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LEIS Nº 788/2008, 02 DE OUTUBRO DE 2008
Início da vigência: 01/01/2009
Assunto(s): Fixação de Remuneração
Em vigor

LEI N° 788/2008, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008.

 

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE  VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul,  no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 L E I:

 

Art.1º- O subsídio dos vereadores para a legislatura 2009/2012 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29 A, da Constituição Federal.

 

Art.2º- Os vereadores perceberão a partir de 1º de Janeiro de 2009, subsídio mensal no valor de R$ 1.168,68 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).

Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara por sua vez, perceberá, a título de verba de representação, a importância de R$ 1.636,16 (hum  mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos);

Parágrafo 2º- Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de Janeiro de 2009, serão reajustados na mesma data e índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do município;

Parágrafo 3º- No caso de reajustamento diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á  a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa em todos os casos, por resolução,declarar o valor do subsídio.  

 

Art.3º- A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, ser for o caso, complementar o valor pago pela Instituição previdenciária a que se vincular o vereador.

 

Art.4º- Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma.

 

Art.5°- A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para  a qual for convocada, recebendo os vereadores à titulo de indenização, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.

 

Art.6º- As ausências do vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 50 % (cinqüenta por cento) por sessão.

 

Art.7º- Os vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.

Parágrafo Único – As interrupções do exercício do mandato, por cada período maior de 14 (catorze) dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago.

 

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.

 

Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

          GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e oito.

 

                                                           Silvério Ströher

                                                           Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 02/10/2008
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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