LEI 1.600/2023 DE 06 DE ABRIL DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI 1.030/2012 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O art. 14 da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por cinco (5) membros titulares e (5) suplentes, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de quatro (4) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
Art. 2º - O art. 16 da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – Ter reconhecida idoneidade, comprovada mediante certidão negativa judicial;
II – Ter idade superior a vinte e um (21) anos;
III - Residir no Município, há pelo menos 2 (dois) anos mediante comprovação;
IV - Ser eleitor do município;
V – Ter escolaridade mínima em nível de ensino médio (antigo segundo grau) ou se não for possível, que esteja cursando o nível médio mediante comprovação;
VI – Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar, devidamente, atestado por profissional médico para aptidões físicas e parecer psicológico para aptidões mentais.
VII – Prestar prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho municipal dos direitos da criança e adolescente.
Art. 3º - O art. 24 da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:
Art. 24 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
V- serão considerados eleitos os candidatos que forem mais votados de uma lista única; e
VI - havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver idade mais avançada.
Art. 4º - O art. 25, Caput da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:
Art. 25 - Após o requerimento de candidatura, o requerente deverá ser submetido à avaliação médica e psicológica específicas, realizadas por profissionais escolhidos pela comissão designada pelo COMDICA, que comprove condições para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no art. 136 da Lei Federal n.º 8.069/90, e da legislação municipal em vigor.
(...)
Art. 5º - O art. 26 da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:
Art. 26 - O requerimento de registro de candidatura estará condicionado à aprovação em testes seletivos de conhecimento da Lei Federal 8.069/90, sob supervisão e regulamentação da comissão designada pelo COMDICA.
Art. 6º As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de abril de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e três.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Eduardo José Müller
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 1537/2022, 22 DE JUNHO DE 2022 | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/06/2022 |
LEIS Nº 630/2005, 02 DE MAIO DE 2005 | Estabelece a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o respectivo Fundo Municipal, dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências. | 02/05/2005 |
LEIS Nº 493/2002, 28 DE MARÇO DE 2002 | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 479/01 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA INCLUIR-LHE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 28/03/2002 |
LEIS Nº 479/2001, 10 DE DEZEMBRO DE 2001 | "Altera a Lei Municipal nº 467/2001 que Dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e cria o Conselho Tutelar, e dá outras providências." | 10/12/2001 |