LEI Nº 1.716/2025, DE 21 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES
EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e alterações posteriores.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no art. 1º desta Lei, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de Termo de Compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 5º No Termo de Compromisso a que se refere o inciso II do art. 4º deverá constar, pelo menos:
I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver;
II - menção do convênio ou contrato a que se vincula;
III - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IV - local de realização do estágio;
V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com /as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;
VII - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos ser comunicados previamente à Administração, no início do período letivo;
VIII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X - valor da bolsa mensal;
XI - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do Termo;
XII - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
XIII - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
XIV - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
XV - obrigação do estagiário apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem designadas;
XVI - obrigação do Município entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XVII - condições de desligamento do estagiário; e
XVIII - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII deste artigo;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário.
§ 2º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
II - até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
§ 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1º desta Lei, os seguintes benefícios:
I – bolsa-auxílio mensal, em conformidade com o quadro listado abaixo:
Modalidade de Ensino/Carga Horária 20 horas semanais 30 horas semanais
Ensino Médio Técnico Integrado e Ensino Médio Regular R$ 566,67 R$ 850,00
Educação Profissional R$ 666,67 R$ 1.000,00
Ensino Superior R$ 800,00 R$ 1.200,00
Parágrafo Único. Em caso de fracionamento de carga horária diferente do exposto acima, será considerada a proporcionalidade correspondente à respectiva modalidade de ensino.
II - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O valor da bolsa auxílio será obrigatório quando se tratar de estágio não obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.
§ 2º Serão deduzidos do valor da bolsa auxílio os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 4º Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
§ 5º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município.
Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário:
I - pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
II - pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar;
III - pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade obrigatória.
Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Município deverá atender às seguintes proporções:
I – até 10(dez) servidores: 1 (um) estagiário;
II - de 11(onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 3 (três) estagiários;
III - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 05% (cinco por cento) do total de servidores.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores existente no Poder Executivo Municipal.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso III do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município.
Art. 13. Ocorrerá o término do estágio:
I - automaticamente, ao término de seu prazo;
II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III - a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 14. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário para sua fiel execução.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei municipal nº 490/2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico