DECRETO 061/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
REGULAMENTA O SISTEMA DE BANCO DE
HORAS E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE VALE REAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito do Município de Vale Real, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a compensação de jornada de trabalho dos servidores municipais, visando maior eficiência administrativa e o interesse público,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema de Banco de Horas, destinado a possibilitar a compensação de horários pelos servidores públicos municipais.
Art. 2º. O banco de horas será formado pelo cômputo das horas extraordinárias trabalhadas pelo servidor, devidamente autorizadas pela chefia imediata, e utilizadas exclusivamente para compensação de jornada, não gerando direito a pagamento em pecúnia, salvo hipóteses previstas em lei.
Art. 3º. A compensação de horas deverá observar:
I – prazo máximo de até 12 (doze) meses contados do registro das horas no banco;
II – que não haja prejuízo ao serviço público;
III – autorização prévia e expressa da chefia imediata.
Art. 4º. A compensação será realizada preferencialmente mediante redução da jornada diária ou mediante folgas previamente ajustadas entre o servidor e a chefia imediata.
Art. 5º. Compete à chefia imediata:
I – autorizar previamente a realização de horas extraordinárias;
II – controlar e registrar as horas trabalhadas e compensadas;
III – garantir que a compensação ocorra dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
IV – encaminhar relatórios periódicos ao setor de Recursos Humanos/Secretaria de Administração.
Art. 6º. O servidor perderá o direito à compensação das horas que não forem usufruídas dentro do prazo máximo estabelecido no art. 3º, salvo motivo de interesse da Administração, devidamente justificado.
Art. 7º. Não poderão participar do sistema de banco de horas os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, salvo quando expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. Nos setores em que houver férias coletivas:
I – os servidores que já possuírem direito a férias vencidas gozarão do respectivo período normalmente;
II – os servidores que não possuírem férias vencidas deverão:
a) utilizar o sistema de banco de horas para compensação do período; ou
b) permanecer em atividades essenciais, conforme determinação da chefia imediata e interesse da Administração;
III – as horas não compensadas até o início do próximo período de férias anuais do servidor serão descontadas da remuneração, mediante lançamento em folha de pagamento.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CELSO KASPARY
Secretário Municipal da Administração,
Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico