LEI N° 788/2008, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008.
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art.1º- O subsídio dos vereadores para a legislatura 2009/2012 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29 A, da Constituição Federal.
Art.2º- Os vereadores perceberão a partir de 1º de Janeiro de 2009, subsídio mensal no valor de R$ 1.168,68 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara por sua vez, perceberá, a título de verba de representação, a importância de R$ 1.636,16 (hum mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos);
Parágrafo 2º- Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de Janeiro de 2009, serão reajustados na mesma data e índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do município;
Parágrafo 3º- No caso de reajustamento diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa em todos os casos, por resolução,declarar o valor do subsídio.
Art.3º- A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, ser for o caso, complementar o valor pago pela Instituição previdenciária a que se vincular o vereador.
Art.4º- Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma.
Art.5°- A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, recebendo os vereadores à titulo de indenização, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.
Art.6º- As ausências do vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 50 % (cinqüenta por cento) por sessão.
Art.7º- Os vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.
Parágrafo Único – As interrupções do exercício do mandato, por cada período maior de 14 (catorze) dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago.
Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.
Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e oito.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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