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LEIS Nº 1419, 05 DE AGOSTO DE 2020
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Em vigor
05/08/2020
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
13/05/2021
Alterada pelo(a) Leis 14602021

LEI Nº 1.419/2020, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

 

Art.1°. A partir de 01 de janeiro de 2021 os Vereadores Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, observados os limites e preceitos constitucionais.

 

Art. 2º. O subsídio mensal do Vereador da legislatura 2021/2024 é fixado no valor de R$ 1.979,30 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), valor correspondente ao subsídio percebido no mês de julho de 2020.

 

Art. 3º. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba de representação no valor de R$ 893,73 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), durante o período de seu mando junto à Mesa da Câmara, consoante disposto no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Vale Real.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 14602021, 13 DE MAIO DE 2021)

Art. 3º. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba de representação no valor de R$ 843,93 (oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), durante o período de seu mandato junto à Mesa da Câmara, consoante disposto no art. 30 da Lei Orgânica do Município de Vale Real.
 

Art. 4º. Os subsídios dos Vereadores fixados nesta lei para a legislatura seguinte poderão ser reajustados através da revisão geral anual, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do art.37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Não será concedida a revisão anual prevista no caput no primeiro ano do mandato.

 

Art. 5º. As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias e/ou extraordinárias determinará um desconto em seu subsídio em valor proporcional ao número de sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias realizadas no mês.

 

Art. 6º. A participação dos vereadores nas Sessões Extraordinárias e/ou Solenes realizadas pela Câmara de Vereadores serão gratuitas, sendo vedado  qualquer  remuneração  a  título de  indenização  pela   participação.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária específica.

 

Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 janeiro de 2021 e ficam revogadas as disposições em  contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte.

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                  Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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