EMENDA À LEI ORGÂNICA 002/2025
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 61 E
DO INCISO VII DO ARTIGO 34 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE VALE REAL
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º O inciso VII do artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Vale Real passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores, além das outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
(...)
VII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se afastarem do Município, do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
Art. 2º O artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Vale Real passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único: Ainda que inexista a necessidade de autorização legislativa para o período inferior a 15 (quinze) dias, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão oficiar previamente a Câmara Municipal de Vereadores sempre que se ausentarem para fora do Estado ou do País, a qualquer tempo.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico