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LEIS Nº 400/2000, 27 DE JANEIRO DE 2000
Início da vigência: 27/01/2000
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI  N.º 400/00, de 27 de janeiro de 2000.

 

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                              

                         Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e promulgo a seguinte:

 

                                                          L  E  I  :

 

Art.1º-  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a indústrias que vierem nele se instalar, obedecidos os critérios desta Lei.

             

              Parágrafo Único.  Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município.

 

Art.2º - Os incentivos serão  concedidos a vista de requerimento os interessados, que indicara:

  • capital inicial de investimento;
    área necessária para a sua instalação;
    absorção inicial de mão-de-obra e sua  projeção futura;
    efeito aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
    viabilidade de funcionamento regular;
    produção inicial estimada;
    objetivos;
    outros que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. A presente Lei atenderá a todas as empresas interessadas, por ordem de protocolo, conforme as viabilidades financeiras do Município, que após estudo técnico de cada caso, no prazo de até 45(quarenta e cinco) dias após o recebimento do referido protocolo, concederá ou não os benefícios previstos nesta Lei.

 

Art.3º - Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos se constituirão na doação, sempre com a cláusula de reversão, concessão de direito real de uso, permissão e concessão de uso de área pertencente ao Município, destinada á construção, locação de imóvel para a instalação e a isenção de tributos municipais.

 

Art.4º - Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos aos seguintes princípios e obrigações:

 

 

 

 

 

                 a)     no caso de concessão de direito real de uso, com cláusula de resolução, se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de 24(vinte e quatro)meses ou se cessar suas atividades transcorrido qualquer período, após iniciadas as mesmas;

                  b)     na hipótese do Município assumir a locação de imóvel destinado ao funcionamento de indústria, o benefício será limitado a 12(doze) meses a partir da data do início da vigência do contrato, podendo haver prorrogação pelo mesmo período, com concordância de ambas as partes, observada a legislação em vigor;

                  c)      no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.

             § 1º. Os incentivos fiscais terão como base a criação de empregos, em função dos quais a empresa gozará de isenção de tributos municipais por até 05 (cinco) anos, dependendo de cada caso;

§ 2º.   O Município poderá a qualquer momento, exigir relação de documentos que comprovem a regularidade fiscal a financeira da empresa, bem como fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei, podendo cassar os benefícios, após notificação, sem que lhe caiba qualquer indenização.

Art. 5º. A ampliação ou construção de novas instalações de indústrias já existentes, que determinar o aumento no número de empregados, será pelos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior, pelo período igualmente fixado, considerando o volume de empregos decorrentes da ampliação ou constituição.

Art. 6º. O Município, independentemente dos incentivos fixados nos artigos anteriores, poderá colaborar com as empresas industriais através de serviços de terraplanagem, rede de água, rede energia elétrica e outros, considerando sempre a repercussão da atividade industrial para a economia do Município.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das respectivas Secretarias Municipais,  com dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º.  Os incentivos instituídos por esta Lei serão objeto de projeto de lei, remetido pelo Executivo ao Legislativo Municipal, devidamente justificado, caso a caso.

Art. 9º.  Os casos omissos na presente Lei, serão fixados através de Edital ou Decreto, pelo Executivo Municipal.

Art. 10º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete  dias do mês de Janeiro de 2000.

 

                                                                      

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

     Gabriel Freiberger

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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