LEI N° 1.767/2026, de 03 de fevereiro de 2026.
Autoriza o Município a contratar
temporariamente professor de matemática e
professor - área i e dá OUTRAS providências.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vareadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo período de até 12 (doze) meses, permitida prorrogação por igual ou menor período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público segundo o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, regendo-se o contrato pelo Regime Jurídico Municipal, conforme segue:
| QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
REMUNERAÇÃO |
| 01 |
PROFESSOR ÁREA-I – SÉRIES INICIAIS/EDUCAÇÃO INFANTIL |
22h SEMANAIS |
Licenciatura em Pedagogia: R$ 2.778,69
Licenciatura + Pós-Graduação Lato Sensu (mínimo 360h):
R$ 2.992,43
III – Licenciatura + Mestrado: R$ 3.099,30 |
| 01 |
PROFESSOR MATEMÁTICA |
12H SEMANAIS |
Licenciatura em Matemática: R$ 1.515,64
Licenciatura + Pós-Graduação Lato Sensu (mínimo 360h):
R$ 1.632,23
III – Licenciatura + Mestrado: R$ 1.690,52 |
§ 1º A contratação é devida diante da necessidade temporária existente de acordo com o artigo 64 da Lei Municipal nº 1.219, de 16 de dezembro de 2015 e não altera o disposto na referida Lei, por esta ser de caráter temporário e emergencial.
§ 2º As atribuições e pré-requisitos para a contratação estão previstas na Lei 1.219, de 16 de dezembro de 2015, além da remuneração da função que será definida conforme a titulação do contratado, nos valores mensais mencionados constantes da tabela do artigo 1º desta lei.
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa ficando assegurados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 676/05.
Art. 3º A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação, aumento concedido aos servidores municipais.
Art. 4º. Os contratados farão jus ao auxílio-alimentação concedido aos servidores municipais, nos termos da legislação municipal específica que disciplina o benefício
Art. 5º Aplicam-se à contratação autorizada por esta Lei, os direitos previstos na Lei Municipal nº 1.219, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 6º As contratações emergenciais serão rescindidas automaticamente no final do período referido no art. 1º, podendo ser alterada unilateralmente ou rescindida a qualquer momento para melhor adequação ao interesse público.
Art. 7º O critério de seleção para contratação decorrente desta Lei dar-se-á através de processo seletivo existente ou novo.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico