INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
“SISTEMA ANTIGRANIZO” DO MUNICÍPIO
DE VALE REAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na
Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Vale Real o Programa Municipal de Sistema Antigranizo visando o combate aos efeitos das mudanças climáticas e a proteção ao setor primário do município, bem como a manutenção dos serviços públicos necessários de forma contínua e ininterrupta.
Parágrafo único. O programa compreenderá a implantação, a operação e a manutenção de equipamentos, insumos e estruturas necessários ao funcionamento do sistema, observadas a viabilidade técnica e financeira e as exigências ambientais e de segurança aplicáveis.
Art. 2º Os recursos destinados ao Programa poderão ser aplicados em:
I – aquisição dos equipamentos antigranizo;
II – instalação das unidades operacionais e da infraestrutura necessária;
III – aquisição de insumos e contratação de serviços técnicos, de monitoramento meteorológico, de operação e de manutenção;
IV – demais despesas diretamente vinculadas à execução do programa, devidamente justificadas.
§1º O programa municipal de Sistema Antigranizo será mantido, preferencialmente, pelo Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação – SEAPI, com fundamento na Lei Estadual nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que institui a Política Vitivinícola Estadual e cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura – FUNDOVITIS.
§2º O município fica autorizado a entabular com o Estado do Rio Grande do Sul, a União e outros entes públicos, tratativas, acordos, ajustes, termos e quaisquer avenças para a implantação, manutenção e operação do programa, podendo denunciá-lo a qualquer tempo em caso da inexistência de suporte financeiro estadual, ou federal, com vistas à manutenção e operação do Sistema Antigranizo.
Art. 3º A gestão e a coordenação do programa ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, à qual competirá acompanhar e fiscalizar sua implantação, operação e manutenção.
Parágrafo único. A execução das atividades poderá ser realizada diretamente ou por meio de contratação, observadas a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as demais normas aplicáveis.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, se necessário, para adequação orçamentária, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 5º As despesas futuras relativas à manutenção do sistema correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, consignadas no orçamento vigente e nos subsequentes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos procedimentos de implantação, à definição das áreas de cobertura, às responsabilidades operacionais e ao acompanhamento dos resultados do programa, observados critérios técnicos e financeiros.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico