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LEIS Nº 513/2002, 26 DE JULHO DE 2002
Início da vigência: 26/07/2002
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI N° 513/2002 Vale Real, 26 de Julho de 2002.

 

"Concede Incentivo para-fiscal à empresa ZIEGEL TELHAS LTDA que se estabelecerá no Município de Vale Real e  dá outras providências".

 

                  SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

 L  E  I

 

Art. 1º- O Município de Vale Real participará com a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais em favor da empresa ZIEGEL TELHAS LTDA, para o pagamento de despesas de aluguel durante os primeiros 12 (doze) meses após a sua instalação no Município, podendo ser prorrogado pelo mesmo período se ambas as partes concordarem.

 

Parágrafo Único- O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.

 

Art. 2°) O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constará suas obrigações constantes desta Lei.

 

Art. 3°) No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser  firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês  a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.

 

 

 

  

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 4°) A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir a seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que seriam devidos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará a empresa em decorrência da Lei.

 

Art. 5°) Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder na suplementação  da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$  12.000,00  (doze mil reais):

03- Secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano

22.661.0092.2004- Instalação de Imóveis

3.3.90.39.99.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 12.000,00

 

Art. 6°) Para atendimento à suplementação da verba orçamentária descrita no artigo anterior, será reduzida a importância de R$ 12.000,00  (doze mil reais) da seguinte dotação orçamentária:

04- Secretaria Municipal da Administração

04.122.0010.1001- Aquisição e/ou construção de prédios públicos

4.4.90.61.00.00- Aquisição de Imóveis .........................................R$ 12.000,00

 

Art. 7°)  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e seis dias do mês de Julho de 2002.

 

Sérgio  Luiz  Barth

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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