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DECRETOS Nº 13/2024, 05 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 05/03/2024
Assunto(s): Licitações
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Em vigor
05/03/2024
Em vigor
Revogada Totalmente
30/09/2024
Revogada Totalmente pelo(a) Decretos 58/2024
DECRETO N° 013/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
 
 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA
PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI
FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VALE REAL
 
 
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso IV, do Artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Vale Real,
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Vale Real
CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Compras utilizado no município de Vale Real;
 
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
 
CONSIDERANDO que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Vale Real.
 
Art. 2º Em âmbito Municipal as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao valor do disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal. 
 
Art. 3ºO procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:
 
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes.
§ 1º O Regime Especial de Execução de que trata este decreto visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§ 2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.

Art. 4ºO procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II – A compra ou a prestação do serviço por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa.

Art. 5ºO procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I  - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021.
II  -    O requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está:
a)  regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b)   regular perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d)   regular perante a Justiça do Trabalho;
 
e)  cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (declaração de não emprego de menores)
III  -    com a autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto neste artigo.

Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, em 05 de março de dois mil e vinte e quatro.
 
 
 
                                                                                                                                                                                                      PEDRO KASPARY
                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                   Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                        Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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