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LEIS Nº 520/2002, 05 DE SETEMBRO DE 2002
Início da vigência: 05/09/2002
Assunto(s): Secretarias
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 520/2002 Vale Real, 05 de Setembro de 2002.

 

ALTERA A LEI Nº 003/1993, ACRESCENTANDO A DIVISÃO DE TRÂNSITO NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                       SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L E I

 

               Art. 1º- Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei nº 003/93, que trata da estrutura da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano, nos termos que seguem nos artigos posteriores.

 

              Art. 2°- A Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano contará com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.

 

             Art. 3°- A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.

 

            Art. 4°- Compete à  Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal.

 

  1. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas e trânsito;

 

  1. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

  1. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
    coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas.

 

    V- Estabelecer, em conjunto com os órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

   VI-Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

  VII- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito- Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

  VIII- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

 

  IX- Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;

 

  X- Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo padrão nas vias;

 

XI- Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

XII- Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

 

XII- Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e  compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celebridade das transferências de veículos e de portuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

 

XIV- Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa nacional de Trânsito;

 

X- Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

XVI- Planejar e implantar medidas para  redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XVII- Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão  humana e animal;

 

XVIII- Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

 

XIX- Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

 

XX- Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela  sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

 

XXI- Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;

 

XXII- Celebrar convênios de colaboração e de delegações de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os

usuários da via.

 

 

                      Art. 5º. Fica criado no Quadro de Cargos e Funções do Município o cargo em comissão de Diretor de Trânsito, Padrão 1 – 03.

Parágrafo Único – É requisitado para o exercício do cargo de Diretor de trânsito ter concluído o Ensino Médio.

 

 

                    Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária adequada

 

                     Art 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos  cinco dias do mês de Setembro de 2002.

 

 

 

Sérgio Luiz Barth

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 841/2009, 10 DE SETEMBRO DE 2009 Cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 10/09/2009
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