Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sexta, 29 de março)
min 20 ºC max 28 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 600/2004, 04 DE OUTUBRO DE 2004
Início da vigência: 01/01/2005
Assunto(s): Fixação de Remuneração
Em vigor

LEI MUNICIPAL N° 600/2004 de 04 de Outubro de 2004.

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE  VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  

                        SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

 L E I:

 

Art.1º- O subsídio dos vereadores para a legislatura 2005/2008 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos arts.29 e 29 A, da Constituição Federal.

 

Art.2º- Os vereadores perceberão a partir de 1º de Janeiro de 2005, subsídio mensal no valor de R$ 930,48 (novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos).

Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara por sua vez, perceberá, a título de verba de representação, a importância de R$ 1.302,67  (um mil trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos).

Parágrafo 2º- Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de Janeiro de 2005, serão reajustados na mesma data e índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do município.

Parágrafo 3º-No caso de reajustamento diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á  a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa em todos os casos, por resolução,declarar o valor do subsídio. 

 

Art.3º- A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, ser for o caso, complementar o valor pago pela Instituição previdenciária a que se vincular o vereador.

 

Art.4º- Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma..

 

Art.5°- A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para  a

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

qual for convocada, recebendo os vereadores à titulo de indenização, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.

 

Art.6º- As ausências do vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 50 % (cinqüenta por cento) por sessão.

 

Art.7º- Os vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.

Parágrafo Único – As interrupções do exercício do mandato, por cada período maior de 14 (catorze) dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago.

 

Art.8º -As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2005.

 

Art.10º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

          GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, aos 04 dias do mês de Outubro de 2004.

 

 

                    SÉRGIO LUIZ BARTH

                       Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

 

Gabriel Freiberger

Sec. Mun. da Administração

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/10/2004
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 790/2008, 02 DE OUTUBRO DE 2008 FIXA SUBISÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 02/10/2008
LEIS Nº 789/2008, 02 DE OUTUBRO DE 2008 FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 02/10/2008
LEIS Nº 788/2008, 02 DE OUTUBRO DE 2008 FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 02/10/2008
LEIS Nº 584/2004, 27 DE MAIO DE 2004 DISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2004 27/05/2004
LEIS Nº 547/2003, 22 DE MAIO DE 2003 REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. 22/05/2003
Minha Anotação
×
LEIS Nº 600/2004, 04 DE OUTUBRO DE 2004
Código QR
LEIS Nº 600/2004, 04 DE OUTUBRO DE 2004
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia