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LEIS Nº 1537/2022, 22 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 22/06/2022
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

LEI N° 1.537/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

 

                                              

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de Vale Real, anexo à presente Lei, com duração de dez anos (2022-2032).

 

Art. 2º - O monitoramento, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo serão realizados pela Secretaria Municipal Saúde e Assistência Social com a participação fundamental das demais secretarias envolvidas neste atendimento e dos Conselhos Municipais, tais como Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3° - O objetivo principal do Plano é sistematizar e definir como será executado o atendimento Socioeducativo no Município de Vale Real, postulando estratégias protetivas em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

 

Art. 4º - São objetivos específicos do Plano:

 

I-    Expandir e qualificar a oferta dos serviços que integram a rede de atendimento socioeducativo;

II-  Contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares comunitários, redução da reincidência da prática do ato infracional e redução do ciclo da violência;

III-   Prevenir a incidência de atos infracionais, através da inserção das crianças/adolescentes em atividades educacionais, recreativas, de esporte e lazer;

IV-   Promover atividades intersetoriais entre as equipes das secretarias municipais, visando a melhoria dos serviços prestados à comunidade;

V-   Possibilitar o acesso aos direitos do adolescente em conflito com a Lei, com observância aos critérios de responsabilização deste diante da infração cometida;

VI-  Provocar a discussão acerca do orçamento e financiamento público para a execução das medidas socioeducativas, com vistas na ampliação do percentual.

Art. 5º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município, através da Secretaria Municipal Saúde e Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social, incumbir-se-ão da divulgação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

 

Art. 6º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois.

 

 

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                    Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

VALE REAL

 

 

2022-2032

1.      IDENTIFICAÇÃO

 

1.1.Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo

 

 Vigência: 2022 até 2032

Período de elaboração: Fevereiro à Abril 2022

Responsáveis pela elaboração:

Equipe de Assistência Social- CRAS Despertar

Jaqueline Keiber

Assistente Social

Letícia Van Grol

Psicóloga

Michaela Finkler Sbersi

Coordenadora do CRAS

Vilma Schinatto

Assistente Social

 

1.2.Prefeitura Municipal de Vale Real -RS

Gestor Municipal: Pedro Kaspary

Nível de Gestão: Proteção Social Básica

Porte do Município: Pequeno I

Endereço da Prefeitura: : Rua Rio Branco, 659, Vila Nova, Vale Real/RS

Bairro: Centro

CEP: 95.778-000

Telefone: 51 33637 7050

E-mail: gabinete@valereal.rs.gov.br

Site: www.valereal.rs.gov.br

 

1.3. Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social

Órgão Gestor: Jorge Grierson Spessatto

Endereço: Rua Emancipação, 140 – Centro – Vale Real

Bairro: Centro

CEP: 95.778-000

Telefone: 51 3637 7476

E-mail:cras@valereal.rs.gov.br

 

1.4.Órgão responsável pela Gestão do Plano Municipal de Medidas Socioeducativas:

Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – CRAS Despertar

Endereço da Prefeitura: Rua Emancipação, 140 (fundos Posto de Saúde)

Bairro: Centro

CEP: 95.778-000

Telefone: 51 3637 7476

E-mail: cras@valereal.rs.gov.br

 

1.5.Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA:

Presidente: Michaela Finkler Sbersi

Telefone: 51 3637.7476

E-mail: cras@valereal.rs.gov.br

 

1.6.Conselho Tutelar de Vale Real

Presidente: Roberta Siveris

Telefone: 51 3637.7288

E-mail: conselhotutelarvalereal@hotmail.com 

 

 

 

 

SUMÁRIO

1.      IDENTIFICAÇÃO _____________________________________________________ 2                                                                                

 

2.      INTRODUÇÃO ________________________________________________________7          

 

3.      APRESENTAÇÃO____________________________________________________11

 

4.      MARCO SITUACIONAL ______________________________________________12

 
5.     
CONCEITOS FUNDAMENTAIS _________________________________________16


6.     
OS TIPOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTOS NO ECA ________18

 
7.     
PÚBLICO ALVO ______________________________________________________22


8.     
OBJETIVO GERAL ___________________________________________________23


9.     
OBJETIVOS ESPECÍFICOS _____________________________________________24


10. 
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO _______________________________26


11. 
EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO _____________________________________________28


12. 
RESULTADOS ESPERADOS ___________________________________________30

 
13. 
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO ____________________________________31


14. 
FORMAS DE FINANCIAMENTO ________________________________________32



15. 
MARCO REFERENCIAL _______________________________________________33

 

16. 
ANEXOS ____________________________________________________________35

 

17. 
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO _______________________________36

 

18. 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – RESOLUÇÃO APROVANDO O PLANO __________________________________39
 

SIGLAS

BPC – Benefício de Prestação Continuada

CF – Constituição Federal de 1988

COMDICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente

CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente

CRAS- Centro de Referência de Assistência Social

CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social

ECA- Estatuto da Criança e Adolescente

FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

LA – Liberdade Assistida

MDS – Ministério Do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MEC – Ministério da Educação

MSE – Medida Socioeducativas

NOB/RH - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos

NOB/SUAS - Norma Operacional Básica Para Implantação do Sistema Único de Assistência

PBF – Programa Bolsa Família

PIA – Plano Individual de Atendimento

PIB – Produto Interno Bruto

PNASE – Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo

PRONATEC – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

PSC – Prestação de Serviços Comunitários

SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

SUAS - Sistema Único da Assistência Social

2. INTRODUÇÃO

 

O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Vale Real é fruto de uma construção coletiva que enfrentou o desafio de envolver várias áreas de governo, representantes de entidades e especialistas na área, além de uma série de debates protagonizados por operadores do Sistema de Garantia de Direitos com base nas orientações do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, que prevê a sistematização das ações destinadas aos adolescentes em conflito com a lei no Município, com o objetivo de disponibilizar a proteção integral aos adolescentes, por meio da execução de metas e ações nos eixos:

1) Acolhida;

2) Atendimento aos adolescentes e às famílias;

3) Medida Socioeducativa: Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida;

4) Acompanhamento dos adolescentes;

5) Monitoramento do cumprimento das medidas e acompanhamento familiar;

6) Prestação das informações ao judiciário.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente promulgado em 1990, em seu artigo 4º, vem reafirmar o dever destes atores sociais em assegurar, por meio da promoção e defesa, os direitos das crianças e dos adolescentes.

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

(BRASIL, 2011, p. 11 -12).

 

A Constituição Federal e o Estatuto da criança e do Adolescente consagram a proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente, corresponsabilizando então o poder público, a sociedade e a família na efetivação destes princípios. O princípio da proteção integral parte da compreensão de que as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, porém sujeitos à proteção prioritária, tendo em vista que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral. Neste momento, abre-se a necessidade de responsabilização de todas as políticas setoriais para a questão de prioridade absoluta e não apenas a Assistência Social.

 

Anteriormente a esta legislação, o código que regia a responsabilização de crianças e adolescentes em situação de abandono ou irregular primava por medidas de cunho punitivo, bem como outras formas de violação à infância e juventude, denominado como o Código de Menores, instituído em 1927, fundamentado a partir da Doutrina de Situação Irregular. Este possuía caráter assistencialista e protecionista. Por muito tempo estes Códigos serviram como instrumento de controle da sociedade, uma vez que se fundamentou em um discurso cientifico legitimado pela psicologia e pela psicanálise, partindo assim de uma lógica higienista, que visava “controlar e limpar a sociedade dos desviantes ameaçadores da ordem social.” Assim, ser “menor” implicava pertencer a uma categoria diferente da ideia de quem é criança e adolescente.

A proposta do Município de Vale Real através da elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é envolver e articular todos os setores de forma integrada: Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer, contribuindo com o caráter pedagógico das medidas socioeducativas, sendo este o principal objetivo deste plano, que visa estimular ao adolescente a construção de um projeto de vida pessoal e social, buscando evitar a reincidência na prática de ato infracional.

 

Em 18 de janeiro de 2012 foi sancionada a Lei 12.594, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o qual regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que estejam em conflito com a lei. As disposições contidas na Constituição Federal e na Lei do SINASE estabelecem que cabe à União a coordenação nacional e a formulação de regras gerais do atendimento socioeducativo, enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de gerenciar, coordenar e executar programas de atendimento socioeducativo no âmbito de suas competências (conforme os dispositivos da Lei 12.594/2012).

 

O município de Vale Real lança-se no desenvolvimento de um processo socioeducativo coerente e articulado, almejando garantir novas e melhores oportunidades de educação, trabalho, vida e de existência para os socio educandos e seus familiares. A corresponsabilidade, ainda, implica em fortalecer as redes sociais de apoio, especialmente para a promoção daqueles em situações de vulnerabilidade social, bem como conjugar esforços para garantir o comprometimento da sociedade, sensibilizando, mobilizando e conscientizando a população em geral sobre as questões que envolvem a atenção ao adolescente em risco social, e em particular em situações conflituosas com a lei e, sobretudo, superar práticas que se aproximem de uma cultura predominantemente assistencialista e/ou coercitiva.

A municipalização no atendimento dos adolescentes em conflito com a lei do SINASE e do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo fortalece o contato e o protagonismo da comunidade, da família e dos adolescentes atendidos.

O Estatuto da Criança e Adolescente vem corroborar a doutrina da Proteção Integral, tornando a criança e o adolescente sujeito de direitos, cidadãos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, de prioridade absoluta na formulação e execução das políticas, na defesa e garantia de direitos, estabelece-se um sistema protetivo e socioeducativo, com objetivos pedagógicos e de reinserção social, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o cumprimento desta legislação.

O município de Vale Real, comparando-se aos grandes centros, ainda é considerado um local calmo e tranquilo de se morar, sem muitas situações de violência ou de violação de direitos. No entanto, é importante deixar o plano de atendimento definido e alinhado para que, quando surgirem as demandas, o Judiciário já tenha clareza de como e por quem será executado.

            A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, após aprovação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), apresenta o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Vale Real ao Poder Público Municipal, a ser implantado no município de Vale Real a partir do primeiro semestre de 2022, em consonância com os princípios e diretrizes determinados pelo SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

 

Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Vale Real foi aprovado por unanimidade por todos os presentes na reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Vale Real conforme Resolução nº 02/2022

Data da assembleia de deliberação: 25 de maio de 2022

Número da Resolução: 02/2022

Nome do Presidente: Michaela Finkler Sbersi 

 

03. APRESENTAÇÃO

A violência caracteriza-se como um grave problema social, econômico e de saúde pública, tanto por sua magnitude e abrangência quanto por seus impactos na área social, econômica e de saúde, afetando indivíduos, famílias e a própria sociedade como um todo.

O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Vale Real nasce dessa necessidade de se ter um plano de atendimento elaborado e instituído que assegure ao adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional o direito a ser escutado, seu contexto analisado, envolvendo a sua família e a comunidade, sempre que possível. Destaca-se nesta construção coletiva valorizar as competências dos próprios adolescentes, suas famílias e profissionais envolvidos na ação.

Ressalta-se que a municipalização, prevista constitucionalmente, é, pois, peça fundamental para a concretização dos direitos humanos. Nela o município mantém, coordena, planeja, executa, acompanha, controla e avalia as políticas públicas viabilizadas em seu território em parceria com o Estado e a União.

Dessa forma, o que se espera a partir desse Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é o fortalecimento das políticas municipais de atendimento socioeducativo e ter o retrato de evolução, ampliação dos direitos e qualificação do nosso atendimento para todas as demandas que virão.

 

4. MARCO SITUACIONAL

No processo de construção do Plano de Atendimento Socioeducativo faz-se necessário conhecer alguns aspectos da realidade municipal, que posteriormente servirão de traçado para as demais etapas da concretização do plano. Para tanto, é necessário identificar a atual situação de indicadores parâmetros no município: aspectos geográficos, demografia, mercado de trabalho, aspectos sociais, educacionais, de saúde, potencialidades e situações de risco social. Assim, o diagnóstico é peça imprescindível para o traçado metodológico do plano, pois permite a compreensão de prioridades e objetivos.

 

4.1 Caracterização do Município

4.1.1 Divisão territorial: O Município de Vale Real é dividido em sede e mais cinco localidades sendo elas: Canto Krewer, Arroio do Ouro, Forqueta Baixa, Morro Gaúcho I e Morro Gaúcho II. Bairros: Imigrante, Morro Paris, Vila Nova, Recosta, Centro, Vila Muller, Vila Britz e Loteamento Parque Real.

4.1.2 Condições de acesso ao Município: Rodovia RS-452 atravessa o Município ligando-se ao Sul com a RS-122 e ao Norte com a BR-116.

4.1.3  Limites Municipais:

Sul- Feliz e Alto Feliz

Norte - Caxias do Sul

Leste - Nova Petrópolis e Feliz

Oeste - Alto Feliz e Farroupilha

 

4.2 Aspectos Demográficos

4.2.1 Origem da população:

Os primeiros imigrantes alemães começaram a chegar ao Brasil em 1824, alcançando as terras de Vale Real somente 1851. Os primeiros moradores de Kronenthal, eram provenientes das terras alemãs da região do Reno, Monzefeld, Mholstein, Oldenburg e Pomerânea.

A colonização valerealense é, sobretudo de origem germânica, sendo que somente após 1875 é que chegaram os colonos provenientes da Itália. Entre os sobrenomes das primeiras famílias estavam: os Finkler, Freiberger, Stoffels, Arenhardt, Staudt, Krewer, Schneider, Puhl, Rauber, Gauer e Schmitz. Ao pisar na rampa de um navio rumo ao Brasil, os imigrantes não deixavam para trás apenas suas raízes, mas também parte de sua identidade. Rumavam para a América em busca de novos horizontes e oportunidades. Do Velho Mundo traziam suas famílias, sua honra, sua coragem e sua fé. Muitos sonhos e quase nenhum direito. De muitas promessas, restava aos imigrantes a árdua tarefa de refazer sua vida na sua nova Pátria. Em Vale Real, os traços culturais herdados dos imigrantes são perceptíveis na arquitetura, na música na dança e na culinária, fazendo de nosso município um refúgio dos costumes e tradições do passado com as inovações do presente.

De acordo com o Censo Demográfico de 2010, do IBGE, a população do município era aproximadamente de 5.118 habitantes, em 2017 o total da  população é de 5.217,  portanto um aumento de 1,91% em relação  à 2013.

 

4.2.2  População Urbana e Rural:

O município possui segundo informação da Matriz de Informação Social, diagnóstico socioterritorial 89,21% de população residente na área urbana e 10,79 % na área rural.

A estrutura demográfica também apresentou mudanças no município. Entre 2013 e 2017 foi verificada ampliação da população idosa que cresceu 10 % em relação ao ano de 2013.

 

4.3  Diagnóstico socioterritorial:

No município há em torno de 5.638 habitantes, destes 11%  vivem na área rural e 89% na área urbana, destas a sua grande maioria, em torno de 95%, possui trabalho fixo  ou informal, o que  garante  renda mensal per capta de até meio salário mínimo ou mais.

O município não possui população de rua, mas é considerado cidade dormitório, pois, o parque industrial é pequeno, levando as pessoas a buscarem emprego nas cidades maiores, especialmente Caxias do Sul.

Atualmente o CRAS Despertar conta com um banco de currículos e vagas de emprego, auxiliado a população na elaboração de currículos e encaminhando para vagas de emprego disponíveis no município e região, pois percebeu-se um crescente aumento nas vagas de emprego locais, faltando muitas vezes mão de obra qualificada.

  Com a atual crise sócio econômica vivida em nosso país, muitas famílias tem migrado das cidades maiores para as menores. Em Vale Real, este número tem aumentado significativamente, a cada mês novas famílias vêm em busca de melhores oportunidades.  Das 695 famílias cadastradas no CadÚnico, 50 estão recebendo Benefício do Governo Federal (Auxílio Brasil).

. As famílias que se encontram em vulnerabilidade ou risco social, nem sempre se relaciona à questão da renda, mas sim com problemas psicossociais que dificultam o estabelecimento de vínculos familiares e comunitários. Podemos relacionar como principais causas, o alcoolismo, as drogas, violência física ou psicológica, desestruturação familiar, baixa autoestima e depressão. Tais causas resultam em violência e /ou negligência tanto contra o idoso quanto às crianças e adolescentes.

   No município, há aproximadamente 734 idosos com idade superior de 60 anos. Existe um grupo constituído por idosos e pessoas acima de 50 anos (Grupo Viver Alegre), que se reúne semanalmente para frequentar os bailes da região, e um grupo de danças folclóricas, com pessoas acima de 60 anos, com encontros semanais, tendo a participação de aproximadamente 30 pessoas. Os demais idosos são inseridos nos grupos de convivência atendidos pelo CRAS, no entanto ainda existem aquele idosos acamados que são cuidados pelas famílias e que não estão sendo atendidos pela equipe em função da excessiva demanda, necessitando de mais profissionais e falta de capacitação por parte do gestor federal.

  Também são oferecidas atividades através do projeto SEMEAR que atende em torno de 500 crianças, adolescentes, adultos e idosos. A eles são oferecidos especificamente atividades esportivas, recreativas e culturais, semanais como; ginástica, vôlei, tênis de mesa, caminhadas, patinação e danças, violão, balé, capoeira, teatro, artesanato. O projeto SEMEAR é mantido pela prefeitura, vinculado à Secretaria de Educação e Desperto.

  O município possui aproximadamente 30 pessoas com necessidades especiais, em torno de 16 são atendidas na APAE de Feliz, através de um convênio onde o município repassa em torno de R$480,00 mensais por pessoa atendida. Paralelamente a este convênio, o município vem contratando profissionais para realizar o atendimento a esta população, no município. Entre os profissionais existentes podemos citar psicopedagoga, fonoaudióloga, psicóloga, fisioterapeuta, psiquiatra e assistente social. Para prestar um acompanhamento de melhor qualidade a esta população, em 2015 o CRAS implantou um grupo de Convivência com pessoas especiais e suas famílias. Participam do grupo em torno de 15 pessoas regularmente, dentre estas algumas que recebem BPC (Benefício de Prestação Continuada).

 

5. CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

5.1. ADOLESCÊNCIA Conforme previsto no ECA, no caput do seu art. 2º, define-se criança e adolescente considerando a idade na qual o indivíduo esteja enfatizando que a pessoa até os 12 anos de idade incompletos é considerada criança, situando-se na adolescência quem tenha de 12 a 18 anos. Ressalta-se que nesta fase o jovem se vê mais vulnerável diante das diversas transformações sofridas, levando-o a buscar a sua identidade, ideologias, princípios éticos, crenças e afins, por meio de referenciais e influências como os familiares, entes sociais e econômicos, e neste contexto que ele se desenvolverá e, consequentemente, delineará sua relação com o mundo.

 

5.2. ATO INFRACIONAL é a conduta considerada como crime ou contravenção penal, praticada por criança (indivíduo até 12 anos incompletos) e adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade), conforme prevê o art. 103 do ECA.  É importante considerar que a condição peculiar das crianças e dos adolescentes não retira a responsabilidade de seus atos infracionais, mas invalida a possibilidade de punição, já que elas estão em processo de desenvolvimento, sendo mais apropriada e válida a inserção de meios de proteção, ações educativas, orientadoras e de fortalecimento e reinserção ao meio familiar e comunitário.

 

5.3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA as medidas socioeducativas visam proporcionar aos adolescentes uma experiência positiva, para que a partir delas possam perceber-se como pessoas portadoras de direitos e deveres e que estão inseridos em uma sociedade.

 

5.4. SOCIOEDUCATIVO – é uma ação educativa que tem como parâmetro a Educação Social, enquanto metodologia voltada para populações excluídas ou marginalizadas, não necessariamente pelas condições socioeconômicas, e social, a partir de processos construídos na e com a comunidade.

 

5.5. PLANO SOCIOEDUCATIVO – é um instrumental legal que delibera as responsabilidades de cada instância, nas três esferas de governo, e instrui os procedimentos para a prática do princípio da medida socioeducativa: redirecionamento valorativo impresso nas atitudes do adolescente que comete um ato infracional, por meio da atenção integral, desencadeada através de ações integradas, proporcionando ao adolescente ações integradoras, positivas para o convívio social.

 

6. OS TIPOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS CONFORME O ECA.

 

Para os adolescentes autores de ato infracional estão previstas a aplicação de medidas socioeducativas sem ou com privação de liberdade. Sob a luz dessa doutrina, espera-se oportunizar a esses adolescentes a reflexão sobre seus atos. Segundo o Estatuto da Criança e Adolescente, as medidas previstas são:

 

6.1 Da advertência

 

            Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

 

            A medida de advertência é aplicada e executada pelo próprio Juiz. Portanto, esgota-se em si, com efeito imediato. A medida de advertência possui caráter educativo e sancionatório, uma vez que busca a orientação do jovem, a internalização de valores sociais que induzam a comportamentos considerados adequados para a vida em sociedade.

 

6.2 Da Obrigação de Reparar o Dano

 

            Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

 

            Por não necessitarem de programas estruturados para sua execução, as medidas de advertência e obrigação de reparar o dano são comumente executadas pelo Poder Judiciário sem intervenção da equipe do município.

 

6.3. Da Prestação de Serviços à Comunidade

 

            Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

           

            A medida deve ser aplicada durante uma jornada máxima de oito horas semanais, em horário que não prejudique a frequência a escola ou o turno de trabalho. Com cunho educativo e não repressivo ou de punição, precisa fornecer ao adolescente instrumentais para seu crescimento social e intelectual, tendo como principal escopo a inserção em novas possibilidades de vida e oportunidades de relacionamentos e trabalho.

 

6.4 Da Liberdade Assistida

 

            Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

 

            § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

 

            § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

           

            O orientador deve promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, quando necessário, em programa de assistência social. Para tal, faz-se necessária a escuta qualificada de suas angustias, metas de vida, anseios, relacionamentos, buscando objetivamente a superação de conflitos familiares e a inserção deste adolescente aos meios comunitários e sociais.

 

6.5. Semiliberdade

 

            Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

 

            §1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

           

            §2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

 

6.6. Internação

 

            Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

            § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

            § 6º Em qualquer hipótese a desinternarão será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

            Caracterizada por medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de desenvolvimento. Deve ser aplicada somente nos casos de grave ameaça ou violência à pessoa; de reiteração no cometimento de infrações graves; ou de descumprimento da medida proposta anteriormente.  Deve ser cumprida em local exclusivo para adolescentes. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas e do Plano individual de Atendimento (PIA) pode ser solicitada a qualquer tempo pela equipe técnica responsável, pelo defensor, Ministério Público, adolescente, pais ou responsáveis.

 

O Sistema de garantia de direitos compreende a articulação e interação entre o Sistema Educacional, Sistema Único da Saúde, Sistema Único de Assistência Social, Sistema de Justiça, Sistema de Atendimento Socioeducativo para o desenvolvimento das ações envolvidas no plano municipal de atendimento socioeducativo.

 

Nesse contexto, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é um instrumento por excelência, de garantia e defesa de direitos, que pretende criar, fortalecer, instituir e implementar um conjunto articulado de metas, períodos avaliativos e ações para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente.

 

Neste sentido, o Plano foi construído respeitando-se as diretrizes da descentralização político-administrativa e do cofinanciamento para assegurar recursos e ações para a sua implementação, versando na qualificação para que possam efetivamente proporcionar aos adolescentes uma experiência positiva, para que a partir delas possam perceber-se como pessoas detentoras de direitos e deveres e que estão inseridos em uma sociedade. Esse é um dos pontos norteadores que impulsiona a construção deste plano.

 

7. PÚBLICO ALVO

 

                  O público alvo serão adolescentes de 12 a 18 anos, excepcionalmente até os 21, autores de ato infracional, residentes no município de Vale Real, e suas respectivas famílias.

 

 

8. OBJETIVO GERAL

 

Sistematizar e definir como será executado o atendimento Socioeducativo no Município de Vale Real, postulando estratégias protetivas em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo.

 

9. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 

- Expandir e qualificar a oferta dos Serviços que integram a rede de atendimento socioeducativo;

- Contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares comunitários, redução da reincidência da prática do ato infracional e redução do ciclo da violência;

- Prevenir a incidência de atos infracionais, através da inserção das crianças/adolescentes em atividades educacionais, recreativas, de esporte e lazer;

- Promover atividades intersetoriais entre as equipes das secretarias municipais, visando a melhoria dos serviços prestados à comunidade;

- Possibilitar o acesso aos direitos do adolescente em conflito com a Lei, com observância aos critérios de responsabilização deste diante da infração cometida;

- Provocar a discussão acerca do orçamento e financiamento público para a execução das medidas socioeducativas, com vistas na ampliação do percentual.

 

Assim, o processo de municipalização está fundamentado nas diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente prevista no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentado no SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

 

Conforme artigo 88, inciso I do ECA, são diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

 

Sendo assim, a municipalização dentro desse contexto, das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços é ainda mais importante, uma vez que elas têm como lócus privilegiados o espaço e os equipamentos sociais do município. Tendo em vista, que neles há maior efetividade de inserção social, na medida em que possibilitam uma maior participação do adolescente na comunidade, ao contrário das penalidades mais graves, não implicam em segregação.

 

A operacionalização das medidas socioeducativas conjuga estratégias de intervenção de um conjunto de organizações e atores sociais no âmbito do Sistema Justiça e dos sistemas político-administrativos das políticas públicas, notadamente na área da assistência social.

 

O enfrentamento dessa questão social – adolescentes em conflito com a lei, requer políticas articuladas com vistas ao acesso de direitos e responsabilização pela infração cometida.

 

10. PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

 

O PIA é um plano individual de trabalho elaborado com base no estudo de caso do adolescente que dá instrumentalidade ao processo de intervenção socioeducativa, estabelecendo procedimentos, atividades e ações que devem ser realizadas para promover o desenvolvimento pessoal e social do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa com base no   ECA e no SINASE. Portanto, se apresenta como uma ferramenta importante de planejamento, construção e acompanhamento individual do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, levando em conta a gravidade do ato infracional.

 

Nele, ficam registradas as intenções da equipe de apoiar e facilitar esse processo e os compromissos do próprio adolescente em relação à sua vida e aos projetos e atitudes que podem ajudá-lo a transformar aspirações em metas e passos concretos para sua evolução como pessoa e cidadão.

 

A estrutura do PIA Municipal é composta por 10 (dez) itens:

 

1-                             Identificação: é preenchido com dados cadastrais que contemplam as informações pessoais e documentais básicas.

2-                             Renda e Moradia: faz-se o lançamento de dados relativos às vulnerabilidades sociofamiliares, com ênfase nos aspectos socioeconômicos.

3-                             Panorama do percurso do adolescente dentro do Sistema de Justiça. 

4-                             Abordagem Social: registram-se dados acerca da rede pela qual o adolescente é ou foi atendido.

5-                             Formação Básica/Profissionalização/Trabalho.

6-                             Cultura, Esporte e Lazer.

7-                             Saúde.

8-                             Compromisso/Cumprimento de Deveres e Direitos (Adolescente e Família): o que possibilita o início da construção do caso e o planejamento do cumprimento da medida.

9-                              O Plano de Intervenção e Pactuação das Metas.

10-                         Retorno ao judiciário para informar como se deu a execução da medida.

 

10.1. TRÂMITES PARA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

 

Em audiência ou com Ofício encaminhado pela Vara da Infância e Juventude

 

Não comparecimento

Comunicação à Vara

 

Comparecimento

Agendado Dia/Hora com Técnico de Atendimento

 

 

1º Acolhimento com Responsável

Orientações e coleta de informações para Elaboração do PIA

 

Outros: Encaminhamentos, acompanhamento da execução das medidas sócio educativas, visita domiciliar, reuniões se necessários com adolescente/família.

 

Descumprimento

Comunicação Imediata à Vara

 

Cumprimento

Relatório para encerramento e comunicação à Vara

 

 

Importante destacar que, além do poder público, outras instituições podem e devem constituir-se como integrantes do Sistema Municipal de atendimento socioeducativo, que poderá contar com a participação de entidades privadas, organizações não governamentais, entre outras.

 

11. EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO

 

ATENDIMENTO INICIAL – ACOLHIMENTO PSICOSSOCIAL

 

11.1. Eixo 1 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

- Acolhimento realizado pela assistente social em conjunto com o psicólogo, não apenas ao adolescente, mas também para sua família.

 

- Mapeamento das vulnerabilidades familiares (com possibilidade de visitas) e encaminhamento para acesso às políticas públicas pertinentes.

 

- Inclusão no Cadastro Único.

- Divulgação dos benefícios às famílias.

- Acompanhamento escolar.

- Acompanhamento familiar.

- Grupos de diálogo, palestras e rodas de conversas, sempre assistidos por psicólogo e/ou assistente social. Busca-se promover o crescimento, desenvolvimento e protagonismos sociais dos adolescentes, de forma a evitar a reincidência.

 

11.2. Eixo II – EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

– Promoção de ingresso e permanência dos transgressores nas unidades de ensino, de acordo com a necessidade.

 - Dialogo como o socioeducando e a família na busca pela melhoria de sua escolaridade, seja ela básica, fundamental, média, profissionalizante ou superior, visando a promoção e desenvolvimento da autonomia na busca pela redução das vulnerabilidades.

-  Inserção em oficinas esportivas e culturais.

- Promover a convivência e alteridade, de modo a reconhecer a si mesmo e ao o outro como parte inerente à sociedade, garantindo acesso a diversas formas de lazer consciente.

11.3. Eixo III – SAÚDE

Atendimento em saúde com vista a assegurar uma vida com qualidade.

 

11.4. Eixo IV - ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL

            Possibilitar a orientação dos atores – técnicos do programa, orientadores, e todas as instituições governamentais e não governamentais que fazem parte do sistema socioeducativo do município.

          Realizar reuniões direcionadas às pessoas que fazem parte da rede de atendimento socioeducativo, com foco no trabalho em rede, direitos humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Política de Assistência Social, SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e controle social.

           Realizar encontros com os orientadores dos adolescentes.

 

12. RESULTADOS ESPERADOS

- Socioeducandos atendidos, profissionalizados e inseridos na sociedade quando surgir demanda.

- Diminuir a reincidência.

- Fortalecer as parcerias com organizações governamentais e não governamentais na efetivação da rede de apoio para atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

- Fortalecer as relações familiares e comunitárias.

- Assegurar o acesso dos adolescentes autores de ato infracional nas políticas públicas (educação, saúde, assistência social, etc.).

- Agilizar e qualificar o acompanhamento dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa.

- Conscientizar e orientar as famílias para interação e fortalecer assim a prevenção do ato infracional.

 

13. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

         O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será realizado pela Secretaria Municipal Saúde e Assistência Social contando com a participação fundamental das demais secretarias envolvidas neste atendimento e dos Conselhos Municipais, tais como Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Neste processo é importante que se busque primordialmente a eficiência das estratégias definidas através dos relatórios anuais, onde são registradas as ações desenvolvidas no período, e que justificam as ações previstas e não realizadas, assim como que informe o desenvolvimento gradual e evolutivo das ações em relação aos objetivos propostos, e difundir os principais resultados obtidos.

 

           Portanto, o monitoramento e a avaliação são de fundamental importância, uma vez que a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será continuamente monitorado.

 

Deverão ser aplicados métodos de avaliação de resultados e de processos, sempre que possível subsidiados pelas informações obtidas nos procedimentos de monitoramento, tanto para que os resultados ilustrem o alcance das ações, como também para que estas sejam revisadas mais amiúde, numa tentativa de assegurar o impacto social esperado nos prazos estipulados.

 

Na esfera municipal, o monitoramento se faz por meio da elaboração de instrumentais de sistematização e análise de informações territorializadas sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos. Ademais, informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede sócio assistencial, através da realização de análise da adequação entre as necessidades da população e a oferta dos serviços, vistos na perspectiva do território.

 

 

14. FORMAS DE FINANCIAMENTO

 

A garantia de orçamento para implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é primordial para que ela possa ser implementada e que tenha continuidade nas três esferas de governo, e também por parte da sociedade civil. Sendo assim, deve-se fazer o levantamento da atual situação orçamentária e das fontes de recursos para dimensionar a necessidade de novos aportes, além de acompanhar com atenção a elaboração, aprovação e execução das peças orçamentarias do município, incluindo as ações previstas no Plano.

 

 

15. MARCO REFERENCIAL

 

BRASIL. Constituição Federal. 1988.

 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Censo Demográfico 2010. Rio de janeiro: IBGE, 2010.

 

BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011 Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

 

BRASIL, Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS. Brasília, 2005.

 

BRASIL. MDS. O Brasil sem miséria no seu município. Boletim Eletrônico. Dados

do município de Linha Nova. Disponível em: . Acesso em 29 de julho de 2015.

 

BRASIL. MDS. Orientações Técnicas: Centro de Referência de Assistência Social CRAS. Brasília: Brasil LTDA, 2011.

 

BRASIL. MDS. Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de

Assistência Social CREAS. Brasília: Brasil LTDA, 2011.

 

BRASIL. Plano Nacional de promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária. Brasília, 2006.

 

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social. Brasília, 2004.

 

BRASIL. Lei nº 12594 de janeiro de 2012 – SINASE. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; Disponível em: . Acesso em Out.2014.

 

BRASIL. MDS. Subsídios para elaboração do PPA Municipal. Boletim Eletrônico.

Dados do município de Linha Nova. Disponível em: .

Acesso 29 de julho de 2015.

 

BRASIL. CNAS. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução n.

109, de 11 de novembro de 2009). Brasília, MDS: 2009. 

 

 

 

16. ANEXOS

 

PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

Dados de Identificação do (a) adolescente:

Nome Completo: _______________________________________________________

Nome dos Responsáveis: _________________________________________________

______________________________________________________________________

Telefone: ______________________________________________________________

Telefone dos Familiares: _________________________________________________

Telefones de pessoas de referência fora da família: ( nome, tipo de relacionamento)

______________________________________________________________________

Medida Socioeducativa atual: _____________________________________________

Reincidência: (    ) sim   (     ) não __________________________________________

Processo: ______________________________________________________________

Data de Nascimento: ___________________ Gênero: (    ) masculino  (    ) feminino

Estado Civil: _____________________Filhos: (    ) sim  (    ) não  Quantos: _______

Documentos:  RG: ______________________ CPF: __________________________

Carteira de Trabalho: ____________________NIS: _________________________

Motivos para cumprimento da medida socioeducativa atual: ___________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

Dados da situação familiar:

 

(     ) Possui família natural, com vinculação afetiva positiva

(     ) Possui família natural, mas não apresenta vinculação afetiva positiva

(     ) Não se dispõe de dados sobre a família natural

(     ) Há impedimento judicial para contato com a família natural

(     ) Outra situação: ____________________________________________________

 

Nome do pai: __________________________________________________________

Endereço do pai: _______________________________________________________

Nome da mãe: __________________________________________________________

Endereço da mãe: ______________________________________________________

 

Nome do Responsável Legal: _____________________________________________

Nome do Cônjuge/ Companheiro: _________________________________________

Endereço do  Cônjuge/ Companheiro: _____________________________________

 

Nome e idade dos filhos: _________________________________________________

Nome e idade dos irmãos: ________________________________________________

Escolaridade: __________________________________________________________

Trabalho: ___________________________________ Renda: __________________

Saúde: ________________________________________________________________

Percurso no Sistema de Justiça: ___________________________________________

______________________________________________________________________

Observações: __________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

Assinatura de compromisso:

Adolescente: ___________________________________________________________

Pais ou responsáveis: ____________________________________________________

Cônjuge ou companheiro: ________________________________________________

 

Técnico de Referência: __________________________________________________ 

 

 

 

Local e data: ___________________________________________________________

 

 

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1600/2023, 06 DE ABRIL DE 2023 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI 1.030/2012 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 06/04/2023
LEIS Nº 630/2005, 02 DE MAIO DE 2005 Estabelece a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o respectivo Fundo Municipal, dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências. 02/05/2005
LEIS Nº 493/2002, 28 DE MARÇO DE 2002 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 479/01 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA INCLUIR-LHE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 28/03/2002
LEIS Nº 479/2001, 10 DE DEZEMBRO DE 2001 "Altera a Lei Municipal nº 467/2001 que Dispõe sobre a política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e cria o Conselho Tutelar, e dá outras providências." 10/12/2001
LEIS Nº 467/2001, 15 DE AGOSTO DE 2001 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E CRIA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/08/2001
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