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LEIS Nº 1600/2023, 06 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 01/04/2023
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

LEI 1.600/2023 DE 06 DE ABRIL DE 2023.

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI 1.030/2012 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º - O art. 14 da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 - O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por cinco (5) membros titulares e (5) suplentes, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de quatro (4) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.

 

Art. 2º - O art. 16 da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:

Art. 16 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – Ter reconhecida idoneidade, comprovada mediante certidão negativa judicial;

II – Ter idade superior a vinte e um (21) anos;

III - Residir no Município, há pelo menos 2 (dois) anos mediante comprovação;

IV - Ser eleitor do município;

V – Ter escolaridade mínima em nível de ensino médio (antigo segundo grau) ou se não for possível, que esteja cursando o nível médio mediante comprovação;

VI – Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar, devidamente, atestado por profissional médico para aptidões físicas e parecer psicológico para aptidões mentais.

VII – Prestar prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho municipal dos direitos da criança e adolescente.
 

Art. 3º - O art. 24 da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:

Art. 24 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III - fiscalização pelo Ministério Público;

IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

V- serão considerados eleitos os candidatos que forem mais votados de uma lista única; e

VI - havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver idade mais avançada.
 

Art. 4º - O art. 25, Caput da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:

Art. 25 - Após o requerimento de candidatura, o requerente deverá ser submetido à avaliação médica e psicológica específicas, realizadas por profissionais escolhidos pela comissão designada pelo COMDICA, que comprove condições para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no art. 136 da Lei Federal n.º 8.069/90, e da legislação municipal em vigor.

(...)
 

Art. 5º - O art. 26 da Lei 1.030/2012 de 07 de dezembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:

Art. 26 - O requerimento de registro de candidatura estará condicionado à aprovação em testes seletivos de conhecimento da Lei Federal 8.069/90, sob supervisão e regulamentação da comissão designada pelo COMDICA.

 

Art. 6º As demais cláusulas permanecem inalteradas.

 

Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de abril de 2023.

 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e três.

                                             

 

                                                                                              PEDRO KASPARY

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Eduardo José Müller

Secretário Municipal da Administração e

                        Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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