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LEIS Nº 1420, 05 DE AGOSTO DE 2020
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Em vigor
05/08/2020
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
13/05/2021
Alterada pelo(a) Leis 14602021

LEI Nº 1.420/2020, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

 

Art.1 0. A partir de 01 de janeiro de 2021 o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito Municipal perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, observados os limites e preceitos constitucionais.

Art. 20. O subsídio do Prefeito Municipal da gestão 2021/2024 é fixado no valor de R$ 14.251,39 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), valor correspondente ao subsídio percebido no mês de julho de 2020(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 14602021, 13 DE MAIO DE 2021)

Art. 20. O subsídio do Prefeito Municipal da gestão 2021/2024 é fixado no valor de R$ 13.457,72 (treze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor correspondente ao subsídio percebido no mês de julho de 2020.

 

Art. 3 0. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal da gestão 2021/2024 é fixado atendendo os seguintes critérios:

Parágrafo 1°. Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

Parágrafo 2°. Não exercendo atividade administrativa junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

Art. 40.  Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal de que tratam os artigos 2 0 e 3 0 desta Lei, também serão reajustados pela revisão geral anual, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal

Parágrafo único. Não será concedida a revisão anual prevista no caput no primeiro ano do mandato.

Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus ao 13 0 salário anual e gozo de férias remuneradas, tendo em vista se tratar de direitos constitucionalmente previstos.

Art. 6 0. As férias do Prefeito, correspondente ao último mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano.

Art. 70. As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária especifica.

Art.8 0. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém produzindo efeitos a partir de 01 janeiro de 2021 e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte.

 

 

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                  Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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