LEI MUNICIPAL N° 600/2004 de 04 de Outubro de 2004.
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art.1º- O subsídio dos vereadores para a legislatura 2005/2008 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos arts.29 e 29 A, da Constituição Federal.
Art.2º- Os vereadores perceberão a partir de 1º de Janeiro de 2005, subsídio mensal no valor de R$ 930,48 (novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara por sua vez, perceberá, a título de verba de representação, a importância de R$ 1.302,67 (um mil trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo 2º- Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de Janeiro de 2005, serão reajustados na mesma data e índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do município.
Parágrafo 3º-No caso de reajustamento diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa em todos os casos, por resolução,declarar o valor do subsídio.
Art.3º- A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, ser for o caso, complementar o valor pago pela Instituição previdenciária a que se vincular o vereador.
Art.4º- Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma..
Art.5°- A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
qual for convocada, recebendo os vereadores à titulo de indenização, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.
Art.6º- As ausências do vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 50 % (cinqüenta por cento) por sessão.
Art.7º- Os vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.
Parágrafo Único – As interrupções do exercício do mandato, por cada período maior de 14 (catorze) dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago.
Art.8º -As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art.10º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, aos 04 dias do mês de Outubro de 2004.
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Gabriel Freiberger
Sec. Mun. da Administração
Ato | Ementa | Data |
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