LEI Nº 1.667/2024, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
Autoriza o Município de Vale Real
a colaborar em ações de
incentivo à aquisição de produtos
e serviços em empresas locais do
Município de Vale Real.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Município de Vale Real autorizado a colaborar em ações de incentivo à aquisição de produtos e serviços em empresas locais, como medida de apoio à economia local, geração de tributos, renda e manutenção de empregos.
Art. 2º A colaboração se dará pelo pagamento de premiações de Campanha organizada em parceria com a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Vale Real - ACISVALE, denominada “Show de Prêmios Vale Real”, a qual prevê um conjunto de ações de conscientização, premiação e incentivo à aquisição de produtos e serviços junto a empresas localizadas no Município de Vale Real.
Art. 3º A premiação custeada pelo Município se dará pelo pagamento de vales-compra aos contemplados, no valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em valores, quantidades e critérios de troca por produtos/serviços definidos em parceria com a ACISVALE por regulamento a ser editado em até 10 (dez) dias após a aprovação da Lei.
§ 1º Os sorteios serão realizados nos meses de Agosto e Outubro de 2024 com um sorteio final em Janeito de 2025 com datas a serem definidas pelo Regulamento.
§ 2º Os vale-compras deverão ser retirados pelos contemplados, junto à Secretaria da ACISVALE, em até 30 (trinta) dias da data da homologação do sorteio, sob pena de caducar o direito.
§ 3º A troca dos vale-compras por produtos ocorrerá somente em empresas localizadas no município de Vale Real as quais deverão solicitar o pagamento, pelo Município, mediante protocolo, anexado da respectiva nota fiscal com data posterior ao sorteio, de valor igual ou superior ao do vale-compras, em nome do respectivo premiado e em até 90 (noventa) dias após a homologação do sorteio, também sob pena de caducar o direito.
Art. 4º Além da premiação custeada pelo Município haverá um repasse de R$ 3.000,00 (três mil) reais diretamente à ACISVALE para custear despesas com cupons e publicidade da Campanha.
Parágrado Único. O repasse referido no Caput será feito em parcela única em até 30 (trinta) dias após a edição da Lei e a prestação de contas se dará em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do valor pela ACISVALE mediante as devidas comprovações e orçamentos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimento Econômico
23.691.0201.2076 – Manutenção Programa Incremento Receitas
Fonte STN 500
3.3.3.90.31.00.00.00 – Premiações culturais, artísticas, científicas, desp.e outras (514)
Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimento Econômico
23.691.0201.2076 – Manutenção Programa Incremento Receitas
Fonte STN 500
3.3.3.50.41.00.00.00 – Contribuições (347)
Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimento Econômico
23.691.0201.2076 – Manutenção Programa Incremento Receitas
Fonte STN 500
3.3.3.90.32.00.00.00 – Material Distribuição Gratuita (328)
At. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda