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LEIS Nº 1808/2026, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor
LEI Nº 1.808/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
 
 
CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA MARGUI
MÁQUINAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




                               MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na lei 1.318/2018 que trata do programa de incentivo para o desenvolvimento socioeconômico e em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI
 
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa MARGUI MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.991.890/0001-92 nos termos do artigo 2º e incisos da Lei 1.318/2018, observadas as seguintes condições:
 
I - O ressarcimento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal encaminhado pela empresa no período de 01 de março de 2025 (data do início do projeto fabril) e complementado no protocolo datado de 06/11/2025, nos termos do artigo 2º, inciso III e artigo 4º, ambos da Lei nº 1.318/2018, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) do retorno financeiro anual efetivamente gerado ao Município pela ampliação do empreendimento, apurado mediante o valor adicionado fiscal (VAF) ou outro indicador legal que venha a substituí-lo, observadas as regras de repartição de receitas vigentes.
 
II – Isenção do pagamento das taxas de aprovação de projeto de construção, excluídas, taxas ambientais ou de outra natureza e impostos, nos termos do artigo 2º, IV da Lei 1.318/2018.
 
§ 1º Os investimentos a que se refere o inciso I compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de 01 de março de 2025 (data do início do projeto fabril) até a data da concessão da Carta de Habitação (habite-se) de ampliação da empresa, que compreendem obras civis e de instalação, não sendo considerados para fins de cálculo, novos valores em investimentos não previstos no valor do projeto inicial.
 
§ 2º Os valores referentes à aquisição de máquinas e equipamentos serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação das notas fiscais datadas desde a data do protocolo de incentivo solicitado em até 6 (seis) meses após a liberação do Habite-se da obra ampliada (data final para aquisição de máquinas e equipamentos).
 
§ 3º Para fins de apuração do retorno financeiro anual gerado pela empresa, será considerado exclusivamente o incremento econômico decorrente da ampliação da unidade fabril, correspondente à diferença positiva entre o valor adicionado fiscal (VAF) apurado após o início das atividades na área ampliada e a média do valor adicionado fiscal verificado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início das atividades da unidade fabril ampliada, comprovado pela expedição do respectivo habite-se ou outro documento oficial que comprove o início das atividades da ampliação, na hipótese de inexistência ou inaplicabilidade do habite-se.
§ 4º Os incentivos de que trata esta Lei consistem em subsídio econômico vinculado exclusivamente ao incremento da arrecadação municipal decorrente da ampliação do empreendimento, atualmente apurado mediante a parcela do ICMS gerado ao Município, deduzidos os valores destinados à composição do FUNDEB, ou mediante outro critério, indicador ou mecanismo de repartição de receitas que venha a substituí-lo por força de alteração constitucional ou legal.
§ 5º O incentivo previsto nesta Lei possui natureza exclusivamente ressarcitória e está condicionado ao efetivo incremento da atividade econômica e da arrecadação municipal decorrente da ampliação do empreendimento, não gerando direito adquirido à percepção de valores desvinculados do retorno econômico efetivamente produzido.
§ 6º Os valores dos investimentos devidamente comprovados pela empresa serão atualizados pela URM (Unidade de Referência Municipal) quando da realização dos cálculos para repasse de valores.
§ 7º Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido pela URM.
 
Art. 2º A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.
 
§ 1º O valor do ressarcimento anual fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do investimento passível de restituição.
 
§ 2º O valor de ressarcimento previsto no caput ficará limitado à comprovação do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal (VAF) ou outro indicador legal que venha a substituí-lo, resultante de suas atividades no Município, nos termos do inciso I do art. 1º desta Lei
 
Art. 3ºDurante o período de vigência do incentivo previsto nesta Lei, na hipótese de extinção, substituição ou alteração do ICMS, do Valor Adicionado Fiscal – VAF ou de quaisquer índices atualmente utilizados para apuração do retorno econômico municipal, serão adotados os indicadores, critérios ou mecanismos de repartição de receitas que vierem a substituí-los, observada a finalidade de mensurar o efetivo incremento de arrecadação gerado pela ampliação do empreendimento no Município.
 
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada exercício.
 
Art. 5º Faz parte integrante desta lei a minuta do contrato em anexo. 
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.
 
 
 
 
                                                                                                  MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
                                                                                                                Prefeito Municipal
 
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
 
                       Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
          Urbano e Desenvolvimento Econômico
 
 
CONTRATO DE INCENTIVO FINANCEIRO
 
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Lei Municipal 1.318/2018
 
 
  1. DO OBJETO
 
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a concessão de incentivos financeiros à Empresa MARGUI MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.991.890/0001-92, previstos na Lei Municipal 1.318/2018, aprovado pela Comissão de Acompanhamento do Programa e ratificado pela Lei Municipal XXX/2026. Tais incentivos visam subsidiar investimentos de ampliação da unidade fabril existente da empresa, localizada no Município de Vale Real.
 
  1. DOS INCENTIVOS PROPOSTOS PELO MUNICIPIO
 
 
CLÁUSULA SEGUNDA: O ressarcimento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal encaminhado pela empresa no período de 01 de março de 2025 (data do início do projeto fabril) e complementado no protocolo datado de 06/11/2025 nos termos do artigo 2º, inciso III e artigo 4º,  ambos da Lei 1.318/2018, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) do retorno financeiro anual efetivamente gerado ao Município pela ampliação do empreendimento, apurado mediante o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou outro indicador legal que venha a substituí-lo.
 
Parágrafo Primeiro: O montante passível de ressarcimento a que se refere a Cláusula Segunda está limitado a 60% (sessenta por cento) do retorno financeiro incremental efetivamente gerado ao Município pela ampliação do empreendimento, no prazo de 10 anos e ao montante de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor investido na instalação da empresa de R$ 9.628.000,00 (nove milhões e seiscentos e vinte e oito mil reais). Tal valor provém do valor do investimento, aprovado pela Comissão, distribuído dentre os itens passíveis de ressarcimento, da seguinte maneira:
 
Investimentos fixos Valores: R$
Construção Civil e instalações   6.138.000,00
Máquinas/Equipamentos   3.490.000,00
Total dos investimentos   9.628.000,00
 
 
Parágrafo Segundo: Os investimentos a que se refere à Cláusula Segunda compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de 01 de março de 2025 (data do início do projeto fabril) até a data da concessão da Carta de Habitação (habite-se) de ampliação da empresa, que compreendem obras civis e de instalação, não sendo considerados para fins de cálculo, novos valores em investimentos não previstos no valor do projeto inicial.
 
Parágrafo Terceiro: As comprovações dos investimentos realizados pela Beneficiária deverão ser juntadas através de documentos contábeis, no caso notas fiscais de compra, as quais serão submetidas à análise e emissão de parecer da Comissão de Acompanhamento.
 
Parágrafo Quarto: Os valores referentes à aquisição de máquinas e equipamentos serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação das notas fiscais datadas desde 01 de março de 2025 (data do início do projeto fabril) até 6 (seis) meses após a liberação do Habite-se da obra ampliada (data final para aquisição de máquinas e equipamentos).
 
Parágrafo Quinto: A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.
 
Parágrafo Sexto: O valor do ressarcimento anual fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do investimento passível de restituição.
Parágrafo Sétimo: Para fins de apuração do ICMS incremental e do retorno financeiro anual gerado, será considerado exclusivamente o acréscimo decorrente da ampliação da unidade fabril da BENEFICIÁRIA, correspondente à diferença positiva entre:
I – o valor adicionado fiscal (VAF) apurado após o início das atividades da unidade fabril ampliada; e
II – a média do valor adicionado fiscal verificado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início das atividades da ampliação, comprovado pela expedição do habite-se ou outro documento oficial equivalente.
Parágrafo Oitavo: Os incentivos de que trata este contrato consistem em subsídio econômico vinculado exclusivamente ao incremento da arrecadação municipal decorrente da ampliação do empreendimento, atualmente apurado mediante a parcela do ICMS gerado ao Município, deduzidos os valores destinados à composição do FUNDEB, ou por outro indicador, critério ou mecanismo de repartição de receitas que venha a substituí-lo.
Parágrafo Nono: O incentivo possui natureza exclusivamente ressarcitória e permanece condicionado ao efetivo incremento da arrecadação municipal decorrente da ampliação do empreendimento, não gerando direito adquirido à percepção de valores desvinculados do retorno econômico efetivamente produzido.
 
  1. DO PAGAMENTO
 
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica estabelecida como data-base o ano em que iniciar a produção da nova unidade fabril, período que compreende a efetivação do retorno econômico e tributário decorrente da ampliação do empreendimento para o Município com início do pagamento/ressarcimento a partir dos dois exercícios seguintes conforme regras contidas na Cláusula Sexta.
 
CLÁUSULA QUARTA: A parcela anual do subsídio será liberada à empresa, na forma de crédito em conta corrente bancária, em no máximo 10 (dez) dias a contar da entrega da documentação necessária contida na Cláusula Décima Primeira pela BENEFICIÁRIA e emissão de parecer da Comissão de Acompanhamento.
 
CLÁUSULA QUINTA: A apuração dos valores do subsídio a ser repassado a BENEFICIÁRIA será realizada pela Comissão de Acompanhamento, devendo entregar uma via do respectivo cálculo à BENEFICIÁRIA anteriormente ou juntamente ao pagamento.
 
CLÁUSULA SEXTA: Os valores dos investimentos devidamente comprovados pela empresa serão atualizados pela URM (unidade de referência municipal) quando da realização dos cálculos para repasse de valores.
 
I - a apuração dos valores anuais ficará condicionada à disponibilização dos dados oficiais disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ou órgão que venha a substitui-la, relativos à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou outro indicador que venha a substituí-lo devendo ser realizada até o dia 15 de dezembro de cada exercício.
 
§ 1º Quando os dados definitivos do Censo Anual do ICMS não forem disponibilizados dentro dos prazos legais, o município realizará os cálculos de repasse de valores utilizando os dados provisórios publicados pela SEFAZ/RS.
 
§ 2º Sempre que os cálculos forem realizados com base nos dados provisórios, o município realizará nova apuração, aplicando as devidas compensações e correções de valores, quando da publicação dos dados definitivos pela SEFAZ/RS.
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA: Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido monetariamente pela URM (Unidade de referência municipal) ou outro índice que venha a substitui-la.
 
CLÁUSULA OITAVA: Na hipótese de extinção, substituição ou alteração do ICMS, do Valor Adicionado Fiscal – VAF ou dos mecanismos atualmente utilizados para cálculo da participação municipal na arrecadação tributária, as partes convencionam que serão adotados os indicadores, critérios ou mecanismos de repartição de receitas que vierem a substituí-los, preservando-se a finalidade do incentivo de mensurar e compartilhar exclusivamente o incremento de arrecadação gerado pela ampliação do empreendimento.
 
  1. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
 
CLÁUSULA NONA: O Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá entregar à BENEFICIÁRIA, ao final de cada exercício, um extrato contendo saldo inicial, pagamentos (amortizações) efetuados, índices de atualização e saldo final do benefício, para fins de controle quanto ao limite de ressarcimento descrito na Cláusula Segunda.
 
CLÁUSULA DÉCIMA: O Município consignará anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, os recursos necessários para cobrir o compromisso assumido contratualmente.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O controle do efetivo cumprimento do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.
 
 
  1. DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para fins de apuração do percentual de benefício e recebimento dos valores a que tem direito, a empresa deverá apresentar certidão negativa junto à fazenda federal, estadual e municipal bem como certidão de regularidade do FGTS e INSS.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A BENEFICIÁRIA deverá apresentar, quando solicitada, documentos contábeis e patrimoniais, em especial, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE).
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O descumprimento, pela BENEFICIÁRIA, de quais quer dos compromissos assumidos contratualmente, ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, acarretará o cancelamento do benefício concedido, com a imediata devolução dos valores já repassados.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O incentivo será cancelado e exigido a imediata devolução dos valores já repassados corrigidos pela URM (unidade de referência municipal) ou outro índice que venha a substitui-la, se a BENEFICIÁRIA:
I – Deixar de cumprir o projeto de investimento ou quaisquer outros compromissos assumidos no ato da concessão do incentivo ou expressos na Lei 1318/2018.
II – For objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação, pela sucessora, dos termos dos contratos ou protocolo firmados pela BENEFICIÁRIA.
III – Decretar falência ou efetivar baixa na empresa ou interrupção de suas atividades no Município.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Nos casos previstos no inciso II da Cláusula anterior, a empresa sucessora deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do respectivo ato jurídico, solicitar a re-ratificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicação e demais procedimentos administrativos decorrentes da re-ratificação.
 
  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O Município e a BENEFICIÁRIA comprometem-se a observar fielmente as disposições deste contrato, na condição de ato jurídico perfeito.
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Na hipótese de aplicação do disposto nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta incidirão sobre os valores a serem devolvidos, correção monetária pela URM ou outro índice que venha a substitui-la e juros de 1% ao mês.
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A celebração deste contrato não isenta nenhuma das partes do cumprimento de qualquer outro aspecto da legislação pertinente, porventura não contemplado neste contrato.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Para eventuais dúvidas ou omissões decorrentes do presente contrato serão adotadas as disposições contidas na Lei Municipal 1318/2018 e Atas da Comissão de Acompanhamento do Programa.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Fica eleito o foro da Comarca de Feliz/RS para a solução de eventual litígio decorrente do presente contrato.
 
Assim, justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
 
 
Vale Real, ____ de __________ de 2026.
 
 
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
 
 
 
MARGUI MÁQUINAS LTDA
Sócios proprietários
 
 
 
 
                                                                                              
 
Testemunhas:
 
 
________________________________
Nome:
CPF:
 
 
 
 
_______________________________
Nome:
CPF:
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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