo do Estado como forma de controlar a propagação do vírus, entre outras ações.
Art. 47 Fica criado o Gabinete de Comando e Controle das Ações de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus, composto pelo Secretário de Saúde e Assistência Social, Fazenda e Administração, por um profissional médico e um da área de enfermagem.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 060/2020, 29 DE JULHO DE 2020)
§ 1º O Gabinete será chefiado pelo Prefeito Municipal e deverá coordenar as ações de enfrentamento ao coronavírus.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 060/2020, 29 DE JULHO DE 2020)
§ 2º As reuniões deverão ser realizadas diariamente para atualização das atividades ou a qualquer momento quando convocadas pelo Prefeito.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 060/2020, 29 DE JULHO DE 2020)
Art. 47 Fica criado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE Municipal composto pelo Secretário de Saúde e Assistência Social, pelo Secretário da Fazenda e Administração, por um profissional médico e um da área de enfermagem e por um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1º O COE Municipal será chefiado pelo Prefeito Municipal e deverá coordenar as ações de enfrentamento ao Coronavírus.
§ 2º As reuniões deverão ser realizadas diariamente, de preferência na modalidade virtual, para atualização das atividades, ações de enfrentamento da pandemia e números da COVID-19 ou a qualquer momento quando convocadas pelo Prefeito ou Secretário Municipal da Saúde.
Art. 48 Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com redação dada pela MP 926/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.
Parágrafo Único - A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Art. 49 Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, o Prefeito Municipal, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
Art. 50 Os contratos autorizados pela Lei 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Art. 51 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 52 Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.154, de 01/04/2020, com alterações posteriores, especialmente o Decreto 55.184/2020 de 15 de abril de 2020, sendo as mesmas de cumprimento complementar na área de competência do Município.
Art. 52. Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual vigente, sendo as mesmas de cumprimento complementar na área de competência do Município. (Redação dada pela Lei n° 033/2020 de 01 de Maio de 2020)
Art. 53 Os casos omissivos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 54 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 16 de abril de 2020 aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.115, de 13/03/2020, revogando expressamente o Decreto Municipal nº 19 de 01 de abril de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, em dezesseis de abril de dois mil e vinte.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e Fazenda