INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO E VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL; INSTITUI PREMIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo a legislação em vigor, encaminho o seguinte:
L E I
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à realização de campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” a nível regional, que tem por objetivo elevar o índice de participação na arrecadação estadual e aumentar o percentual próprio no montante total da receita.
Art.2º - A campanha “SUA NOTA VALE PRÊMIOS” consiste em premiar consumidores, produtores, usuários de serviços e contribuintes municipais, através da troca de notas fiscais por cautelas confeccionadas, numeradas e controladas pela Prefeitura Municipal de Vale Real.
Art.3º - Para fins da presente Lei, será considerada Nota Fiscal:
I- emitida a consumidor final por empresa com inscrição de ICMS no Município de Vale Real;
II- emitida a consumidor final por prestador de serviços, cujo emitente esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Município de Vale Real;
III- emitida a consumidor final por produtor rural com inscrição estadual no Município de Vale Real;
IV- guia de recolhimento de tributos municipais pagos nos exercícios financeiros de 2002, 2003 e 2004, a serem pagos a partir do dia 01/08/2002 até o final da Campanha.
V- guia de recolhimento de IPVA - imposto sobre propriedade de veículo automotor licenciado em Vale Real, referente aos exercícios financeiros de 2002, 2003 e 2004, a serem pagos a partir do dia 01/08/2002 até o final da Campanha.
Art.4º - As cautelas serão fornecidas mediante a apresentação das notas fiscais enumeradas no artigo anterior, de acordo com os seguinte critérios:
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I- no caso dos incisos I, II e IV do artigo anterior, 01 cautela, toda vez que a soma das notas e ou dos tributos for igual ao valor de R$ 50,00;
II- no caso do inciso III do artigo, 01 cautela, toda vez que o valor das notas emitidas for igual a R$ 50,00, exceto no caso da nota emitida ser oriunda da avicultura, de suinocultura ou criatório de perus, cujo valor deverá ser igual a R$ 2.000,00.
III- No caso do inciso V do artigo anterior, terá direito a 01 cautela, à guia de IPVA com valor inferior a R$ 100,00. As guias com valor igual ou superior receberão 01 cautela a cada R$ 100,00.
IV- ao comércio, indústria e prestadoras de serviços situadas no território do Município, cada cautela corresponderá ao valor conforme faturamento bruto da empresa, tendo como ano base o exercício anterior, conforme tabela abaixo:
Até R$ 20.000,00. |
A cada R$ 500,00 em NF |
De R$ 20.000,00 à R$ 40.000,00. |
A cada R$ 1.000,00 em NF |
De R$ 40.000,00 à R$ 80.000,00. |
A cada R$ 1.500,00 em NF |
De R$ 80.000,00 à R$ 160.000,00. |
A cada R$ 3.000,00 em NF |
De R$ 160.000,00 à R$ 320.000,00. |
A cada R$ 5.000,00 em NF |
De R$ 320.000,00 à R$ 640.000,00. |
A cada R$ 10.000,00 em NF |
A partir de R$ 640.000,00. |
A cada R$ 15.000,00 em NF |
§ 1º- O beneficiário terá direito à cautela mediante apresentação do comprovante especificado no artigo 3º desta Lei, na Prefeitura Municipal de Vale Real.
§ 2º- O beneficiário deverá apresentar as notas fiscais para a troca por cautelas, até o primeiro dia útil anterior à data do sorteio.
Art.5º - A cautela será confeccionada e controlada pelo Município, que designará através de Portaria o responsável pelo Controle da Campanha.
Art.6° - Pela presente Lei, concederá está Campanha premiação especial para as escolas situadas em território municipal, através das cautelas SEE - SÉRIE ESPECIAL ESCOLA , assim definida:
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
Art.7º - Fica autorizada a realização de despesas para aquisição dos prêmios, que serão sorteados obedecendo ao seguinte cronograma:
DIA DO SORTEIO |
PRÊMIO EM VALE COMPRA R$ |
10/2002 |
R$ 500,00 |
11/2002 |
R$ 500,00 |
12/2002 |
R$ 2.000,00 |
12/2002(NATAL DO VALE) |
01 COMPUTADOR |
12/2002(NATAL DO VALE) |
01 VALE VIAGEM R$ 300,00 |
01/2003 |
R$ 500,00 |
02/2003 |
R$ 500,00 |
03/2003 |
R$ 500,00 |
04/2003 |
R$ 500,00 |
05/2003 |
R$ 500,00 |
06/2003 |
R$ 500,00 |
07/2003 |
R$ 500,00 |
08/2003 |
R$ 500,00 |
09/2003 |
R$ 500,00 |
10/2003 |
R$ 500,00 |
10/2003(CRIANÇA PARTICIPA) |
01 COMPUTADOR |
10/2003(CRIANÇA PARTICIPA) |
01 VALE VIAGEM R$ 300,00 |
11/2003 |
R$ 500,00 |
12/2003 |
R$ 3.000,00 |
01/2004 |
R$ 500,00 |
02/2004 |
R$ 500,00 |
03/2004 |
R$ 5.000,00 |
03/2004(KRONENTHAL FEST) |
01 COMPUTADOR |
03/2004(KRONENTHAL FEST) |
01 VALE VIAGEM R$ 300,00 |
§ 1º- Os Vale Compras que serão distribuídos na forma de prêmios deverão ser obrigatoriamente trocados por qualquer mercadoria a ser adquirida no próprio Município, sendo que para tanto o ganhador deverá requerer o Vale junto à Prefeitura, que irá ressarcir diretamente ao vendedor ou prestador dos serviços a ser contratado pelo ganhador do prêmio, mediante NF.
§ 2º- Os sorteios serão realizados pelo responsável da campanha aberto ao público, sempre no último sábado do mês respectivo ao sorteio, conforme tabela acima, tendo como local a Casa de Cultura, sempre as 14:00 horas, podendo ser realizado em data e local diverso, desde que primeiramente divulgado.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art.8º - Será considerado vencedor o portador da cautela cujo número coincidir:
I- com número sorteado em local público, mediante processo que garanta a imparcialidade e a lisura, nos sorteios previstos no artigo anterior.
II- Se a cautela sorteada não tiver sido distribuída, far-se-á novo sorteio, até que haja um ganhador.
Art.9º - A cautela premiada em um dos sorteios não poderá mais concorrer à extração das premiações seguintes,
§ 1º- para retirar o prêmio será necessária a apresentação da cautela sorteada.
§ 2º- o ganhador terá 30 dias para se manifestar, sendo igual o período para usufruir do prêmio.
Art.10º - Concorrerão para a Promoção instituída pela presente lei as Notas Fiscais emitidas a partir do dia 01/08/2002.
Art.11º - As cautelas serão entregues ao portador das notas fiscais constantes no artigo 3º desta lei, na Prefeitura Municipal de Vale Real.
Art.12º - As despesas decorrentes desta Campanha instituída na forma da presente Lei, serão atendidas por rubrica orçamentária própria.
Art.13º -A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos 30 dias do mês de Julho de 2002.
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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